TJPA - 0809263-77.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:42
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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12/11/2021 00:34
Decorrido prazo de JOAO DHERON MARQUES DE ANDRADE em 11/11/2021 23:59.
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24/09/2021 16:55
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 10:48
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 10:45
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809263-77.2019.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fixação] EXEQUENTE: J.
D.
L.
M.
D.
A., J.
D.
L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARCLEIDE DE LIMA REIS EXECUTADO: JOAO DHERON MARQUES DE ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes já estão devidamente qualificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Expedido o mandado, a intimação não foi efetuada, em razão da parte autora não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme consta da certidão acostada aos autos de lavra do Oficial de Justiça.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono processual.
Explico: Apesar do processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O art. 77. do CPC é taxativo em afirmar que “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Grifo nosso).
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 274 do CPC, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual; presumindo-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos logradouros constantes dos autos do processo.
No presente caderno processual, foi determinada a intimação da parte autora para intervir acerca do interesse no prosseguimento do feito, diligência inexitosa, pois não foi encontrado no endereço declinado na peça inicial.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, por aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, entendo por intimada a parte autora ao cumprimento da ordem supramencionada.
O (a) requerente, até a presente data, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer intervenção; sequer informou a mudança de seu endereço, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Depois de envidados todos os esforços para a manifestação da parte requerente e consequente prosseguimento da marcha processual, o processo dormita neste Juízo sem qualquer manifestação, por prazo bem superior a 30 (trinta) dias, portanto, constato o abandono processual, previsto no inciso III do art. 485 do CPC e, ainda, percebo a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido do processo previsto no inciso VI do mesmo artigo supramencionado, uma vez que o abandono processual evidencia, por corolário lógico, a falta de interesse (necessidade) da parte autora pelo provimento jurisdicional.
Por conseguinte, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PEDIDO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua - 
                                            
20/09/2021 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2021 05:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:11
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/07/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 07:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2020 06:56
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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12/08/2020 12:20
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/07/2020 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2020 10:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2020 11:49
Juntada de Certidão
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19/03/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2020 22:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/02/2020 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/10/2019 08:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 13:21
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 13:21
Conclusos para decisão
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25/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2019 13:38
Conclusos para decisão
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12/08/2019 13:38
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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