TJPA - 0810074-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 08:55
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 00:02
Publicado Acórdão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810074-84.2021.8.14.0000 PACIENTE: JONNATHA ROSA RAMOS AUTORIDADE COATORA: 4º VARA DO JURI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO ART. 121, §2º, VII, c/c 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPB – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO, COM OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 316, P. ÚNICO, DO CPP – IMPOSIÇÃO QUE SE APLICA AO APARELHO ESTATAL – ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal ao decidir, por maioria, sobre o mérito do HC 191836 – MC/SP, firmou o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 (noventa) dias da prisão cautelar, previsto no art. 316, P. Único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar sua legalidade e atualidade de seus fundamentos. 2.
Ordem Denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Camila Martins Ramos, em favor do nacional JONATHA ROSA RAMOS, contra ato do douto juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Informa a impetrante que o paciente foi denunciado no dia 05/07/2019, acusado do suposto envolvimento nos delitos capitulados nos arts. 121, §2º, I, IV e VII, 288, c/c 29, do Código Penal, processo crime de nº 0010018-16.2019.8.14.0401.
Sustenta ilegalidade na prisão cautelar em razão de não ter sido reavaliada no prazo legal, com última manifestação do juízo negando a revogação ocorrida em 18/12/2020, requerendo a concessão da medida liminar para revogar o ato constritivo, com imposição de medidas cautelares diversas, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 6426784 indeferi o pedido de liminar, requisitando-se informações ao juízo que foram prestadas na Id 6465482, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 6679649.
Eis o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional JONATHA ROSA RAMOS, acusado do suposto envolvimento nos delitos capitulados nos arts. 121, §2º, VII, c/c 288, ambos do Código Penal, sustentando a ilegalidade na prisão cautelar em razão de não ter havido reavaliação no prazo legal de 90 (noventa) dias, de acordo com que estabelece o art. 316, P. Único, do Código de processo Penal.
Sustenta a impetração ilegalidade na prisão cautelar do paciente, sob o argumento de não ter havido a reavaliação de seus fundamentos, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O c.
STJ entende que “A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias.
Contudo, esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/06/2020)”.
O Pretório Excelso, nos autos da SL 1395, assim se manifestou: “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020).
Concernente a possível substituição da prisão no cárcere por medidas cautelares diversas (ar. 319, do CPP), data venia, “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. (Processo HC 487119/RS HABEAS CORPUS 2018/0346841-0 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2019) Assim, acompanhando parecer da d.
Procuradoria de Justiça, conheço do writ e o denego, recomendando ao juízo que reavalie a necessidade da custódia cautelar do paciente o mais breve possível. É o voto.
Belém, 23/10/2021 -
26/10/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 10:27
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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21/10/2021 15:45
Juntada de Ofício
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21/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 14:27
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:18
Juntada de Informações
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810074-84.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JONATHA ROSA RAMOS IMPETRANTE: CAMILA MARTINS RAMOS – Advogada RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Camila Martins Ramos, em favor do nacional JONATHA ROSA RAMOS, contra ato do douto juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Informa à impetrante, que o paciente foi denunciado no dia 05/07/2019, acusado do suposto envolvimento nos delitos capitulados nos arts. 121, §2º, I, IV e VII, 288, c/c 29, todos do Código Penal, processo crime de nº 0010018-16.2019.8.14.0401.
Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar em razão de não ter sido reavaliada no prazo legal, com a última manifestação do juízo negando sua revogação ocorrida em 18/12/2020, requerendo a concessão da medida liminar para revogar o ato constritivo, com imposição de medidas cautelares diversas, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Data venia, a não reavaliação da prisão cautelar, como disciplinado no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica, necessariamente, na revogação automática do decreto preventivo, razão pela qual indefiro a medida liminar.
Assim, conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, às informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pela ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
21/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
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