TJPA - 0808458-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:45
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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13/11/2023 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de carta
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31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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12/01/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 22:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808458-74.2021.8.14.0000 -28 Comarca de Origem: Ananindeua/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Agravado: Município de Marabá Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa c/c Pedido de Tutela Antecipada, proc. nº 0805775-77.2021.8.14.0028, deferiu a liminar de suspensão de exigibilidade do crédito, nos seguintes termos: “(...) Fundamento e decido.
O pedido liminar se restringe à suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do processo administrativo nº 15.002.001.19-0002524, objeto de impugnação nesta via judicial.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, na forma do art. 300 do CPC observo que, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que o Autor repudia a legalidade do processo administrativo originário da penalidade tributária.
Nesse contexto, entendo que é possível a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente da aplicação de penalidade, tendo em vista que permitir que atos de cobrança sejam praticados antes de garantido o direito de acesso à justiça e de um provimento jurisdicional sobre o conteúdo da ação de exação do fisco seria o mesmo que permitir uma expropriação sumária equivalente a confisco.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará adota como entendimento a desnecessidade de exigência de caução para deferimento de suspensão da exigibilidade de tal crédito, uma vez que considera que a liminar em si já é uma hipótese de suspensão do crédito tributário, de modo que seria desnecessária a exigência de depósito como caução, para fins deferimento do efeito suspensivo pretendido.
No sentido da jurisprudência citada, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
AINF Nº.012015510006539-9.
DIVERGÊNCIA NOS DADOS LANÇADOS.
ENTRE O PERÍODO DESCRITO NA OCORRÊNCIA DO AINF E OS CONSTANTES NO DETALHAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO.
PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LIMINAR.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇAO DA DECISÃO. 1- Ajuizada ação mandamental em face do Diretor da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, visando a suspensão da exigibilidade dos AINFs nº.012015510006539-9, nº. 012015510006541-0, 012015510006542-9, 012015510006543-7, 012015510006544-5, 012015510006545-3 e012015510006546-1, bem como suspender eventuais inscrições e cobrança relativos aos autos até o julgamento do mérito; 2- O Juiz “a quo” deferiu parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade do AINF nº.012015510006539-9; 3- Nos termos do art.7º, III da Lei 12.016/09, cabe medida liminar em Mandado de segurança quando demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, bem como, não estar vedada por lei tal concessão; 4- In casu, demonstrado a incongruência de informações contidas no AINF nº.012015510006539-9,bem como a necessidade da descrição da matéria tributável, com a menção do fato gerador e a respectiva base de cálculo, conforme preconiza o art.12,§1º, III da Lei Estadual nº.6.182/98, resta caracterizado o fumus boni iuris. 5-O periculum in mora também resta comprovado diante da possibilidade do contribuinte/agravado ser compelido ao cumprimento da obrigação inscrit ano referido AINF, eivado de discrepância, dificultando sua defesa, bem como pode ter seu nome inscrito na dívida ativa; 6- Preenchidos os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desnecessário a caução, pois, a liminar concedida é causa autônoma de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, conforme prevê o artigo151, V, do CTN. 7- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, AGI nº0003389-70.2016.8.14.0000, DJ 01/10/2018) Outrossim, no caso de o contribuinte se insurgir quanto à legalidade material da penalidade, impõe considerar um periculum in mora consubstanciado pela possibilidade de lhe ser exigida uma exação ilícita.
ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito objeto dessa demanda, determinando-se a intimação do Réu para que, imediatamente, a contar da sua cientificação, abstenha-se de praticar as cobranças em relação ao crédito supracitado, bem como suspenda os efeitos dos atos que já o tenham sido praticados, sob pena de, na recalcitrância, bem como na hipótese de inscrição indevida do nome da Autora no cadastro negativo, incorrer em multas que, desde logo, CUMULO e ARBITRO, por cada ato de cobrança, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e diária, em R$ 1.000,00 (mil reais), ambas limitadas a 30(trinta) dias.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC para CUMPRIMENTO DA LIMINAR e para o oferecimento da Contestação.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente.
Marabá/PA, 18 de junho de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª vara Cível e empresarial de Marabá.” Em suas razões (id. 5967340), a agravante apresentou a síntese dos fatos informando que o autor, ora agravado, ingressou com a ação originária visando a declaração de nulidade do procedimento administrativo F.A. nº 15.002.001.19-0002524, alegando como fundamento para que fosse anulado o procedimento administrativo, de forma resumida, o seguinte: invasão de competências legais da agência reguladora; violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 2º, CF); inexistência de vício na prestação do serviço; responsabilidade objetiva da concessionária; ausência de demonstração pelo consumidor do vício no produto/serviço, do dano, e do nexo de causalidade entre eles; impossibilidade de inversão do ônus da prova no âmbito administrativo; técnica restrita aos órgãos jurisdicionais, quando preenchidos os requisitos legais; necessidade de fundamentação e análise caso a caso para inversão do ônus da prova, de modo a evitar surpresas à parte; cerceamento ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; nulidade da aplicação da multa pela violação ao princípio da proporcionalidade.
Argumentou, ainda, a agravante, acerca da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e teceu comentários sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, afirmando estarem presentes os requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento nos termos que expõe.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, considerando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pela magistrada de origem que indeferiu a liminar de suspensão de inexigibilidade do crédito objeto da demanda.
Pelo que se observa dos autos, em um exame desvestido de mérito, trata, a matéria de fundo do feito originário, sobre a anulação de multa referente à condenação administrativa realizada pelo Procon do município de Marabá em desfavor da agravada, por conta de suposta ofensa às normas consumeristas, sobretudo ao art. 39, inciso V, do CDC.
Sobre o tema, verifica-se que procedem os questionamentos elaborados pela parte recorrida nos autos originários acerca da legalidade do processo administrativo ensejador da penalidade tributária, conforme bem pontuou a juíza de origem ao dizer que “A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que o Autor repudia a legalidade do processo administrativo originário da penalidade tributária.” É cediço que a suspensão da exigibilidade pode ser deferida com vista a impedir a contrição antes da judicialização, conforme também pontuou a magistrada de piso ao afirmar que “Nesse contexto, entendo que é possível a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente da aplicação de penalidade, tendo em vista que permitir que atos de cobrança sejam praticados antes de garantido o direito de acesso à justiça e de um provimento jurisdicional sobre o conteúdo da ação de exação do fisco seria o mesmo que permitir uma expropriação sumária equivalente a confisco.” Sendo assim, diante desse contexto, por ora, não vislumbro, em um juízo de cognição não exauriente, a relevância da fundamentação invocada pelo recorrente, hábil a repercutir favoravelmente à concessão do efeito excepcional pleiteado.
Ademais, entendo que, com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão do decisum recorrido, estar-se-ia permitindo a exação do fisco sem garantir a faculdade de acesso as vias judiciais a parte demandada.
Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 17 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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