TJPA - 0808654-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:17
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808654-44.2021.814.0000 AGRAVANTE: RAFAEL DUARTE DE SOUSA Advogado: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES OAB/PA 16.008-A AGRAVADO: PAULO RICARDO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, REQUISITOS QUE A TEOR DO ART. 300 DO CPC, AUTORIZAM O JUIZ A PRESTAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RAFAEL DUARTE DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, em 12.08.2021 (Num. 31377914 dos autos originais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência (Processo nº 0806909-40.2020.8.14.0040), movida por ele em desfavor de PAULO RICARDO RODRIGUES VIEIRA, a qual indeferiu o pedido liminar por entender ausente o perigo de dano em razão do longo tempo decorrido em relação à sequência dos fatos geradores aventados na ação.
Em suas razões recursais (Num. 6010002), o agravante alega que laborou em erro o juízo de origem ao indeferir o pedido liminar, pois estariam preenchidos nos autos tanto o requisito do periculum in mora, quanto o fumus boni iuris, sendo forçosa a concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência recursal foi parcialmente deferida pelo relator que me antecedeu nestes autos, Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (Id. 61533600), para suspender os efeitos dos protestos em nome do agravante referentes às parcelas de IPVA relativas ao veículo GM/CELTA, COR PRETA, RENAVAM 0078387042-6, PLACA HPM-9895, vencidas em período posterior a 10.02.2015, especificamente os registrados sob o nº 315759, inscrito em 23/07/2020, Nº. 315585, inscrito em 17/07/2020 e nº 315378 inscrito em 1707/2020, tendo como credor a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, suspendendo também os efeitos dos registros em nome do autor junto ao SERASA.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 7636940. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, "d" do RITJPA e art. 932, V, “a” do CPC.
De início, ressalto que, neste recurso, não se está a discutir o mérito da pretensão formulada na ação principal, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ou seja, se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
O agravante comprovou que comunicou a venda do veículo ao DETRAN/PA em 02/10/2015, conforme documento de comprovação de venda do veículo (Id. 21177121).
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o antigo proprietário que comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito não é mais responsável por subsídios tributários ou infrações de trânsito ocorridas A Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça reforça este entendimento, ao dispor que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (SÚMULA 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os protestos e as restrições de créditos impugnados decorrem de subsídios tributários e multas relativas a períodos posteriores aos dados de comunicação da venda, conforme demonstrados os documentos apresentados.
Assim, está demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a permanência de protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes afeta diretamente a prosperidade financeira do agravante e pode gerar danos de peças.
A tutela de urgência recursal foi parcialmente prejudicada para suspender apenas os protestos e as restrições relacionadas aos subsídios tributários posteriores à comunicação de venda.
Essa medida é proporcional, preserva os direitos do agravante e não compromete o direito de defesa do agravado, garantindo o equilíbrio entre as partes.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformando parcialmente a decisão agravada, suspender os efeitos dos protestos em nome do agravante referentes às parcelas de IPVA relativas ao veículo GM/CELTA, COR PRETA, RENAVAM 0078387042-6, PLACA HPM-9895, vencidas em período posterior a 10.02.2015, especificamente os registrados sob o nº 315759, inscrito em 23/07/2020, Nº. 315585, inscrito em 17/07/2020 e nº 315378 inscrito em 1707/2020, tendo como credor a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, suspendendo também os efeitos dos registros em nome do autor junto ao SERASA, ratificando a decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal de id. 61533600, devendo as supostas dívidas de IPVA anteriores a 10/02/2015, permanecerem em nome do agravante.
Esta decisão não abrange subsídios ou responsabilidades anteriores à comunicação de venda ao DETRAN/PA e que o mérito será analisado pelo juízo de origem após uma instrução regular probatória.
Ressalto que o requerimento de protesto foi protocolado junto ao 1º Ofício de Tabelionato e Registros de Parauapebas pelo Estado do Pará (Secretaria da Fazenda do Estado do Pará), portanto, o Estado do Pará deve integrar a lide no Juízo de primeiro grau, sob pena de nulidade do processo.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:04
Provimento por decisão monocrática
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09/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, PROTESTOS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOAS JURIDICAS E REGISTRO CIVIL DE PARAUAPEBAS em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808654-44.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAEL DUARTE DE SOUSA Nome: RAFAEL DUARTE DE SOUSA Endereço: Avenida Rikbakisa, s/n, qd 72,Lt 04, Bairro Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES OAB: PA16008-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: PAULO RICARDO RODRIGUES VIEIRA Nome: PAULO RICARDO RODRIGUES VIEIRA Endereço: Quadra 152, Lt 05, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por RAFAEL DUARTE DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª vara cível e empresarial de Parauapebas/PA, em 12.08.2021 (Num. 31377914 dos autos originais), nos autos da Ação de Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Tutela Antecipada De Urgência (processo nº 0806909-40.2020.8.14.0040 – sistema PJE), movida por ele em desfavor de PAULO RICARDO RODRIGUES VIEIRA, a qual indeferiu o pedido liminar, assim decidindo: Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Contudo, para a concessão da medida liminar, a ação carece do perigo de dano, considerando que o próprio requerente demorou 03 (três) anos para comunicar a venda do veículo junto ao DETRAN/PA, ocorrido em 10/02/2015, sendo o DUT assinado apenas em 08/02/2015 e mais 02(anos) para manejar a presente demanda, ou seja, mais de 05 (cinco) anos em relação à sequência dos fatos geradores aventados na presente ação.
A medida liminar possui caráter excepcional, emergencial, devendo ser deferida em raros casos, pois, caso contrário, estaria ferindo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV, CF/88).
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado pela parte autora.
Considerando os efeitos trazidos pelo surto do COVID-19 e havendo, por ora, grande incerteza quanto ao período de duração da pandemia, delibero, neste ato, pela não designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a determinação do ato, neste momento, poderá trazer ainda mais entraves ao processo e a própria pauta judicial, podendo ser tentada tal medida nas demais fases do processo.
Em suas razões recursais (Num. 6010002), o agravante alega que laborou em erro o juízo de origem ao indeferir o pedido liminar, pois estariam preenchidos nos autos tanto o requisito do periculum in mora, quanto o fumus boni iuris, sendo forçosa a concessão da tutela de urgência.
Em sede de tutela de urgência recursal, requer seja: - Expedido de imediato ofício ao TABELIONATO DE PROTESTO E REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PARAUAPEBAS/PA para que suspenda os efeitos do protesto de nº 315759, inscrito em 23/07/2020, Nº. 315585, inscrito em 17/07/2020 e nº 315378 inscrito em 1707/2020, tendo como credor a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, onde junto os valores protestados os débitos perfazem o valor de R$ 3.687,34 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos); - Expedição de ofícios ao DETRAN/PA e à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ para que as dívidas advindas de IPVA, seguro obrigatório e taxas de licenciamento, bem como as multas de trânsito, advindas do veículo GM/CELTA, COR PRETA, RENAVAM 0078387042-6, PLACA HPM-9895, sejam transferidas para o nome do agravado; - Seja procedida a baixa do nome do autor junto ao Cartório de Protesto de título e SPC/SERASA.
No mérito, requer que o recurso seja provido, por meio de decisão monocrática, por contrariar entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para que a decisão impugnada seja reformada, com a consequente concessão da tutela de urgência pleiteada, determinando-se que seja expedido de imediato ofício ao TABELIONATO DE PROTESTO E REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PARAUAPEBAS/PA para que suspenda os efeitos do protesto de nº 315759, inscrito em 23/07/2020, Nº. 315585, inscrito em 17/07/2020 e nº 315378 inscrito em 1707/2020, tendo como credor a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, onde junto os valores protestados os débitos perfazem o valor de R$ 3.687,34 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos); - Expedição de ofícios ao DETRAN/PA e à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ para que as dívidas advindas de IPVA, seguro obrigatório e taxas de licenciamento, bem como as multas de trânsito, advindas do veículo GM/CELTA, COR PRETA, RENAVAM 0078387042-6, PLACA HPM-9895, sejam transferidas para o nome do agravado; - Seja procedida a baixa do nome do autor junto ao Cartório de Protesto de título e SPC/SERASA.
O réu ainda não foi citado nos autos de origem, não tendo ocorrido ainda a triangularização da relação processual.
Coube-me a relatoria do feito.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Quanto à antecipação de tutela em grau recursal, assim dispõe o art. 995 do atual CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Também aplicável aos recursos é o disposto no art. 300 do CPC/15, que disciplina as tutelas de urgência, dizendo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, embora a regra seja a eficácia imediata das decisões judiciais, havendo a interposição de recurso e preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, é possível a suspensão do cumprimento da ordem, ainda em sede de agravo de instrumento ou ainda a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Em ambos os casos, o primeiro requisito diz respeito ao perigo da demora, ao risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação ante o cumprimento da decisão ou a demora no deferimento do pleito, enquanto o segundo diz respeito à probabilidade de provimento do recurso.
Posto isto, passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: O autor, ora agravante, alega que vendeu um automóvel marca GM/CELTA, cor preta, placa HPM – 9895, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 15.06.2012, ao réu, a ser pago parceladamente, com entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no ato da assinatura do contrato e o restante, dividido em 30 (trinta) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [todavia, pelo valor do automóvel, parece tratar-se de equívoco, sendo apenas três as parcelas a serem pagas].
Dentre as cláusulas contratuais, ficou previsto que o comprador, ora réu, ficaria responsável pelo adimplemento de taxas, despesas e impostos que incidissem sobre o bem desde o momento da assinatura do contrato, sendo que a transferência somente seria realizada após a quitação das parcelas.
Pago o valor total, em 23.05.2015, o autor assinou o documento único de transferência de propriedade do veículo, comunicando a venda junto ao DETRAN/PA.
Ocorre que, em agosto de 2020, o agravante tomou conhecimento de restrições ao seu crédito e, ao investigar os motivos, descobriu que as restrições decorreriam de débitos relativos a IPVA do veículo vendido, dos anos de 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018, gerando um montante de R$ 3.587,74 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e ainda de infrações de trânsito, ocorridas em 27.01.2015 e 18.12.2018, cuja dívida totalizava R$ 1.365,41 (mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Por tais débitos, alega que se encontra com o nome protestado em cartório pelos IPVA´s dos anos de 2015, 2016 e 2017 e ainda com seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Por todos os transtornos e diante da omissão do réu em arcar com suas obrigações, viu-se forçado a vir a juízo e requerer a concessão de tutela de urgência, determinando (a) expedição de ofício ao tabelionato de protesto e registro de pessoas jurídicas, títulos e documentos de Parauapebas/PA, para suspender os efeitos do protesto nº 315759 (de 23.07.2020), nº 315585 (17.07.2020 e nº 315378 (17.07.2020), tendo como credor a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (b) expedição de imediato ofícios ao DETRAN/PA, à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, para que as dívidas advindas de IPVA do veículo objeto da lide, seguro obrigatório, multas, taxas de licenciamento, diárias em depósito, etc., sejam transferidas para o nome do réu a contar de 15.06.2012 ou a partir da assinatura do DUT (c) seja dado baixa no nome do autor junto ao cartório de Protesto de Título e SPS/SERASA e, no mérito, que seja reconhecida a obrigação de o réu arcar com todos os débitos cobrados, bem como seja realizada a regularização do automóvel em seu nome, desde o período da aquisição em 15.06.2012.
Pleiteia ainda a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como provas de suas alegações, trouxe aos autos originais do processo nº 0806909-40.2020.8.14.0040, entre outros documentos, certidão positiva de protesto, expedida em 13.08.2020, na qual constam três protestos, todos registrados pela Secretaria da Fazenda e decorrentes de inscrição de certidão de dívida ativa relativas a IPVA, a primeira no valor de R$ 505,65 (quinhentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) – nº 315759, a segunda no valor de R$ 599,19 (quinhentos e noventa e nove reais e dezenove reais) – nº 315585 e a última no valor de R$ 745,44 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) – nº 315378 - Num. 21177119 - Pág. 8; contrato de compra e venda do veículo marca GM/Celta, cor preta, placa HPM 9895, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como vendedor o autor e como comprador o réu, firmado em 15.06.2012 - Num. 21177121; demonstrativo de débito tributário, expedido pela Secretaria Estadual da Fazenda, indicando a existência de pendências em nome do autor nos anos de 2013 a 2018, relativas ao veículo plana HPM 9895, embora o mesmo documento consigne que o automóvel possui comunicação de venda em 02.03.2015 - Num. 21177121 - Pág. 3; relatório dos protestos - Num. 21177121 - Pág. 4; consultas ao SERASA, nas quais consta restrição ao nome do autor, decorrentes dos protestos nº 315585 (R$ 599,19) e nº 315759 (R$ 505,65) - Num. 21177121 - Pág. 5/6; consulta detalhada ao veículo, realizada em 13.08.2020, na qual consta três infrações de trânsito, a primeira em 27.01.2015, a segunda e a terceira em 18.12.2018 e ainda consulta ao cadastro do veículo, apontando o autor como seu atual proprietário - Num. 21177121 - Pág. 7/9; comprovante de comunicação de venda de veículo, assinada em 10.02.2015 e protocolada junto ao DETRAN no mesmo dia, juntamente com o DUT assinado e com firma reconhecida em cartório - Num. 21177121 - Pág. 10/12.
Pois bem.
Da leitura dos autos, quanto ao requisito do periculum in mora, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo de origem, entendo que resta presente, ante a narrativa fática do autor.
Isso porque, embora de fato ele tenha se mostrado negligente, ao deixar de realizar tempestivamente a comunicação de venda do automóvel, começou a sofrer os impactos da inadimplência do réu a partir do ano de 2020, quando os protestos começaram a ser registrados.
Assim, de fato, aguardar a regular tramitação do feito e conclusão mediante julgamento de mérito pode vir a acarretar graves prejuízos ao autor, notadamente pela restrição em seu crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como provado por meio dos documentos de Num. 21177121 - Pág. 5/6.
Resta, portanto, analisar o segundo requisito, relativo ao fumus boni iuris ou, nos termos da lei, a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto a este, a partir de uma cognição sumária, entendo que parte do pleito do agravante há de ser atendida, senão vejamos.
Antes de mais nada, em que pese o contrato de compra e venda indicar a alienação do veículo em 15.06.2012 (Num. 21177121), esta somente foi comunicada ao DETRAN/PA em 10.02.2015, consoante demonstram a comunicação de Num. 21177121 - Pág. 11, o certificado de registro de veículo (Num. 21177121 - Pág. 12) e ainda a planilha de débitos tributários de Num. 21177121 - Pág. 3, portanto, considero que tão somente após tal data o autor desincumbiu-se do ônus previsto no art. 134 do CTB, que dispõe: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, até o dia 10.02.2015, o autor seria solidariamente responsável pelos débitos decorrentes de infrações de trânsito praticadas pelo réu, porém não pelos IPVA´s devidos, nos termos da súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”.
A certidão positiva de protesto de Num. 21177119 - Pág. 8 indica a existência de três protestos, todos relativos a dívida ativa decorrente de IPVA, sendo um relativo a dívida vencida em 03.07.2015, outra em 01.07.2016 e a última em 07.07.2017, portanto, todas posteriores à comunicação de venda do automóvel junto ao DETRAN.
Ou seja, seja por força da súmula nº 585 do STJ, seja por força do art. 134 do CTB, não existe mais solidariedade entre o autor e o réu, a justificar a cobrança realizada pelo ente estatal em seu desfavor.
Já a consulta detalhada ao veículo, de Num. 21177121 - Pág. 7, indica a existência de três infrações de trânsito, uma datada de 27.01.2015, pendente de pagamento e outras duas, datadas de 18.12.2018.
Como estas duas últimas no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) e R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarente e um centavos) são posteriores à comunicação da venda junto ao DETRAN/PA, entendo que elas também não poderiam ser imputadas ao autor.
Todavia, não vislumbro nos autos provas de eventual cobrança.
Nesse sentido, entendo que a liminar há de ser parcialmente concedida, pois preenchidos os requisitos legais do art. 300 do c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, consistentes no periculum in mora e no fumus boni iuris, devendo serem suspensos os efeitos dos protestos em nome do agravante referentes às parcelas de IPVA relativas ao veículo GM/CELTA, COR PRETA, RENAVAM 0078387042-6, PLACA HPM-9895, vencidas em período posterior a 10.02.2015, especificamente os registrados sob o nº 315759, inscrito em 23/07/2020, Nº. 315585, inscrito em 17/07/2020 e nº 315378 inscrito em 1707/2020, tendo como credor a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, suspendendo também os efeitos dos registros em nome do autor junto ao SERASA por força de tais dívidas.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/PA e à SEFA, para transferência das dívidas ao nome do agravado e baixa, entendo que tal pedido padece de amparo legal, uma vez que até o presente momento o veículo não foi transferido para o nome do comprador e que a baixa definitiva dos registros implicaria a satisfação integral da tutela demandada, inviável nesta seara de tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 300., ambos do CPC/15, para suspender os efeitos dos protestos em nome do agravante referentes às parcelas de IPVA relativas ao veículo GM/CELTA, COR PRETA, RENAVAM 0078387042-6, PLACA HPM-9895, vencidas em período posterior a 10.02.2015, especificamente os registrados sob o nº 315759, inscrito em 23/07/2020, Nº. 315585, inscrito em 17/07/2020 e nº 315378 inscrito em 1707/2020, tendo como credor a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, suspendendo também os efeitos dos registros em nome do autor junto ao SERASA por força de tais dívidas, consoante fundamentação supra.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Oficie-se o cartório de protestos e o SERASA para cumprimento da presente decisão.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
20/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 23:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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