TJPA - 0804248-14.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:33
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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26/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ELIUSON DE SOUZA MODESTO em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ELIUSON DE SOUZA MODESTO contra a decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0828149-78.2020.8.14.0301, impetrado em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, o agravante ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 01/06/1992, e foi licenciado a bem da disciplina, por decisão administrativa, publicada em 12/09/1994.
Ajuizada Ação de Desconstituição de Ato Administrativo, foi determinada a reinclusão do agravante às fileiras da Polícia Militar, ocorrendo o reingresso em 07/03/2013.
Todavia, sendo prejudicado em suas promoções, o Agravante ingressou com nova demanda judicial, para que sua reinclusão fosse contada da data do constrangimento ilegal, em 12/09/1994.
Deste modo, logrando êxito, em 25/09/2015 foi promovido ao posto de 3º Sargento, e em 24/09/2019 passou a 2º Sargento, exercendo, desde então, funções na referida graduação.
Ocorre que, em 13/03/2020, por meio do Boletim Geral nº 050, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará teria anulado a Portaria nº 077/2019-CPP a qual tornou pública a promoção do demandante ao posto de 2º Sargento, considerando que a decisão judicial exarada nos autos do processo 0800078-87.2016.8.14.0954, julgou improcedente o pedido de promoção em ressarcimento de preterição do militar, portanto não fazendo jus a promoção em ressarcimento de preterição à graduação de Cabo PM em 2004, e a 3º Sargento PM em 2015.
Impetrada ação mandamental visando a manutenção do postulante na graduação de 2º Sargento PM, em decisão liminar, o juízo de piso indeferiu a medida requerida por inexistência de fumus boni iuris.
Irresignada, a parte interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que o Comandante Geral da PM incorreu em erro ao manifestar que o pedido do impetrante quanto à sua promoção em ressarcimento de preterição, nos autos do Processo nº 0800078-86.2016.8.14.0954, foi julgado improcedente.
Afirma que o aduzido não condiz com a verdade pois a retificação da Portaria de Reinclusão ao ano de 1994, foi julgada procedente, de modo que assim passou a preencher as condições básicas de interstício que o praça deve possuir para que seja promovido à graduação superior, pelo critério de antiguidade.
Colacionou a legislação pertinente.
Ao fim, com os mesmos fundamentos da exordial, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para seja o recorrente mantido no cargo de 2º Sargento PM enquanto perdurar o Mandado de Segurança.
Em sede de cognição sumária neguei efeito suspensivo à decisão agravada, por ausência de seus requisitos autorizadores.
Apresentadas contrarrazões, o Estado do Pará refutou as razões recursais levantadas, pugnando o desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Em consulta realizada ao Sistema judicial PJE, verifica-se que o juízo monocrático, em 24/06/2020, homologou o pedido de desistência da ação principal (nº 0828149-78.2020.8.14.0301) de acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A sentença transitou livremente em julgado, sendo certificado em 21/08/2020 sob o doc. de ID 19143360, dos autos principais. Assim, esvaziado o objeto do presente recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do presente Agravo, sem a análise do mérito. Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
A superveniente prolação de sentença na ação que deu origem à interposição do agravo importa perda do objeto recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.174592-7/002, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2015, publicação da sumula em 26/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente revoga, expressa ou implicitamente, a liminar, ou, sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0155.06.011976-7/001, Relator (a): Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2008, publicação da sumula em 31/05/2008) Isso posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (Pa), 26 de janeiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:41
Prejudicado o recurso
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26/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2020 01:47
Decorrido prazo de ELIUSON DE SOUZA MODESTO em 03/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2020 11:39
Conclusos para decisão
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07/05/2020 11:39
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2020 11:39
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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