TJPA - 0850716-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 05:31
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 23:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ID 32943678, ficam INTIMADAS, no prazo de 5 dias, as partes para que especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Belém, 8 de novembro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 08:34
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2022 10:25
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 00:27
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0850716-69.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade e a prioridade. 2.
Da tutela antecipada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NUILIDADE CONTRATUAL (RMC) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A.
A parte requerente noticia que contratou cartão de empréstimo consignado, alegando ser ludibriada, uma vez que, acreditava ter contratado empréstimo consignado.
Assim, requer tutela para suspender os descontos vinculados a reserva de margem consignado RMC. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No presente caso, observo, prima facie, que ausente o requisito da probabilidade do direito, eis que, o requerente alega ter efetivamente contratado o referido, não havendo indícios mínimos de que tal contratação ocorreu de modo enganoso, uma vez que a requerente junta, como documento de comprovação, tão somente os extratos bancários.
Além disso, ainda na petição inicial, a despeito dos contratempos vivenciados pelo requerente, alega que tais descontos ocorrem há cinco anos, o que, por si só, fragiliza o perigo da demora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
21/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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