TJPA - 0852634-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 06:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 07:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 22:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OSORIO BLANCO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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04/02/2023 18:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares] PROCESSO Nº:0852634-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ANGELA MARIA OSORIO BLANCO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:30
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OSORIO BLANCO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 23:06
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OSORIO BLANCO em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares] PROCESSO Nº:0852634-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANGELA MARIA OSORIO BLANCO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
DEFIRO a prioridade. 2.
Defiro a gratuidade. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alega, a parte autora, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a Casa Granado, tendo de utilizado do plano de saúde em questão de 14/04/1989 a 01/08/2020, realizando a contribuição mensal de R$ 279,14.
Após último dia de vigência do contrato em 01 de agosto de 2020, a requerida Unimed Belém, cortou o serviço de todos os funcionários sabendo que o aposentado tem direito a permanecer com uso do plano de saúde, assumindo o valor integral que a empresa pagava pelo serviço.
Requer tutela de urgência para o fim de determinar a revisão contratual do plano de saúde para que a autora seja mantida no plano de saúde como inativa nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, inclusive com paridade de condições em relação aos ativos para custeio e reajuste do plano de saúde coletivo empresarial, com parcelas de R$279,14. É o relatório.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei 9.656/1998, em seus artigos 30 e 31, e os normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentaram o direito de permanência no plano.
No julgamento do REsp 1.736.898, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO MESMO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 4/2/16.
Recurso especial interposto em 20/6/17.
Autos conclusos ao gabinete em 11/1º/18.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o direito estabelecido nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 subsiste após o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 3.
A exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção (arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 e RN 279/11, da ANS). 4.
Diferente é a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. 5.
Na espécie, inviável a manutenção do ex-empregado, considerando o cancelamento do plano de saúde coletivo pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1736898 RS 2017/0310179-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Assim, em que pese a requerente ter contribuído por mais de dez anos, embasando-se no artigo 31 da Lei 9.656/1998, conforme o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício aos empregados ativos e ex-empregados.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação. 4.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 4.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 4.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 4.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 5.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 6.
Do julgamento antecipado da lide. 6.1.
SEM pedido de produção de provas. 6.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 6.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 6.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 6.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
21/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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