TJPA - 0824327-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 08:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPUA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:17
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPUA em 04/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 01:35
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0824327-47.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Em petição de ID 57192741 a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:35
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 02:00
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 12:51
Mandado devolvido cancelado
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02/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 08:16
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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10/11/2021 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPUA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPUA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:15
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:10
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0824327-47.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPUA Endereço: Estrada do Tapanã, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: BENEDITO DE OLIVEIRA Endereço: Estrada do Tapanã, Cond.
Res.
Itapuã, Qd.
F, Casa 13, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3214/2021 - GP -
27/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 00:26
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM D E C I S Ã O O condomínio exequente pleiteia a condenação do executado ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de março de 2016 até março de 2021.
O inciso I, do §5º, do art.206 do Código Civil, dispõe: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”; Por sua vez, o §1º do art.219 do CPC dispõe: “Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973) § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Alterado pela L-008.952-1994)” No caso em exame, observo que a presente ação possui cobranças de taxas condominiais vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, qual seja, 19/04/2021.
Sendo assim, faz-se necessário declarar prescritas as taxas condominiais de março de 2016, nos valores de 160,00 e R$20,00, além da taxa referente ao mês de abril de 2016, com vencimento em 10/04/2016, no valor de R$160,00.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão relativa à execução das taxas condominiais acima mencionadas e assim o faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Assim, intime-se o Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de demonstrativo de débito atualizado, excluindo do valor exequendo as taxas condominiais prescritas, a fim de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
21/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
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30/07/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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