TJPA - 0808879-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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07/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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24/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 19:34
Extinto o processo por desistência
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23/02/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0808879-34.2021.8.14.0301 Autor: MARIO ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS Réu: CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Analisando a inicial verifico que, apensar de a parte autora nomear a ação como 'ação de busca e apreensão', a demanda não encontra-se fundada no Decreto 911/69, sendo, portanto, incabível a ação de busca e apreensão no caso.
A pretensão da requerente na verdade denota interesse em uma obrigação de fazer (entrega de veículo), cumulada com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão do bem.
Assim, recebo a ação no procedimento da ação ordinária. À secretaria para que promova a alteração na classe da ação no PJE. Nos termos do art. 300 do CPC/15 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, apesar de o autor comprovar que o veículo se encontra financiado em seu nome, não juntou aos autos comprovantes que evidenciem que a ele coube o pagamento das parcelas decorrentes do financiamento do veículo, de modo que resta controverso o direito a entrega do bem.
Assim, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor por considerar presentes os requisitos do art. 98 do CPC/15. DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19. CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste em sede de réplica. INTIME-SE o autor para que esclareça qual a participação de MARIENE FEITOSA ANDRADE DOS SANTOS vez que a mesma foi classificada no PJE como ‘terceira interessada’, contudo não consta em nenhum dos polos da ação, e nem houve na inicial indicação de qual das figuras de intervenção de terceiro estava sendo requerida.
Fica desde logo advertido o autor que, findo o prazo de 5 dias, e ausente tal esclarecimento, MARIENE FEITOSA ANDRADE DOS SANTOS será EXCLUÍDA do cadastro do PJE. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 2 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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