TJPA - 0809599-08.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:04
Apensado ao processo 0808444-62.2024.8.14.0040
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29/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 16:15
Juntada de Decisão
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23/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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27/01/2024 00:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de TG DOS SANTOS ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0809599-08.2021.8.14.0040 REQUERENTE: MPPA REQUERIDO: TG DOS SANTOS ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI (VILA TEXANA) SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de TG DOS SANTOS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI (VILA TEXANA), devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, a parte autora ingressou em juízo informando que a requerida não estaria disponibilizando ingressos com o benefício da meia-entrada em seus eventos, nos percentuais previstos em lei e em atendimento às categorias legalmente previstas.
Elencou alguns eventos em que a legislação não estaria sendo observada e indicou relatos oriundos dos atendimentos prestados no PROCON acerca de ocorrências envolvendo a requerida.
Aduziu que as reclamações de consumidores foram averiguadas in loco pela equipe de fiscalização do órgão de proteção ao consumidor, sendo constatada a não disponibilização de ingressos na modalidade meia-entrada.
O autor trouxe junto à inicial os autos do inquérito civil instaurando no âmbito da promotoria de defesa do consumidor.
Requereu, em sede de tutela de urgência, “a obrigação de fazer, no sentido de efetivamente vender a meia-entrada a idoso, pessoa com deficiência (bem como a seu acompanhante, se necessário), estudante e jovens de baixa renda, que comprovem condição, no momento da aquisição do ingresso em todas as categorias comercializas, na portaria do local de realização do evento e nos pontos de comercialização em que sejam vendidos os ingressos normais e promocionais;”, bem como “cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de afixar, de forma visível, em todos os postos de vendas de ingressos, inclusive no local do evento, informações aos consumidores a respeito dos preços normais (pista, área vip e camarote, etc.), o número de ingressos disponíveis ao público em geral e meia-entrada (pista, área vip e camarote etc.), bem como as condições para o gozo da meia-entrada (artigo 11 do Decreto Federal n° 8.537/2015);” No mérito, requereu a repetição dobrada do indébito do valor efetivamente pago pelo público-alvo da meia-entrada, caso se habilitasse no processo até julgamento final; consolidação das obrigações de fazer pleiteadas em sede de tutela de urgência e indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00.
Decisão ID 35120887 deferiu a tutela de urgência.
Petição de habilitação das advogadas da parte ré (ID 35657093).
Mandado de citação cumprido (ID 36026720).
Petição da ré no ID 38136740 invocando o cumprimento da tutela de urgência.
Informação alusiva à interposição de agravo de instrumento no ID 38123937.
Termo de audiência de conciliação inexitosa (ID 39854043), com a abertura do prazo para contestação.
Petição de renúncia do mandato pelas advogadas da parte requerida (ID 46988276).
Certidão ID 64831925 com alusão à ausência de contestação e renúncia do mandato após o transcurso do prazo para defesa.
Petição do autor no ID 93764353 requerendo a decretação da revelia e o julgamento do feito.
Comunicação ID 94008259 com decisão de indeferimento do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte ré, embora citada (ID 36026720), não contestou o pedido inicial após a audiência de conciliação (ID 39854043 e ID 64831925), razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Consequentemente, reputo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A revelia,
por outro lado, não conduz à necessária procedência dos pedidos veiculados pela parte autora, cabendo análise do acervo probatório.
Conforme iterativa jurisprudência do STJ, “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
Saliento que a renúncia ao mandato operada pelas advogadas do requerido ocorreu após o escoamento do prazo para contestação (ID 46988276).
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso II, do CPC, ante a revelia do requerido e manifestação da parte autora no ID 93764353.
Não há prejudicial ou preliminar.
Passo ao mérito.
O ponto central da demanda diz respeito à alegação autoral de que a parte ré não cumpre a Lei n.º 12.933/2013 e Decreto federal n.º 8.537/2015 quanto ao regular fornecimento de meia-entrada em eventos.
A citada lei dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, assegurando o ingresso desse público aos locais de eventos mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral (art. 1º).
O §10 do art. 1º reza que “[a] concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.” Conforme narrado pelo Ministério Público, a requerida não estaria cumprindo a oferta da meia entrada no percentual definido na legislação.
O cenário probatório constante dos documentos que instruíram a peça de ingresso revela contexto de evidente descumprimento da norma.
Com efeito, os documentos que aportaram no inquérito civil instaurado pelo MPE indicam que o percentual de ingressos vendidos pela requerida não atendia a legislação regente, encontrando-se aquém do patamar de 40% para a oferta de meias-entradas.
Os fundamentos externados na decisão ID 35120887 não foram infirmados no curso do processo, dentre os quais destaco: Em análise dos documentos de id 34791207 - Pág. 49/50 e 34791222 - Pág. 61/65, verifico que o PROCON já tem realizado uma série de incursões junto à requerida para que regularize e efetivamente disponibilize os ingressos de meia-entrada, tendo inclusive a demandada sido autuada em vista da constatação in loco de não cumprimento das exigências legais de venda da meia-entrada.
E mais, pelos próprios quantitativos divulgados pela requerida (id nº 34791207 - Pág. 52/53), os quais foram avaliados em laudo contábil do MPE (id nº 34791219 - Pág. 17/23), verifica-se, em tese, a efetiva disponibilização de ingressos de meia-entrada em percentuais bem aquém do devido em lei, não justificando a notícia nas redes sociais de que tais ingressos estariam esgotados.
Em reforço, conforme depoimentos de id nº 34791225 - Pág. 12/14, as declarantes SARA ALESSANDRA SOUSA PAÉ e KAWANNA GOMES DA SILVA teriam afirmado, em sede ministerial, “nunca terem comprado os ingressos para participação do evento promovido pela requerida”, apesar de suas identificações terem sido apresentadas em inquérito civil público pela demandada (id nº 34791207 - Pág. 114 e 34791207 - Pág. 115), dando indícios, inclusive, de possíveis fraudes praticadas pela empresa ré.
Diante de tantos indícios consistentes, em homenagem ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial, o qual permite um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide, este Juízo realizou simples pesquisa nas redes sociais da empresa requerida, a fim de constatar a existência, em tese, de irregularidades como as relatadas.
Ao verificar o perfil da rede social instagram da requerida, em nenhum local da página são divulgadas as condições, percentuais e/ou disponibilização dos ingressos de meia-entrada para as categorias listadas legalmente, apesar de já haver diversos eventos sendo divulgados e com oferta de ingressos promovida em seu perfil (vide https://instagram.com/villatexanaparauapebas?utm_medium=copy_link).
Nesta senda, este Juízo ainda acessou o site responsável pela venda dos ingressos dos eventos promovidos pela requerida, tendo sido verificado que, em nenhuma das opções de venda, sequer existe a opção para venda dos ingressos na modalidade de meia-entrada, caracterizando, em tese, uma irregularidade atual imputável à demandada (vide https://bilhetecerto.com.br/Sistema/EscolherSetor).
O Decreto n.º 8.537/2015 disciplina ainda a concessão do benefício da meia-entrada aos ambientes de camarote, cadeiras e áreas especiais, a exemplo de “open bar” e “open food”.
Dispõe o seu art. 8º: Art. 8º A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral. § 1º A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal. § 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Conforme disciplina o referido §2º, serviços adicionais, a exemplo de atendimento personalizado (VIP’s), bebidas alcoólicas, alimentos etc. não são contemplados pelo benefício da meia-entrada.
Logo, cabe à requerida apurar o valor dos serviços adicionais, fazendo incidir a meia cobrança apenas sobre o remanescente, ou seja, o promotor do evento deve especificar e informar previamente o valor cobrado a título de entrada e quanto custará os serviços adicionais, a fim de viabilizar a cobrança da meia-entrada com o decote dos serviços extras.
O Ministério Público Estadual veiculou ainda pedido de indenização por dano moral coletivo.
O dano extrapatrimonial de natureza coletiva se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e interesses fundamentais da sociedade, apta a causar indignação na consciência coletiva, independentemente do efetivo abalo moral (in re ipsa).
Na linha da jurisprudência do STJ, “apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado.” (REsp n. 1.838.184/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021).
No caso concreto, embora a conduta praticada seja ilegal, não vislumbro gravidade e alta reprovabilidade, resumindo-se o evento danoso a vertente material que atingiu um número não muito expressivo de pessoas, não sendo suplantadas por outros elementos passíveis de projetar os fatos ao vindicado dano moral coletivo, sob pena de, como bem assentado no acórdão acima, banalizar-se o instituto jurídico em exame.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para ratificar e tornar definitiva a decisão concessiva da tutela de urgência no ID 35120887, a fim de determinar à requerida que: “a) efetivamente disponibilize ingressos de meia-entrada a idosos, pessoas com deficiência (bem como a seu acompanhante, se necessário), estudantes e jovens de baixa renda, que comprovem tal condição, no momento da aquisição do ingresso, em todas as categorias comercializadas, na portaria do local de realização do evento e nos pontos de comercialização em que sejam vendidos os ingressos normais e promocionais, devendo ser observados os requisitos de comprovação listados na Lei nº 12.933/2019 e Decreto nº 8.537/2015; b) afixe e divulgue, de forma visível, em todos os postos de vendas de ingressos, pela internet, inclusive no local do evento, informações aos consumidores a respeito dos preços normais (pista, área vip e camarote e etc.), o número de ingressos disponíveis ao público em geral e meia-entrada (pista, área vip e camarote e etc.), bem como as condições para o gozo da meia-entrada disponibilizada;” Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (STJ - EAREsp 962.250/SP, rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Não recolhidas as custas, promova-se a devida cobrança.
Comunique-se o Exmo.
Sr.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 0811370-44.2021.8.14.0000, acerca do presente julgamento.
Exclua-se da autuação as advogadas que renunciaram ao mandato (ID 46988276).
Desnecessária a intimação pessoal da parte ré por ser revel e não ter advogado constituído nos autos, fluindo o prazo para eventual recurso da publicação da presente sentença no DJe, conforme art. 346 c/c art. 112, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 6 de novembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
07/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MPPA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 23:37
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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24/09/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n° 0809599-08.2021.814.0040.
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Requerida: TG DOS SANTOS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI (VILA TEXANA), sediada na Rua E, nº 931, Bairro Maranhão, Parauapebas - PA, 68515-000.
DECISÃO Vistos os autos.
Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Trata-se de Ação de Civil Pública c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face TG DOS SANTOS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI (VILA TEXANA), objetivando a obtenção de provimento judicial de obrigação de fazer da ré, consistente na disponibilização efetiva de ingressos de meia-entrada para os eventos promovidos pela requerida, nos percentuais previstos em lei e em atendimento a todas as categorias legalmente previstas, bem como na afixação, por parte da demandada, de informação precisa e clara acerca do número de ingressos disponíveis ao público em geral e meia-entrada e suas respectivas condições para gozo da benesse, pleiteando, ainda, a condenação da parte requerida em danos morais coletivos.
Em suma, alega o Ministério Público que recebeu reclamações de consumidores alegando que não estariam sendo disponibilizados ingressos de meia-entrada para o show dos artistas “Zé Neto e Cristiano”, realizado em março de 2019, tendo sido apresentadas reclamações também junto ao PROCON pelos mesmos fatos.
Instada a se manifestar, a requerida teria afirmado, em sede administrativa, que disponibilizou 40% (quarenta por cento) dos ingressos à categoria meia-entrada, alegando que tal quantitativo foi divulgado e que o consumidor responsável pela reclamação não estava em posse da documentação apta a comprovar a sua condição e, por isso, teve a meia entrada negada, tendo apresentado em suas razões a divulgação nas redes sociais que os ingressos de meia-entrada haviam esgotado e cópia de documentos de estudantes para comprovar a venda de ingressos.
Foram juntados ao inquérito civil público do MPE relatos do PROCON acerca das várias ocorrências envolvendo a requerida e informação de que foi atestada, pela equipe de fiscalização do PROCON, quando da varredura dos postos de venda do evento em apreço, que a demandada não estava disponibilizando ingressos na modalidade meia-entrada para os estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens comprovadamente carentes.
Ademais, em levantamento técnico realizado pela equipe de apoio do Parquet Estadual, foi feito um levantamento contábil com os documentos e informações apresentados pela própria requerida ao longo do procedimento, aduzindo que foi constatada a venda de ingressos de meia-entrada em percentuais bem inferiores aos previstos em lei, tendo sido ouvidos alguns consumidores que, supostamente, adquiriram a meia-entrada do evento promovido pela demandada, tendo aqueles afirmado que nunca adquiriram qualquer ingresso dessa natureza em eventos organizados pela requerida.
Em vista dos elementos expostos e da negativa da empresa requerida em assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, pleiteia o Ministério Público a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, sem a oitiva da parte contrária, para que seja determinado à demandada a disponibilização efetiva de ingressos de meia-entrada para os eventos promovidos por esta, nos percentuais previstos em lei e em atendimento a todas as categorias legalmente previstas, bem como a afixação, por parte da ré, de informação precisa e clara acerca do número de ingressos disponíveis ao público em geral e meia-entrada e suas respectivas condições para gozo da benesse, fixando-se multa diária em valor razoável pelo descumprimento das ordens judiciais, a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo a decidir a liminar pleiteada.
A tutela de urgência é instituto processual regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a observância de requisitos para sua concessão que devem ser demonstrados pelo pleiteante, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, deve-se perquirir se os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência estão ou não presentes no caso.
Inicialmente, observo que o caso em análise trata acerca da efetiva disponibilização, por parte da requerida, de ingressos de meia-entrada para os eventos promovidos por esta, sendo avaliado, ab initio, em sede de cognação sumária, que há verossimilhança nas alegações do Parquet Estadual embasadas nas documentações juntadas aos autos.
Explico.
Em análise dos documentos de id 34791207 - Pág. 49/50 e 34791222 - Pág. 61/65, verifico que o PROCON já tem realizado uma série de incursões junto à requerida para que regularize e efetivamente disponibilize os ingressos de meia-entrada, tendo inclusive a demandada sido autuada em vista da constatação in loco de não cumprimento das exigências legais de venda da meia-entrada.
E mais, pelos próprios quantitativos divulgados pela requerida (id nº 34791207 - Pág. 52/53), os quais foram avaliados em laudo contábil do MPE (id nº 34791219 - Pág. 17/23), verifica-se, em tese, a efetiva disponibilização de ingressos de meia-entrada em percentuais bem aquém do devido em lei, não justificando a notícia nas redes sociais de que tais ingressos estariam esgotados.
Em reforço, conforme depoimentos de id nº 34791225 - Pág. 12/14, as declarantes SARA ALESSANDRA SOUSA PAÉ e KAWANNA GOMES DA SILVA teriam afirmado, em sede ministerial, “nunca terem comprado os ingressos para participação do evento promovido pela requerida”, apesar de suas identificações terem sido apresentadas em inquérito civil público pela demandada (id nº 34791207 - Pág. 114 e 34791207 - Pág. 115), dando indícios, inclusive, de possíveis fraudes praticadas pela empresa ré.
Diante de tantos indícios consistentes, em homenagem ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial, o qual permite um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide, este Juízo realizou simples pesquisa nas redes sociais da empresa requerida, a fim de constatar a existência, em tese, de irregularidades como as relatadas.
Ao verificar o perfil da rede social instagram da requerida, em nenhum local da página são divulgadas as condições, percentuais e/ou disponibilização dos ingressos de meia-entrada para as categorias listadas legalmente, apesar de já haver diversos eventos sendo divulgados e com oferta de ingressos promovida em seu perfil (vide https://instagram.com/villatexanaparauapebas?utm_medium=copy_link).
Nesta senda, este Juízo ainda acessou o site responsável pela venda dos ingressos dos eventos promovidos pela requerida, tendo sido verificado que, em nenhuma das opções de venda, sequer existe a opção para venda dos ingressos na modalidade de meia-entrada, caracterizando, em tese, uma irregularidade atual imputável à demandada (vide https://bilhetecerto.com.br/Sistema/EscolherSetor).
Com espeque nestas compreensões fáticas e legais, em sede sumária, verifico que, de fato, a probabilidade do direito aventado pela parte autora resta suficientemente subsidiado para concessão da medida pleiteada.
Eis que, ao que parece, a requerida vem descumprido com sua obrigação legal prevista na Lei Federal nº 12.933/13 e no Decreto nº 8.537/15, não disponibilizando a contento os ingressos de meia-entrada devidos a todas as categorias previstas em lei.
Por tudo dito, presente o requisito do fumus boni iuris.
Por sua vez, o perigo da demora e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também vislumbro pelo próprio contexto da presente demanda, vez que a continuidade do estado irregular aventado pode vir a caracterizar violações futuras e reiteradas aos diretos dos consumidores, merecendo uma resposta imediata deste Poder Judiciário, ainda que de forma sumária e provisória.
Por certo, também não vislumbro risco de irreversibilidade com o deferimento da tutela de urgência em apreço, pois a ordem judicial de cumprimento da legislação vigente nada mais faz do que chancelar a necessidade de regularização de uma conduta, a priori, destoante do legalmente previsto, podendo ser revista a qualquer tempo quando comprovado a adoção de medidas hábeis a demonstrar o fiel cumprimento das balizas legais.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de caráter antecipatório requerida na inicial, DETERMINANDO à requerida que: a) efetivamente disponibilize ingressos de meia-entrada a idosos, pessoas com deficiência (bem como a seu acompanhante, se necessário), estudantes e jovens de baixa renda, que comprovem tal condição, no momento da aquisição do ingresso, em todas as categorias comercializadas, na portaria do local de realização do evento e nos pontos de comercialização em que sejam vendidos os ingressos normais e promocionais, devendo ser observados os requisitos de comprovação listados na Lei nº 12.933/2019 e Decreto nº 8.537/2015; b) afixe e divulgue, de forma visível, em todos os postos de vendas de ingressos, pela internet, inclusive no local do evento, informações aos consumidores a respeito dos preços normais (pista, área vip e camarote e etc.), o número de ingressos disponíveis ao público em geral e meia-entrada (pista, área vip e camarote e etc.), bem como as condições para o gozo da meia-entrada disponibilizada; c) FIXO O PRAZO de 15 (quinze) dias úteis para que a requerida cumpra as determinações citadas anteriormente, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de incidência de multa fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em vista da possibilidade de resolução consensual da presente demanda, bem como da compatibilidade do microssistema de tutela coletiva com a previsão do art. 334 do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação para a data de 03/11/2021, às 09h00min, a ser realizada via sistema de videoconferência, a ser empreendida via aplicativo Microsoft Teams (aplicativo oficial do E.TJPA).
O link para acesso à referida sala virtual está disponibilizado no corpo desta decisão, podendo ser remetido para os endereços eletrônicos ou aplicativo de mensagens Whatsapp das partes ou similares, se assim o desejarem, devendo os litigantes acessarem a audiência através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular das partes.
Acaso qualquer das partes não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel/celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o seu prazo a contar da realização da referida audiência conciliatória, sendo certo que a não apresentação de defesa no prazo legal sujeita a parte à revelia e confissão da matéria fática.
No caso de não terem sido fornecido os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal, via mandado.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em vista da informação de que estaria sendo praticada, por parte da demandada, em tese, possível ilícito penal previsto no art. 171 do CPB, consistente no uso irregular de carteirinhas de estudantes, sem prévia autorização destes, com o objetivo de burlar fiscalização dos órgãos competentes, remeta-se cópia dos presentes autos à Delegacia de Polícia Civil, a fim de que adote as medidas investigativas pertinentes.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas, 20 de setembro de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas MA INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ. 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21091611475185400000032647747 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1632150436181?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226533f1fa-ee70-4354-892d-2a367f9e0405%22%7d -
21/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:52
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
21/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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