TJPA - 0801532-61.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 07:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO MACEDO BAIA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
06/05/2024 15:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
 - 
                                            
02/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
 - 
                                            
13/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2023 23:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2023 23:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2022 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/01/2022 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2021 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO MACEDO BAIA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2021 00:00
Intimação
Image ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] AUTOS Nº.
PJE 0801532-61.2021.8.14.0070 DECISÃO-MANDADO 01.
CUMPRA-SE, conforme determinado nos itens 01 e seguintes do ID 28150526, o qual replico in verbis: AUTOS Nº. 0000050-54.2011.8.14.0070 Vistos e examinados os autos. 01.
Atenta à petição do(a) credor(a) e planilha, respectivamente, às fls. 158-159, promova-se cópia digitalizada das referidas peças, bem como cópias da sentença (fls. 113-116), Acordão (fls. 152-156) e Certidão de Trânsito em Julgado (fl. 162) e encaminhe-se à Central de Distribuição para que se proceda nova distribuição por dependência aos autos de conhecimento nº 0000050-54.2011.8.14.0070, por ser este o juízo natural para o processamento da execução.
Distribuída a execução, por medida de celeridade e economia processuais e por ser a parte autora beneficiária da Prioridade de Tramitação, independentemente de nova determinação, acerca do novo número que receberão os autos no PJE, cientifique-se a parte credora, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a), via DJE-PA.
Registre-se esta ordem no sistema PJE como despacho start, promovendo-se de imediato a intimação do executado, na forma a jusante expressa.
Adoto como valor da causa na presente executiva, o numerário constante na planilha do débito – R$ 9.268,83, o que adoto com supedâneo nos art. 291 e 292 c/c § 3º, ambos do CPC. 01.1.
DETERMINO: 01.1.1.
Anunciado o inadimplemento da obrigação; e diante da natureza alimentar e indisponível do direito pleiteado; no ensejo dos créditos que se busca a satisfação em juízo; e, por fim, considerando as alterações oriundas da Lei nº 13.105/2015, DETERMINO que o executado seja intimado para: a) em 15 (quinze) dias, pagar a dívida no montante de R$ 9.268,83, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme planilha em anexo, sob pena de ser o débito acrescido de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), e prosseguimento com penhora de bens (art. 523, do CPC), advertido de que, transcorrido o prazo suso, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo para impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC. 01.1.2.
Não efetuado o pagamento voluntário do valor indicado no item 1, alínea “a”, no prazo assinalado, promova-se, desde logo, a penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 01.1.3.
Decorrido os prazos suso, diga à parte exequente, em 05 dias, vindo-me, ato contínuo, conclusos. 01.1.4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, na forma do Provimento n° 003/2009 da CJCI. 02.
Antes, CONTUDO, cientifique-se a detentora da capacidade postulatória para regularizar a representação, sob advertência de indeferimento da inicial.
Prazo máximo de 15 dias.
Acaso inerte, decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos. 03.
Intime-se, via sistema PJE e/ou por publicação no DJE-PA.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
21/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2021 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/06/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/06/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2021 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/06/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/06/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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