TJPA - 0807337-52.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:10
Decorrido prazo de MACEDO E SENNA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MACEDO E SENNA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:21
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 04:21
Decorrido prazo de MACEDO E SENNA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:21
Decorrido prazo de MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 04:18
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0807337-52.2021.8.14.0051 AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: MIDIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS S.A ADVOGADO: IGOR BILLALBA CARVALHO REQUERIDO: MACEDO E SENNA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO COELHO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria em que o autor assevera ser credor da requerida quanto ao valor de R$ 73.929,44 (setenta e três mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), garantido pelo documento de ID 30225591, tendo a requerida adimplido apenas parcialmente a obrigação, estando em débito com o autor.
Afirma que todos os meios suasórios para o recebimento do crédito foram exauridos, sem que lograsse êxito em seu intento, pelo que não vislumbrou outra alternativa que não fosse acionar o judiciário para ver seu direito adimplido, nos termos do art. 1.102 do CPC.
Junto com a inicial vieram os documentos de praxe.
Efetivada a citação, a requerida opôs os Embargos Monitórios de ID 63044330, em que reconhece a realização do negócio jurídico, mas se limita a justificar a inadimplência em decorrência da crise financeira que enfrentou em virtude da pandemia do corona vírus.
Apresenta proposta de pagamento do débito em 10 parcelas fixas.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo a fundamentação e decisão.
No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do CPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora tenha apresentado embargos monitórios, não trouxe aos autos qualquer elemento que demande maior dilação probatória.
No mérito, a prova documental que instrui a presente ação, consubstanciada pelo documento de ID 30225591, revela efetivamente o direito da requerente de pleitear o recebimento de seu crédito.
Com efeito, a requerida, não obstante tenha tido a oportunidade de defender-se das aduções da autora, limitou-se a justificar a este juízo que a obrigação não foi adimplida em decorrência de crise econômica alheia à responsabilidade do autor, não sendo possível eximir-se de seu compromisso por meio de tal alegação.
No mais, ressalto que a prova que aparelha a ação monitória deve ser escrita e não possuir eficácia de título executivo.
Esclareço que a aludida prova escrita pode ser constituída de qualquer documento que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito, como, por exemplo, o documento anexado aos autos com a inicial (ID 30225591), que confirma a realização do negócio.
Observe-se que o documento juntado pelo autor, qual seja a nota fiscal de ID 30225591, embora não possua força executiva, representa prova escrita do débito, o que enseja sua cobrança através de ação monitória.
E, quanto a esse aspecto, destaco que a requerida não nega a existência da relação contratual, o que é suficiente para demonstrar a exigibilidade da adimplência da obrigação, em que pese a discussão sobre o montante devido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela requerente na inicial, reconhecendo-a credora da ré da importância R$ 73.929,44 (setenta e três mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% desde a citação, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 01 de setembro de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
17/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MACEDO E SENNA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807337-52.2021.8.14.0051 Ação: MONITÓRIA (40) [Correção Monetária] Nome: MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Via Eixo Viário, Qd. 08 Lt. 23, Distrito Agro Industrial de Aparecida de Goiânia, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74993-440 Advogado(s) do reclamante: IGOR BILLALBA CARVALHO Nome: MACEDO E SENNA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Travessa Bauru, 434, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Despacho: R. h.
Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pela empresa requerida em petição de ID 63044330.
Santarém - Pará, 7 de junho de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
17/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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13/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MACEDO E SENNA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/12/2021 03:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/12/2021 03:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 20:41
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807337-52.2021.8.14.0051 Ação: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Advogado: Igor Billalba Carvalho, OAB/SP 247.190 Requerida: MACEDO E SENNA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Endereço: Travessa Bauru, nº 434, bairro Aparecida, Cep 68040-560, Santarém - Pará Despacho/Mandado: R. h. 1.
Providencie a Secretaria a vinculação do boleto de custas pago pela autora à presente ação.. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de mandado de pagamento, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia indicada na inicial. 3.
Expeça de imediato o competente mandado de pagamento, constando no mesmo as advertências ao(s) réu(s): a) que se efetuar(em) o pagamento no prazo previsto no item 1, ficará(ão) isento do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; b) que poderá dentro do prazo de 15 (quinze) dias apresentar/oferecer embargos nos termos do artigo 700 *(caput) e seu §1º; c) que se não efetuar(em) o pagamento ou não apresentar(em) embargos constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, bem coo, prosseguirá o feito na forma do Código de Processo Civil (art. 700 do CPC de acordo com a nova redação determinada pela Lei 13.105, de 16.03.2015). 4.
Defiro as prerrogativas do parágrafo segundo do artigo 212 as diligencias do senhor Oficial de Justiça, conforme requerido. 5.
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria (art. 203, §, do CPC). a) Em não sendo efetuado o pagamento e nem apresentados embargos à presente ação monitória, intime(m), de imediato, o(s) autor(es) pra se manifestarem sobre o prosseguimento do feito na forma do Código de Processo Civil (art. 700 do CPC de acordo com a nova redação determinada pela Lei 13.105, de 16.03.2015); b) Em sendo apresentados embargos, certifique-se a suspensão da eficácia do mandado inicial, bem como, intime-se, de imediato, o(s) autor(es) pra se manifestarem sobre os embargos no prazo de 10 (dez) dias em conformidade com os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; c) Vindo a manifestação do autor qualquer documento novo intime(em), de imediato, o(s) réu(s) para se manifestar(em) sobre o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Após essas medidas voltem conclusos. 6.
Intimem-se. 7.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto a citação pro hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém - Pará, 20 de setembro de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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