TJPA - 0852563-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:09
Decorrido prazo de SAMIA DOS SANTOS ALVES em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0852563-09.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação a Reconvenção juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de abril de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de ROMA CONSTRUTORA LTDA. em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0852563-09.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de março de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 01:52
Decorrido prazo de SAMIA DOS SANTOS ALVES em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:09
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ROMA CONSTRUTORA LTDA. em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 22:46
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº: 0852563-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ROMA CONSTRUTORA LTDA.
REQUERIDO: SAMIA DOS SANTOS ALVES Endereço: Travessa Pirajá, 245, ap 801, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Num primeiro momento, cumpre analisar a natureza da tutela provisória requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso específico da Ação de Reintegração de Posse, o artigo 561 do CPC prevê que incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Importante consignar, ainda, que na peculiar ação em tela o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas, sendo despiciendo, para a caracterização do esbulho, o estado anímico do esbulhador.
A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração, bastando estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito para se fundamentar o deferimento do interdito.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material, conforme será abaixo explanado.
A parte autora aduz ser legitima proprietária e possuidora da vaga de garagem vinculada ao apartamento 1804 do Edifício Angelina Maiorana, cedido ao sócio da requerente, Sr.
Giovanni Maiorana e sua esposa, que estariam sendo impedidos de utilizar a referida vaga pela parte requerida, que insiste em usá-la irregularmente, apesar das notificações enviadas, mesmo possuindo vaga própria, vinculada à sua unidade residencial de nº 801.
Assim, pleiteia, a título de tutela de urgência, inaudita altera pars, a imediata reintegração da posse da vaga de garagem em comento.
No caso em tela, em relação à probabilidade do direito alegado, verifico que o autor comprovou a posse da vaga de garagem correspondente ao apartamento nº 1804 do Edifício Angelina Maiorana, conforme se depreende da Certidão de Registro de Imóveis de ID 33909070.
Provou, também, a ocorrência do esbulho (conforme se extrai tanto das notificações extrajudiciais de ID 33909073, 33909081 e 33909084, quanto das fotografias de ID’s 33910346 e 33910347), a respectiva data (21 de julho de 2021), segundo se visualiza do documento de ID 33909081) e a perda da posse, consoante se depreende de todo o contexto fático-probatório.
Com efeito, assim preceitua o art. 560, CPC: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Portanto, diante dos indícios de irregularidade na conduta da requerida, bem como diante das provas juntadas aos autos, este juízo entende que estão preenchidos tanto o requisito da probabilidade do direito quanto o do perigo de dano, sendo devida a proteção possessória pretendida, pois a impossibilidade de usar a vaga de garagem da qual é o legítimo proprietário e possuidor pode acarretar ao autor prejuízos econômicos despropositados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE DO RECORRENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VAGA DE GARAGEM DESTINADA A UNIDADE HABITACIONAL - USO SEM AUTORIZAÇÃO - ESBULHO - CARACTERIZAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Provados a posse anterior da vaga para garagem destinada ao apartamento e o esbulho por meio do uso sem autorização, deve ser concedida a liminar de reintegração de posse. (AI 42875/2012, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/05/2013, Publicado no DJE 05/06/2013) Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciam a probabilidade do direito material, nos termos dos artigos 300 e 562 do CPC/15.
No que diz respeito à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do presente processo que não há qualquer ilicitude na situação objeto da lide, a medida determinada não acarretará, por óbvio, prejuízo algum à parte ré.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, estando configurados os requisitos previstos em lei, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de mandado de reintegração do autor na posse da vaga de garagem do apartamento nº 1804 do Edifício Angelina Maiorana, situado na Tv.
Pirajá, 245, nesta capital, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
II – Nos termos dos arts. 564 e 335, caput do CPC, e diante da concessão do mandado liminar de reintegração, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
III - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Após, certifique-se o que ocorrer e voltem-me os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 16 de setembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
20/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:51
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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06/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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