TJPA - 0825654-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:59
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:59
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 07:24
Decorrido prazo de MARIANA MENDES APARICIO FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:24
Decorrido prazo de CAIO MENDES APARICIO FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:56
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIANA MENDES APARICIO FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIANA MENDES APARICIO FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de CAIO MENDES APARICIO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CAIO MENDES APARICIO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIANA MENDES APARICIO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CAIO MENDES APARICIO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIANA MENDES APARICIO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CAIO MENDES APARICIO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 08:58
Juntada de Informações
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10/05/2023 08:54
Juntada de Ofício
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10/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIANA MENDES APARICIO FERNANDES em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:17
Decorrido prazo de CAIO MENDES APARICIO FERNANDES em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:17
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIANA MENDES APARICIO FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de CAIO MENDES APARICIO FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:53
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:57
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0825654-27.2021.8.14.0301 AUTOR: ISABELLA TUPINAMBA EMMI INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, no despacho proferido no ID 81151211, houve determinação de intimação dos demais herdeiros, a fim de que se manifestassem sobre a petição de ID 55887453 e documento de ID 60856361.
Ocorre que este Juízo constatou a ocorrência de erro material no referido despacho, uma vez que a petição de ID 55887453 corresponde à informação de interposição de Agravo de Instrumento pela Requerente ISABELLA TUPINAMBÁ EMMI , quando, em verdade, deveria ter sido determinada a intimação dos demais herdeiros sobre a petição de ID 60856352, na qual a mencionada Demandante requereu a juntada de decisão proferida na Justiça Federal (Seção Judiciária do Pará).
Dessa maneira, tendo em vista que o juiz pode de ofício corrigir erros materiais verificados em seus pronunciamentos judiciais, retifico em parte o despacho de ID 81151211, intimando os demais herdeiros, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a petição de ID 60856352 e sobre o documento de ID 60856361.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 8 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0825654-27.2021.8.14.0301 AUTOR: ISABELLA TUPINAMBA EMMI INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que foi anunciada a interposição de Agravo de Instrumento pela Requerente ISABELLA TUPINAMBA EMMI no ID 55887453.
Ademais, em petição de ID 55887453, a requerente juntou Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento lavrado pelo Juízo da 11ªdo Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal do Pará, em que houve oferecimento pela Autarquia Federal de proposta de concessão de pensão por morte em benefício da parte Autora, pendente de homologação pelo Juízo Federal.
Destarte, entendo prudente condicionar a decisão sobre o Juízo de retratação decorrente da interposição do Agravo à manifestação dos demais herdeiros sobre a petição de ID 55887453.
Assim sendo, intimo os demais herdeiros, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a petição de ID 55887453 e documento de ID 60856361.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 7 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:14
Juntada de Termo de Compromisso
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22/06/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2022 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:40
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0825654-27.2021.8.14.0301 AUTOR: ISABELLA TUPINAMBA EMMI INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 DECISÃO
Vistos.
ISABELLA TUPINAMBÁS EMMI, opôs Embargos de Declaração visando a modificação da decisão (Id. 35087150), sob a alegação de ter havido OMISSÃO na mesma.
Aduziu a embargante a ocorrência de omissão, uma vez que a referida decisão teria deixado de considerar a presença de escritura pública de nomeação de inventariante em que os demais herdeiros reconhecem a união estável entre o falecido e a embargante.
Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para modificar a decisão.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações da embargante, entendo que não assiste razão a mesma.
Por fim, a embargante deve entrar com o recurso cabível para discussão do mérito da ação.
Assim sendo, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I Belém, 7 de março de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
07/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 19:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0825654-27.2021.8.14.0301 AUTOR: ISABELLA TUPINAMBA EMMI Nome: CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ISABELLA TUPINAMBA EMMI referente aos bens deixados em razão do falecimento de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES.
Após o ajuizamento da presente ação, os herdeiros CAIO MENDES APARÍCIO FERNANDES e MARIANA MENDES APARÍCIO FERNANDES habilitaram-se nos presentes autos e requereram: a nomeação de MARIANA MENDES APARICIO FERNANDES como inventariante; o indeferimento de plano da união estável alegada por ISABELLA TUPINAMBA EMMI; a redução do valor da causa para R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) dada a sua incompatibilidade com o valor venal do imóvel arrolado nos autos; a realização de prova pericial na certidão de união estável juntada pelos herdeiros, ante os possíveis vícios formais; a habilitação do advogado Rodrigo Alan Elleres Moraes, portador da OAB/PA nº. 16.959 (petição de ID. 26510970).
ISABELLA TUPINAMBA EMMI apresentou manifestação de ID. 27833921.
Petição dos herdeiros de ID. 31377594, reiterando os pedidos constantes na petição de ID. 26510970.
Manifestação de ISABELLA TUPINAMBA EMMI de ID. 31864347. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que quem ingressou com a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de CARLOS ALBERTO APARICIO FERNANDES foi ISABELLA TUPINAMBA EMMI, oportunidade em que requereu sua nomeação como inventariante, sob a alegação de que vivia em união estável com o de cujus desde 09 de janeiro de 2003, conforme Escritura Pública Declaratória de ID. 26109553.
Após a devida habilitação, os filhos do falecido impugnaram o pedido de nomeação de inventariante de ISABELLA TUPINAMBA EMMI com base em dois fundamentos: primeiro, porque não reconhecem a alegada união estável entre ISABELLA TUPINAMBA EMMI e seu genitor; segundo, porque afirmam estarem na posse dos bens do espólio.
Pois bem.
O art. 617, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC preleciona que: "Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; (...)" Ademais, o art. 1.797, incisos I e II do Código Civil - CC dispõe que: "Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)".
Ora, no caso dos autos, considerando que os filhos do de cujus não reconhecem a existência de união estável entre este e ISABELLA TUPINAMBA EMMI, e considerando, ainda, que se encontram na posse e administração dos bens do espólio, entendo pelo deferimento do pedido de nomeação de inventariante de MARIANA MENDES APARÍCIO FERNANDES.
Destaco que, em que pese a juntada da escritura pública declaratória de ID. 26109553, havendo divergência quanto a existência de união estável a demandar extensa dilação probatória, a parte interessada deve ingressar com ação própria para fins de ver reconhecida a referida relação, não sendo a Ação de Inventário o meio adequado para tanto.
Confira-se decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I.O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.II.Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.III.Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.IV.Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.935 - AM - 2016/0262393-9.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data de julgamento: 17 de agosto de 2017).
Após leitura da ementa acima, constata-se que é o caso dos presentes autos, uma vez que a escritura pública declaratória de ID. 26109553 foi assinada em 04.09.2020 e o inventariado faleceu em 26.07.2020, ou seja, trata-se de declaração post mortem, o que, por si só, não é suficiente para configurar a união estável, especialmente quando há discordância por parte dos demais herdeiros.
Ademais, a declaração de união estável de ID. 26510975 foi assinada apenas por ISABELLA TUPINAMBA EMMI.
Assim sendo, com base nos fundamentos acima expostos, adoto as seguintes providências: 1- Modifico o valor da causa para R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); 2- A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias; 3- À UNAJ para emissão do boleto das custas iniciais remanescentes com base no valor da causa acima retificado; 4- Nomeio inventariante a requerente MARIANA MENDES APARÍCIO ERNANDES, a qual deverá ser intimada após a emissão do boleto de custas iniciais para proceder ao seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 5- No mesmo ato, a inventariante deverá ser intimada para prestar compromisso no mesmo prazo acima e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC); 6- Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC); 7- Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Somente após, conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
20/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/08/2021 13:24
Juntada de relatório de custas
-
16/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/08/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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