TJPA - 0800297-17.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:57
Baixa Definitiva
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19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de CLOVIS LUIS DALLAGNOL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de TIMBERTRADE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800297-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CLOVIS LUIS DALLAGNOL Nome: CLOVIS LUIS DALLAGNOL Endereço: km 1,5, 02, zona rural, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Advogado: DIEGO MORAES DOS SANTOS OAB: PA728-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: TIMBERTRADE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Nome: TIMBERTRADE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Rua Bom Sossego, 398, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-407 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÓVIS LUÍS DALLAGNOL (processo físico originário nº 0280354-75.2016.8.14.0301) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por TIMBERTRADE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, ora agravada, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, sob o Num. 161459 – pág. 5 dos presentes autos, nos seguintes termos: “Defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD formulado na inicial e determino que o exequente realize o pagamento das custas de envio e de impressão do resultado, no prazo de 05 dias, sob pena de tornar-se ineficaz o bloqueio a ser efetivado; (...).”.
Em suas razões, sob o Num. 192587 – pág. 1/6, o agravante discorre sobre a impenhorabilidade dos ganhos de profissional autônomo e de trabalhadores de sua empresa.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para a cassação definitiva da decisão agravada.
Em decisão de minha lavra proferida no dia 04/10/2017, sob o Num. 202473 – pág. 1/2, indeferi o pedido do efeito suspensivo pretendido, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC.
Não há contrarrazões recursais nos autos, conforme certidão expedida pela UPJ sob o Num. 465770 – pág. 1. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O caso concreto em discussão nos autos originários (processo físico nº 0280354-75.2016.8.14.0301) se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a empresa TIMBERTRADE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora agravada, afirma ser credora do agravante em razão de uma transação comercial firmada entre as partes e não adimplida pelo agravante.
Pontua a agravada na inicial originária que “(...) Daí, as partes com o intuito de resolver a dívida, firmaram um Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento que mais uma vez não foi adimplido pelo executado. (...) Assim, diante da inadimplência do executado quanto ao título acima indicado, vem o exequente propor a presente execução, perante esse Poder Judiciário, a fim de receber seu crédito que atualmente se encontra na quantia total de R$ 425.687,16 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), já acrescidos de correção monetária e juros, conforme cálculo anexo. (...)”.
Dentre os pedidos elencados na inicial originária, requereu a agravada que, caso não realizado o pagamento da quantia devida, fosse então bloqueado o valor correspondente das contas bancárias de titularidade do agravante, via BACENJUD, conforme o artigo 829, §2º e 835, I do CPC.
Na decisão agravada, sob o Num. 161459 – pág. 5 dos presentes autos, o juízo primevo assim discorreu: “Defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD formulado na inicial e determino que o exequente realize o pagamento das custas de envio e de impressão do resultado, no prazo de 05 dias, sob pena de tornar-se ineficaz o bloqueio a ser efetivado; (...).” Posto isto, chego à irresignação do agravante, que em suas razões recursais, sob o Num. 192587 – pág. 1/6, sustenta que “(...) Na empresa do agravante existem alguns funcionários que recebem de forma mensal e fixa (doc. 05 – contracheques) e que dependem desse salário para manter seus filhos e família.
Desta forma, o valor bloqueado diz respeito aos salários dos trabalhadores da empresa do agravante e que estão na necessidade que se recebam a contraprestação mensal.
Pois bem, diante do bloqueio BACENJUD realizado o agravante está impossibilitado de pagar o salário dos trabalhadores, bem como de se manter e manter a empresa ainda funcionando e contribuindo com a parte social e financeira da mesma. (...)”, citando o art. 833, IV do CPC para afirmar que são impenhoráveis os gastos de profissional autônomo, por serem de natureza alimentar.
Dentre os documentos anexados aos autos, destaco: (i) cópia do “Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento”, no qual o agravante confessa dever à agravada a quantia de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), firmado em 06/08/2015, sob o Num. 161457 – pág. 2/3; e (ii) cópia de contracheques de funcionários da empresa Madeireira Santa Bárbara Ltda.
EPP, sob o Num. 161460 – pág. 8 a Num. 161461 – pág. 12.
Pois bem.
Conforme pensamento já exposto por ocasião da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, sob o Num. 202473 – pág. 1/2, a empresa agravada comprova de forma insofismável ser credora do agravante, logo o bloqueio via BACENJUD efetuado sob o Num. 161459 – pág. 6 é legal.
Sobre o fato de ter recaído em conta corrente pessoal do agravado, e de que os ganhos são de profissional autônomo, não há prova alguma nos autos, nos termos do que determina o art. 373, I do CPC.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Com efeito, o próprio agravante afirma ser proprietário da Madeireira Santa Bárbara EIRELI – EPP, anexando comprovante da alteração contratual de transformação em empresa individual de responsabilidade limitada sob o Num. 161462 – pág. 1/3.
Todavia, apenas esse documento não comprova a alegação de utilização de conta pessoal para a percepção de verba de natureza alimentar, por ser trabalhador autônomo, e embora tenha sido feito a juntada de cópias de diversos contracheques de terceiros, não é possível esclarecer com precisão se os valores pagos aos funcionários têm origem na conta pessoal do agravante.
Ora somente os extratos bancários, se tivessem sido anexados, poderiam demonstrar uma eventual conjunção de despesas pessoais com a movimentação da empresa.
Portanto, não há prova de que os valores constritos tenham sido bloqueados na conta pessoal do agravante, portanto não vislumbro prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Neste sentido, cito jurisprudência do TJ – RS: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE, POR SER VERBA DE ORIGEM LABORAL.
PARTE QUE RECEBE DIVERSOS DEPÓSITOS DURANTE O MÊS EM SUA CONTA CORRENTE.
EXECUTADA QUE É PROPRIETÁRIA DE EMPRESA.
AUSENTE PROVA DE QUE OS VALORES SEJAM EXCLUSIVAMENTE PROVENIENTES DE VERBA ALIMENTAR.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS, VINCULANDO-OS COM SERVIÇOS PRESTADOS.
PROVA MÍNIMA QUE SE IMPUNHA, DIANTE DA IMPROPRIEDADE DE CONJUGAÇÃO DA CONTA DA EMPRESA COM DESPESAS PESSOAIS.
DEVEDORA QUE FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO E NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS, TAMPOUCO APRESENTOU PROPOSTA DE PAGAMENTO.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-71, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/05/2019). (grifei) E corroborando o raciocínio, trago agora jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS.
NÃO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELOS AUTORES/APELANTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 373, I, DO CPC).
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APL: 00004742320108140044 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/05/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/05/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVELIA DA RÉ.
NÃO DESINCUMBE O DEMANDANTE DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIRGURADO. 1.
Averiguo que a recorrente diz ser agricultora e que, por tal condição, teria sido incluída no Projeto de Apoio a Cadeia Produtiva e Verticalização da Produção do Cacau, e por esse motivo deveria ter recebido R$ 5.400,00, mas não recebeu nenhuma quantia. 2.
Todavia, não trouxe aos autos provas mínimas quanto ao direito que alega ter.
Sabe-se que, nos termos do artigo 373, CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Nesse sentido, a ocorrência da revelia, por si só, não tem o condão de fazer com que seja dada procedência ao pedido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de 2020.
Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Desembargador (a) Dr. (a).Ricardo Ferreira Nunes.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. (TJ-PA - AC: 00124676520178140061 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJ – PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos integrais, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador – Relator -
21/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:34
Conhecido o recurso de CLOVIS LUIS DALLAGNOL - CPF: *99.***.*06-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:05
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2018 16:52
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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09/03/2018 09:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2018 09:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2018 14:28
Juntada de identificação de ar
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15/02/2018 14:28
Decorrido prazo de TIMBERTRADE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
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24/11/2017 00:00
Decorrido prazo de CLOVIS LUIS DALLAGNOL em 23/11/2017 23:59:59.
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15/10/2017 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2017 08:16
Conclusos para decisão
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26/09/2017 00:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 08:29
Conclusos para decisão
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31/08/2017 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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