TJPA - 0801422-37.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 13:42
Desentranhado o documento
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30/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:30
Processo Reativado
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09/08/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 12:36
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:26
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801422-37.2021.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de ação na qual se verifica anuíram pela extinção, em função da homologação do acordo de vontades nos autos da ação nº 0800651-64.2018.8.14.0046 (ID 56832650 do processo mencionado).
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes.
Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença.
Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas acaso pendentes.
Certifique-se o trânsito em julgado (em face da inexistência de interesse recursal), expeça-se o necessário ao seu cumprimento e arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se via publicação no DJE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO.
Rondon do Pará/PA, 11 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
11/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801422-37.2021.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando manifestação da parte autora, retifico de ofício o valor da causa para R$ 78.653,95 (setenta e oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). 2.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para proceder o recolhimento da diferença das custas iniciais correspondentes ao valor da causa retificado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Decorrido o prazo, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 24 de novembro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801422-37.2021.8.14.0046 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, onde determinou-se, conforme ID 34876122, que a parte autora emendasse a inicial apresentando os valores detalhados e atualizados dos bens mencionados em que requer a PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do art. 292, IV do CPC, após, retificasse o valor da causa, somando os valores dos bens apresentados, procedendo ao recolhimento das custas correspondentes, no mesmo prazo.
Pois bem, observou-se no ID 36633606 que, embora a parte autora tenha acostado emenda à inicial, esta não continha todas as orientações determinadas.
Diante disso: 1.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para que emende a inicial apresentando os valores DETALHADOS e ATUALIZADOS dos bens mencionados em que requer a PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do art. 292, IV do CPC, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, tudo no prazo de 15 dias. 2.
Posteriormente, retifique-se o valor da causa, sendo a soma dos valores dos bens já apresentados, procedendo ao recolhimento das custas correspondentes, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Após, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 14 de outubro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/10/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801422-37.2021.8.14.0046 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial : 1.
Apresentando os valores detalhados e atualizados dos bens mencionados em que requer a PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do art. 292, IV do CPC. 2.
Após, retifique-se o valor da causa, sendo a soma dos valores dos bens já apresentados, procedendo o recolhimento das custas correspondentes, no mesmo prazo.
Sob pena de indeferimento da inicial.
Rondon do Pará/PA, 17 de setembro de 2021 JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 14:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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