TJPA - 0805574-09.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:51
Baixa Definitiva
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16/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MARILENE SILVA CAMARDELLO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:02
Publicado Acórdão em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805574-09.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: MARILENE SILVA CAMARDELLO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 424 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO § 2º, DO ARTIGO 2º E ARTIGO 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSENCIA DO VÍCIO INDICADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB).
TÍTULO CAMBIARIFORME PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO EM PRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA NA VIA ORIGINAL PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REFORÇADO NO AGRAVO INTERNO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO PRESENTE EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO A MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC.
Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805574-09.2020.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/PA nº 16.837-A, e outros.
EMBARGADA: MARILENE SILVA CAMARDELLO.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 4861326, fls. 103-109) opostos com efeito modificativo por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor do Acórdão (ID 4805410, fls. 86-92) proferido em sede de Agravo interno interposto em Agravo de Instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso interposto para manter a decisão monocrática de ID 3270408.
Em suas razões, o embargante alega existir contradição no acórdão atacado em razão de sustentar que a juntada do contrato original é dispensável, vez que a cédula constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito do embargante, permitido sua comprovação por simples cópia reprográfica, nos termos do art. 424 do CPC, e cita jurisprudência acerca da tese defendida.
Afirma que a ausência de juntada do contrato original não ocasionará qualquer prejuízo ao deslinde da demanda, pois frisa-se, o documento que instruiu a inicial se mostra completamente legível, sendo possível identificar as partes contratantes e as cláusulas contratuais.
Aponta violação ao artigo 2º, §2º e artigo 3º, caput, da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014 pelo acordão embargado, haja vista que apesar de ter preenchido os requisitos legalmente previstos para a concessão da liminar, deixou de deferi-la em decorrência do entendimento de que a juntada do contrato original faz-se necessária.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão atacado, a fim de afastar a determinação para juntada do contrato original.
Ausente a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO V O T O Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os embargos de declaração opostos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo.
Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento.
Primeiramente, destaco o ensinamento de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil – 13ª edição– Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, acerca do conceito de contradição para fins de oposição de embargos de declaração: A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. - 250pg.
Nesse passo, não vislumbro qualquer contradição no acórdão embargado quanto a aplicabilidade do art. 424 do Código de Processo Civil, bem como do § 2º, do artigo 2º e artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, que foram alterados pela Lei nº 10.931/2004, pois restou expressamente consignado que a ação de busca e apreensão em tela foi embasada em cédula de crédito bancário (CCB), título cambiariforme passível de circulação por endosso em preto, justificando-se assim a imprescindibilidade de juntada da sua via original para a instrução do feito, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Ressalta-se que tal entendimento já havia sido claramente exposto quando do julgamento do Agravo de Instrumento e embasado na firme jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, mas mesmo assim a parte insistiu na interposição do recurso de Agravo Interno com igual argumentação do ora embargos declaratórios.
Logo, torna-se evidente o nítido caráter protelatório do presente embargos de declaração opostos, razão pela qual condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço, porém, deixo de acolher os Embargos de Declaração opostos, inclusive para efeito de pré-questionamento, em virtude de inexistir vício na decisão embargada a ser sanado, bem como, diante do seu caráter manifestamente protelatório, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Belém, 27 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Belém, 20/09/2021 -
20/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 22:24
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MARILENE SILVA CAMARDELLO em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2021 23:59.
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07/04/2021 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:32
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 08:08
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 22:22
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 08:50
Juntada de Certidão
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05/08/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:52
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2020 10:33
Conclusos para decisão
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29/06/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2020 10:56
Juntada de Certidão
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24/06/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 18:46
Conclusos para decisão
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12/06/2020 18:45
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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