TJPA - 0809535-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:23
Baixa Definitiva
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13/04/2023 11:43
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 16:31
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Tribunal Pleno Processo nº. 0809535-21.2021.8.14.0000 Impetrante: Vogue - Alimentação e Nutrição Ltda.
Autoridade coatora: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Procurador-Geral de Justiça: César Bechara Nader Mattar Jr.
Relator: Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar que impugna ato judicial (decisão liminar) do Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que, nos autos do mandado de segurança nº 0808984-41.2021.8.14.0000 (Prospera Service Ltda. x Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará), deferiu medida liminar para que a SEAP rescindisse contrato firmado com a empresa ora impetrante e adjudicasse o objeto do contrato à empresa classificada em segundo lugar no certame licitatório.
Entende a impetrante que o posicionamento adotado pela autoridade reputada coatora representa flagrante violação a direito líquido e certo, que merece pronta reparação via mandamental.
Síntese dos autos.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a empresa ora impetrante foi vencedora do Pregão Eletrônico nº. 007/2020, especificamente quanto aos lotes 01, 04 e 07 e do Chamamento Público nº. 002/2020 da SEAP, cujo objeto consistia no fornecimento de alimentação para casas de custódia.
Ocorre que, enquanto a impetrante participava do certame licitatório, ainda antes da adjudicação do objeto e da celebração do contrato, o Tribunal de Contas do Estado, nos autos da Representação nº. 001983/2021, expediu medida cautelar que lhe foi desfavorável (Resolução nº. 19.252), declarando-a inidônea para contratar com a Administração Pública.
Na sequência, para salvaguardar seu direito à contratação no certame que estava em curso, e em face da mencionada medida cautelar do TCE/PA, a ora impetrante ajuizou outro mandado de segurança, a saber, o processo nº. 0805599-85.2021.8.14.0000, no qual lhe fora concedida tutela de urgência favorável, determinando a suspensão dos efeitos da medida cautelar do TCE/PA para que pudesse firmar contrato com a SEAP, nos seguintes termos: “(...) No caso em apreço, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público resta totalmente inviável a sustação do fornecimento de alimentação das pessoas custodiadas no Estado do Pará, que deve ser um serviço essencial e continuo, mormente quando sabemos que estamos aqui tratando de pessoas, cidadãos, os quais estão sob a custódia do Poder Executivo, devendo, portanto, ser-lhes garantida a dignidade da pessoa humana, direito fundamental garantido pela Carta Magna. (...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da medida cautelar proferida por meio da Resolução nº 19.252, nos autos do processo nº 001983/2021, do TCE/PA, a fim de permitir que a SEAP/PA possa firmar contrato com a impetrante em decorrência do resultado do Pregão Eletrônico nº 007/2020, sem prejuízo, após oportunizado o contraditório e ampla defesa, caso seja comprovado, de que a impetrante faça parte do mesmo grupo econômico da empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, seja feita a rescisão contratual, possibilitando-se ainda o devido ressarcimento dos danos porventura causados ao erário público”. (grifo nosso).
Contudo, narra o impetrante que, mesmo após o provimento jurisdicional favorável, a Corte de Contas procedeu ao exame do mérito da representação nº. 001983/2021, julgando-a procedente, com base no art. 230 do RITCE/PA, nos seguintes termos: “Considerando a documentação e argumentos apresentados, que demonstram a formação de grupo econômico com o objetivo de burlar as sanções aplicadas à empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Processo nº 00291545220148070018), conheço a presente representação e julgo procedente, com base no art. 230 do RITCE/PA, da seguinte forma: a) Pela declaração de inidoneidade da empresa VOGUE - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA, por verificar, nos elementos constantes nos autos, a caracterização de atuação conjunta das empresas integrantes, além da comunhão de interesses, evidenciando, portanto, aspectos fáticos de um grupo econômico utilizado como uma solução administrativa para burlar a punição de proibição de contratar com a Administração Pública aplicada à empresa CIAL.
Porém, quanto ao prazo de 05 (cinco) anos requerido pela representante, deixo de acatar e determino que a sanção se estenda até 14/02/2022, data em que se encerra os efeitos produzidos pela sanção já aplicada no processo acima mencionado, conforme sugere o Relatório Técnico da 7ª Controladoria deste Tribunal, dando, assim, efetividade à decisão judicial vigente; b) Solicitação à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, nos termos do art. 254, III do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o que prevê o art. 71, XI, § 1º da Constituição Federal de 1988 e o art. 116, inciso IX da Constituição do Estado do Pará, para que tome as medidas cabíveis a fim de garantir o fiel cumprimento da decisão e a consequente sustação do contrato; c) Por fim, considerando a manifestação do órgão técnico, que aponta o descumprimento de decisão deste Tribunal por parte da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, uma vez que, o gestor à época, alegando seu poder de autotutela administrativa, promoveu a adjudicação e homologação no Pregão nº 007/2020 (publicado em 17/05/2021 no DOE), muito embora o Pleno desta Corte, em 10/03/2021, tenha determinado, liminarmente, a sustação dos efeitos dos procedimentos licitatórios objeto da presente demanda até que fosse julgado o mérito da Representação, determino que seja dado um prazo de 15 dias ao gestor da SEAP, Sr.
Jarbas Vasconcelos do Carmo, para que se manifeste quanto às razões do descumprimento da Resolução TCE nº 19.252/2021”.
Então, com a superveniência da decisão definitiva do TCE/PA acerca da inidoneidade da ora impetrante, a empresa Prospera Service Ltda., segunda concorrente dos procedimentos licitatórios, pleiteou judicialmente a rescisão do contrato firmado pela SEAP com a impetrante VOGUE e a adjudicação, para si, do objeto do referido contrato (lotes 01, 04 e 07 do Pregão Eletrônico 007/2020).
A ação da PROSPERA consistiu no mandado de segurança nº. 0808984- 41.2021.8.14.0000 impetrado contra o Secretário da SEAP – ou seja, até então, sem a inclusão da empresa VOGUE como terceira interessada –, cuja relatoria foi distribuída ao Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, de quem, então, emanou provimento jurisdicional (liminar) favorável à PROSPERA, destacando-se os seguintes trechos da decisão: “Da análise sumária dos autos, bem como de todo arcabouço probatório juntados ao presente mandamus, constato o preenchido dos requisitos necessários aptos a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro requisito encontra-se evidente no julgamento da representação n.º 010236/2021 realizado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado que, por unanimidade, conheceu e julgou procedente a referida representação para: “(...) Considerando a documentação e argumentos apresentados, que demonstram a formação de grupo econômico com o objetivo de burlar as sanções aplicadas à empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Processo nº 00291545220148070018), conheço a presente representação e julgo procedente, com base no art. 230 do RITCE/PA, da seguinte forma: a) Pela declaração de inidoneidade da empresa VOGUE - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA, por verificar, nos elementos constantes nos autos, a caracterização de atuação conjunta das empresas integrantes, além da comunhão de interesses, evidenciando, portanto, aspectos fáticos de um grupo econômico utilizado como uma solução administrativa para burlar a punição de proibição de contratar com a Administração Pública aplicada à empresa CIAL.
Porém, quanto ao prazo de 05 (cinco) anos requerido pela representante, deixo de acatar e determino que a sanção se estenda até 14/02/2022, data em que se encerra os efeitos produzidos pela sanção já aplicada no processo acima mencionado, conforme sugere o Relatório Técnico da 7ª Controladoria deste Tribunal, dando, assim, efetividade à decisão judicial vigente; (...)”.
Ademais, consoante documentação juntada em id. 6094375 a 6094379, vê-se claramente, que reconhecida a inidoneidade da empresa Vogue – Alimentação e Nutrição Ltda, a impetrante sagra-se vencedora no pregão eletrônico n.º 007/2020, lotes 01, 04 e 07, pelo que devida a adjudicação do respectivo contrato a seu favor. (...) Assim, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar pleiteado, para rescindir o contrato firmado entre a Secretária de Administração Penitenciária do Estado do Pará com a empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda e, via por consequência, determinar a imediata adjudicação do objeto do contrato dos lotes 01, 04 e 07 do pregão eletrônico n.º 007/2020 à impetrante”.
Em face desta decisão monocrática proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0808984-41.2021.8.14.0000 a empresa VOGUE, ora impetrante, pugna: a) A concessão da tutela de urgência a fim de suspender a decisão proferida em 27/08/2021, pelo ora impetrado, nos autos do processo nº 0808984-41.2021.8.14.0000, por ser abusiva e teratológica, acarretando em danos irreparáveis e irreversíveis à impetrante; b) A suspensão dos efeitos do julgamento/decisão proferido no processo nº 001983/2021 do TCE/PA, por ser nulo, em razão da falta de intimação da impetrante para o ato; c) Após apreciação dos pedidos liminares pela Exma.
Desa.
Plantonista, que os autos sejam redistribuídos à Exma.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, considerando ser relatora do mandado de segurança nº 0805599-85.2021.8.14.0000, no qual se discute a mesma matéria, consistente no julgamento irregular proferido pelo TCE/PA; d) A notificação da autoridade impetrada, para apresentar as informações que julgar necessárias, no prazo legal; e) A intimação do ilustre representante do Ministério Público do Estado; f) No mérito, que seja confirmada a liminar concedida, concedendo a segurança pleiteada para cassar a decisão ora combatida.
O feito foi distribuído inicialmente no regime de plantão, momento em que a Desa.
Plantonista, GLEIDE PEREIRA DE MOURA, indeferiu a liminar requerida, conforme Id. 6247749.
Inconformado com o indeferimento da medida liminar a empresa impetrante, VOGUE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA, interpôs Recurso de Agravo Regimental (Id. 6259758), pugnando: 1 - O recebimento do presente Agravo Regimental, com fulcro no art. 266 do Regimento Interno do TJE/PA, para, em juízo de retratação, conceder a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, a fim de suspender a decisão proferida em 27/08/2021, pelo ora impetrado, nos autos do processo nº 0808984- 41.2021.8.14.0000, por ser abusiva e teratológica, acarretando em danos irreparáveis e irreversíveis à impetrante; 2 – Ainda em juízo de retratação e em sede liminar, deferir o pedido de suspensão dos efeitos do julgamento/decisão proferido no processo nº 001983/2021 do TCE/PA, por ser nulo de pleno direito; 3 - Caso não haja retratação, o que não se espera, que os autos sejam levados à mesa para julgamento, sem audiência da parte contrária, nos termos do art. 266, §2º, do Regimento Interno do TJE/PA; 4- Caso V.
Exa entenda que não é o caso de agravo regimental e que há possibilidade de seu recebimento como Agravo Interno, o que se requer desde já, que seja determinada a abertura do prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 267 do Regimento Interno do TJE/PA.
Os autos foram distribuídos para Relatoria da Desa.
Ezilda Pastana Mutran, mas considerando que a mesma estava no gozo de férias, conforme documento juntado no Siga-Doc PA-MEM-2020/22548, o feito foi redistribuído, conforme pedido de Id. 6259763.
A empresa impetrante peticionou juntando informações do Secretário de Administração Penitenciária, mais uma vez com a finalidade de corroborar o risco de lesão ao erário em caso de manutenção da decisão liminar proferida nos autos n.º 0808984-41.2021.8.14.0000.
A empresa PROSPERA SERVICE LTDA peticionou nos autos pugnando pela extinção do presente feito, em razão da inadequação da via utilizada pela empresa impetrante, pois o mandado de segurança não pode servir como sucedâneo recursal, com fulcro no art. 5º, inciso II, Lei nº 12.016/2009 – Súmula nº 267 – STF. (Id. 6399947).
Em despacho de Id. 6424690, o Des.
Roberto Gonçalves de Moura determinou a remessa do feito à Desa.
Ezilda Pastana Mutran para o regular processamento do presente recurso de Agravo Regimental.
O Des.
José Maria Teixeira do Rosário prestou informações, conforme Id. 6519373.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais ao recurso de agravo regimental, conforme Id. 6578040.
Em petição de Id. 6596481, pugnou que seja apreciado o pedido do exercício do Juízo de retratação quanto ao agravo interno interposto, e se não exercida a retratação, que seja pautado o caso para julgamento do recurso, destacando inclusive a situação de urgência evidenciada no caso em exame.
A Desa.
Ezilda Pastana Mutran proferiu decisão interlocutória declarando-se impedida de atuar no presente feito, com fulcro no art. 144, inciso VIII do Código de Processo Civil. (Id. 6670871).
O Des.
José Maria Teixeira do Rosário também se declarou impedido de atuar no presente feito, em razão de figurar como autoridade coatora. (Id. 12559801).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo não conhecimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/2009, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita (Súmula 267/STF), ou, sucessivamente, pela denegação da segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, considerando a perda de seu objeto, em razão da suspensão da decisão ora impugnada pelo STJ. (Id. 13046601). É o relatório.
DECIDO O mandamus comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XII, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Inicialmente destaco que o Mandado de Segurança tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva.
O direito líquido e certo protegido pelo MS é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias.
O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta.
Pois bem.
Examinando o presente feito, entendo que o mandado de segurança não merece ser conhecido por duas razões.
Vejamos: 1 – Inadequação da Via Eleita Como cediço, a jurisprudência do STJ fixou entendimento de que o cabimento de Mandado de Segurança contra omissão/decisão judicial deve preencher 02 requisitos: (i) ausência de recurso próprio com possibilidade de concessão de efeito suspensivo; e (ii) evidência de teratologia ou ilegalidade da decisão judicial.
Note-se que, de acordo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 5º, II da Lei nº 12.016/09: “Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
Nesse sentido, a Súmula 267 do E.
STF, verbis : “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.” Logo, o cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial é medida excepcionalíssima, a fim de se evitar situações de flagrante abusividade, teratologia ou antijuridicidades verificáveis de plano.
Observa-se que a impetrante fez uso do mandado de segurança como substitutivo do recurso cabível a fim de impugnar decisão monocrática do Desembargador proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0808984-41.2021.8.14.0000 (Prospera Service Ltda. x Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará), o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nota-se que em face da decisão monocrática proferida pelo Des.
José Maria Teixeira do Rosário, seria cabível o recurso de agravo interno, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TJPA.
Vejamos: “Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Considerando que o Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.
Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra, ou seja, é a forma de reanalisar a decisão tomada monocraticamente por um grupo, o colegiado.
Vejamos: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
No mesmo sentido do entendimento aqui esmiuçado é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Quando uma decisão é indicada como precedente para outra, os fatos não precisam ser idênticos nos dois casos, mas devem ser substancialmente semelhantes, sem diferença material (teoria da similaridade substancial fática). 2.
O distinguishing, como técnica de observância do uso adequado dos precedentes, não comporta discussão em mandado de segurança, senão no recurso adequado à hipótese atinente ao inconformismo da parte interessada.
Não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. 3. É inadmissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de teratologia ou de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado e sem a demonstração da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 26515 DF 2020/0152301-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Incabível o manejo do remédio constitucional contra ato judicial para cujo combate o sistema recursal prevê recurso próprio, salvo para afastar teratologia, ilegalidade ou abusividade, o que não configura a hipótese em discussão. 2.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso dotado de efeito suspensivo.
Outrossim, impossível utilizar-se do mandamus como sucedâneo recursal (Súmula 267 do STF). 3.
Desta feita, não há como dar trânsito processual ao remédio constitucional que tem por alvo decisão impugnável por agravo interno ou recurso especial ou extraordinário (artigo 1.029, § 5º, do CPC), inclusive com a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo, mormente considerando a inexistência de manifesta abusividade, ilegalidade ou teratologia.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 04741202320208090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPESA COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
WRIT.
VEDADO O SEU AJUIZAMENTO.
POR SE TRATAR DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O ato ora apontado como coator se constitui em decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, como dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A situação aqui posta, não observa ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, o qual veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3.
A ação constitucional de mandado de segurança não pode se constituir em sucedâneo recursal, sendo este o entendimento das Cortes Superiores, que ainda complementam, ao afirmarem que o mandado de segurança contra ato judicial só é admissível em casos excepcionalíssimos, ou seja, contra decisões teratológicas ? o que não é o caso dos autos. 4.
Incabível, portanto, na espécie, o mandado de segurança, sendo hipótese de indeferimento da inicial, como dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/09. 5.
Negado seguimento ao mandado de segurança.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em negar seguimento ao Mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 18/02/2020 até 28/02/2020.
Belém, 28 de fevereiro de 2020.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJ-PA - MS: 00015645720178140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/03/2020) Por fim, sequer há de se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois caracterizado o erro grosseiro, por estar expressamente previsto o recurso cabível na legislação estadual.
Passo agora a explicitar o segundo motivo que justifica o não conhecimento do mandamus. 2 – Da Perda de Objeto do Mandamus.
Apesar da empresa, ora impetrante não ter ingressado com o recurso cabível, conforme restou demonstrado no tópico anterior. É necessário ressaltar que a decisão que concedeu a liminar de rescisão contratual e adjudicação do objeto do contrato à empresa classificada em segundo lugar no certame licitatório da lavra do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, foi objeto de Recurso pelo Estado do Pará, por meio de pedido Suspensão da Segurança nº 3342/PA (2021/0322925-0) perante o Superior Tribunal de Justiça, a qual se encontra arquivada definitivamente no STJ, com conforme Acórdão transitado em julgado em 03/05/2022.
Vejamos: “(...) No caso, a lesão à ordem administrativa e à economia se fazem presentes no fato de que a inabilitação da empresa ocorreu após a adjudicação dos contratos administrativos firmados.
A adjudicação e homologação do pregão n. 007 de 2020 da SEAP, foi publicado em 17 de maio de 2021, e a decisão do Tribunal de Contas do Estado foi proferida em sessão de julgamento realizada em 11 de agosto de 2021.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os efeitos da inabilitação são ex nunc, há que se considerar lesão à ordem administrativa e à ordem econômica no fato da administração ter que suportar contrato mais oneroso para a prestação de serviço público inicialmente contratado com valor de diferença de aproximadamente vinte milhões de reais. (...) Assim sendo, é patente o risco de violação da ordem pública e econômica, decorrente da decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador do TJE/PA nos autos do Mandado de Segurança 0808984-41.2021.814.0000, razão pela qual determino a suspensão dos efeitos da referida decisão até o trânsito em julgado. (...)” Logo em seguida, a Empresa Prospera Servive Ltda, interpôs Recurso de Agravo Interno, momento em que o STJ à unanimidade de votos negou-lhe provimento.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LESÃO À ORDEM E À ENONOMIA PÚBLICA RECONHECIDA.
LICITAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
A declaração de inidoneidade de licitante, emitida por Tribunal de Contas, não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a ente federado diverso ( MS n. 14.002/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 6/11/2009). 3.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 4.
A decisão judicial liminar que determina a rescisão de contrato administrativo, com a consequente contratação de outro licitante, causa lesão à ordem pública, caracterizando interferência indevida na administração da coisa pública e ferindo a separação dos poderes, além de causar grave dano pela descontinuidade de serviço público essencial.
Agravo interno que se nega provimento. (STJ - AgInt na SS: 3342 PA 2021/0322925-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Nota-se que o STJ ao negar provimento, manteve a decisão de suspensão da decisão judicial liminar ora impugnada, tendo transitado em julgado no dia 03.05.2022.
Após essa breve explicação, percebe-se que o presente mandamus não apresenta condições mínimas de ser conhecido por esta Corte de Justiça, seja por ter sido utilizado como via inadequada – súmula 267 do STF ou pelo fato de ter pedido o seu objeto, em razão do transito em julgado da decisão do STJ, que manteve a suspensão da liminar ora impugnada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
16/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:40
Denegada a Segurança a VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
15/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível n.º 0809535-21.2021.8.14.0000 Impetrante : Vogue - Alimentação e Nutrição LTDA Impetrado: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA contra ato do DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, em razão da decisão de Id. n° 6143895 no processo de n° 0808984-41.2021.8.14.0000.
Considerando que este Desembargador figura como Autoridade Impetrada, resta impedido de relatar o presente processo.
Sendo assim, declaro-me impedido para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 144, IV do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Diante disso, determino o envio dos autos à vice-presidência para redistribuição do processo a outro desembargador.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/02/2023 11:07
Conclusos ao relator
-
08/02/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:07
Declarado impedimento por JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
-
06/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 00:05
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO em 11/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809535-21.2021.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA Impetrado: EXMO.
DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Terceiro Interessado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº 0809535-21.2021.8.14.0000), impetrado por VOGUE Alimentação e Nutrição Ltda, contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao Exmo.
DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO.
A Ação Mandamental foi distribuída em sede de Plantão Judiciário Cível para a relatoria da Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, ocasião que a Relatora proferiu decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência, fundamentando não restar evidenciada a prática a prática de ato manifestamente ilegal ou teratológico no ato judicial impugnado (id 6247749).
A impetrante VOGUE Alimentação e Nutrição Ltda interpôs Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (id 6259758).
Coube-me a relatoria do feito.
Em ato contínuo, em razão desta Relatora se encontrar em gozo de férias no mês de setembro de 2021, foi proferido despacho ordinatório, em 09/09/2021, encaminhando os autos para a Secretaria da UPJ (id 6280370), considerando o requerimento da impetrante de redistribuição dos autos, com base no artigo 112 do Regimento Interno (id 6351752).
O Estado do Pará apresentou petição e juntou documentos (id 6274023).
O Secretário Judiciário procedeu a redistribuição dos autos, conforme certidão (id 6362488).
A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (id 6383045).
O Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura proferiu despacho, deliberando que o caso dos autos não comporta redistribuição, determinando a remessa do feito para a Relatora (id 6424690).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo Regimental (id 657840) e petição de manifestação (id 6596481). É o relatório DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a autora impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, decorrente de decisão supostamente teratológica proferida pelo eminente Des. nos autos de Mandado de Segurança (proc. n° 0808984-41.2021.814.0000).
Ademais, consigno que sou a Relatora do Mandado de Segurança (proc. n° 0805599-85.2021.814.0000), também ajuizado pela ora impetrante VOGUE Alimentação e Nutrição Ltda, no qual a parte aduz ilegalidade em decisão proferida pelo TCE/PA, nos autos do processo n° 001983/2021, sendo que ambos os feitos têm como matéria de fundo controvertida a adjudicação dos lotes n° 01, 04 e 07 do Pregão Eletrônico n° 007/2020, além disso, destaco que naqueles autos, proferi decisão interlocutória reconhecendo a inexistência de prevenção para o julgamento do feito.
Nesse contexto, considerando o objeto do presente Mandado de Segurança, assim como a minha atuação como relatora e a decisão proferida no writ (proc. n° 0805599-85.2021.814.0000), declarando o meu impedimento para atuar naqueles autos, com fundamento no artigo 144, inciso VIII do CPC, por consequência, igualmente, reconheço o meu impedimento para processar e julgar o presente feito pelos motivos expostos.
Ante o exposto, declaro-me impedida de atuar no presente feito, com base no artigo 144, VIII do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada. À Vice-Presidência para adotar as providências cabíveis visando a redistribuição do feito, com a devida compensação.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2005-GP.
Belém, 08 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
13/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:05
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
08/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 00:11
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 00:14
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:15
Recebidos os autos
-
22/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2021 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809535-21.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: Tribunal Pleno Recurso: Agravo Regimental Agravante: Vogue Alimentação e Nutrição Ltda Advogado: Eduardo Fernandes Mariano - OAB/PA 40.126 Autoridade: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Terceiro Interessado: Prospera Service Ltda Advogados: Gustavo Freire da Fonseca - OAB/PA 12.724 Gabriel Pereira de C.
Cruz - OAB/PA 18.073 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por VOGUE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA contra decisão proferida em MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0809535-21.2021.8.14.0000, impetrado pela ora recorrente em face de decisão proferida pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Extrai-se dos autos que a inicial mandamental foi impetrada em plantão judiciário, em que cabe ao magistrado plantonista tão somente a análise de pedido liminar, sendo que, ao apreciar pedido nesse sentido, a digna Desa.
Gleide Pereira de Moura indeferiu-o (id. 6247749, págs. 01/06), sob o fundamento de inexistir teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
Após o exaurimento da competência da mencionada Desembargadora, os autos foram distribuídos e encaminhados à relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, tendo ocorrido que, em razão das férias da eminente magistrada (id. 6280370, pág. 1), o feito foi redistribuído para apreciação de pedido de urgência formulado no recurso interposto, cabendo a este julgador a apreciação do pedido formulado. É a síntese do necessário.
De início, é de se considerar que o artigo 112, §§ 1º, 2º e 3º do Regimento Interno desta Casa autoriza a redistribuição do feito para fins de apreciação de medida de urgência, no caso do afastamento de magistrado natural da causa de suas atividades, “verbis”: Art. 112.
Em caso de afastamento do Relator, pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias, nas ações de habeas corpus e de mandado de segurança, e, nos demais casos, havendo requerimento da parte interessada, a secretaria do órgão julgador certificará o fato e encaminhará os autos à redistribuição e, se esgotados os componentes da seção competente, o feito será encaminhado à Vice-Presidência. § 1º O requerimento da parte interessada, nos demais casos mencionados no caput deste artigo, deverá ser dirigido ao gabinete do Relator ausente, o qual consignará tal situação nos autos e fará a remessa destes à secretaria do órgão julgador para redistribuição, no âmbito do órgão competente § 2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. § 3º No caso do parágrafo anterior, o Relator que receber o feito encaminhado, em decorrência de alegação de urgência, verificará se estão presentes os requisitos de tal espécie de tutela e, caso negativo, a apreciação do pleito competirá ao Relator originário.
Todavia, a hipótese em tela não se enquadra na disposição regimental acima descrita, dado que o pedido de urgência formulado na peça vestibular foi devidamente apreciado pela magistrada plantonista, tendo ela indeferido o pleito por entender que o ato impugnado não padecia de ilegalidade, de modo que não se justifica a distribuição ora efetuada.
Vale ressaltar que a urgência apontada pela parte, por si só, não autoriza a redistribuição do feito, considerando-se que, no caso, o pedido foi apreciado em momento pretérito, tendo sofrido juízo negativo.
Entendimento diverso a esse, permitiria ao jurisdicionado provocar sucessivas redistribuições, de acordo com o seu interesse, o que não se deve admitir.
Diante disso, por entender que o caso não comporta redistribuição, ENCAMINHEM-SE aos autos à eminente Desa.
Ezilda Pastana Mutran para o regular processamento do presente recurso de Agravo Regimental.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA., 20 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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