TJPA - 0809617-29.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:46
Decorrido prazo de DHERALDY MENDES CALDEIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:35
Publicado Edital em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 07:19
Decorrido prazo de DHERALDY MENDES CALDEIRA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:31
Processo Reativado
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13/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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21/02/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/02/2022 13:27
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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18/02/2022 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:05
Homologada a Transação
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07/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
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07/12/2021 03:56
Decorrido prazo de DHERALDY MENDES CALDEIRA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 13:43
Juntada de Ofício
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01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809617-29.2021.8.14.0040 DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de GILDEON PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas nos presentes autos.
Cite-se pessoalmente o executado para querendo apresentar impugnação ao cumprimento, no prazo de quinze dias sendo que há crédito em seu favor na quantia de R$ 6.242,33 (seis mil e duzentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos).
Comprovado o depósito do valor devido ao réu no valor de R$ 6.242,33 (seis mil e duzentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme demonstrativo da inicial, no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizo o arrombamento e reforço policial, oficiando-se alertando que o descumprimento será apurado o crime de desobediência.
O valor a ser depositado pela parte autora somente será liberado ao réu após o cumprimento do mandado reintegratório.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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