TJPA - 0809588-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 04:07
Decorrido prazo de RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:19
Decorrido prazo de RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:04
Transitado em Julgado em
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18/08/2022 06:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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07/08/2022 20:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 04:23
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 08:27
Extinto o processo por desistência
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23/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO PROCESSO n.º 0809588-81.2021.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTI MAGUARI Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 EXECUTADO: EXECUTADO: RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Ananindeua, 29 de março de 2022.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
29/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 03:16
Decorrido prazo de RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 18:28
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809588-81.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Multi Maguari Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Ronny Richard de Oliveira Fava End.: Pass.
São Pedro, sem número, bloco 01, Apto. 304, bairro Maguari, CEP: 67.145-050, Ananindeua/PA.
Valor do Débito: R$ 3.250,54 (três mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ser essa despesa incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 10/09/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/09/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 05:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
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16/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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