TJPA - 0844324-84.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/11/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:29
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0844324-84.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Reclamante: Nome: JHESSICA MOREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Nossa Senhora da Conceição, 08, apto 1, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-380 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso oposto, que devem ser identificadas dentro da decisão/sentença embargada, encontram-se elencadas no art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Partindo dessa premissa, sem razão a Embargante – JHESSICA MOREIRA DA SILVA.
A decisão embargada não padece de qualquer vício que possibilite a sua modificação pela via eleita.
Ao contrário, é clara ao expor fundamentadamente o livre convencimento motivado do Juízo.
Por esta razão, evidente o inconformismo da Embargante com o teor decisório, haja vista que a suposta omissão levantada não se sustenta e não apenas por ser atinente ao mérito do julgado, mas também por ter sido apreciada na decisão embargada a cuja reanálise não se presta a via eleita.
ISSO POSTO, pelos fundamentos acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e honorários (art.s 54 e 55, da LJE).
Em havendo interposição de Recurso Inominado, cumpra-se conforme determinado no julgado.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
15/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0844324-84.2019.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 36326237.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:43
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0844324-84.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Reclamante: Nome: JHESSICA MOREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Nossa Senhora da Conceição, 08, apto 1, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-380 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Tendo as partes informado em audiência não terem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Em vista do disposto no Enunciado 10, do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Não obstante, em vista das excepcionalidades oriundas do cenário pandêmico, bem como da ausência de normatização à época para a realização de audiências por videoconferência e para que o processo não ficasse paralisado, foi dado prosseguimento ao feito mediante a conversão das manifestações orais em manifestações por escrito e via autos (despacho Id 18334895).
Assim, em 14.08.20, a Ré apresentou a sua peça contestatória, sobre a qual se manifestou a Autora por escrito em 25.08.20.
Ocorre que em 10.09.20 foi proferida nova decisão determinando a inclusão do feito em pauta para realização de audiência una por videoconferência, eis que o procedimento já havia sido regulamentado.
A solenidade foi então marcada para o dia 13.05.21 quando a Ré apresentou petitório de “informações complementares” (Id 26693258), de modo que a Autora, insurgindo-se contra o ato, requereu, em audiência, a declaração de preclusão consumativa para oferecimento de defesa e o consequente desentranhamento do documento.
Pois bem.
Não fosse a retomada do rito previsto pela Lei nº. 9.099/95 mediante a designação de audiência una, seria o caso de acatar o pedido da parte Autora.
Entretanto, não sendo esta a hipótese dos autos, deixo de declarar a preclusão consumativa.
A despeito desta circunstância, fato é que a parte Autora pôde manifestar-se livremente em audiência acerca do petitório que impugnou, sendo, então, restabelecido o equilíbrio processual na medida em que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados.
Quanto ao mais, por se confundir com o mérito, deixo para analisar como tal.
PASSO AO MÉRITO.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, tem natureza consumerista, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas do CDC, pelo que foi invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Cediço que tal inversão não desonera a parte a quem aproveita de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Torna-se ainda aplicável o disposto no art. 14, do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos relativos aos serviços que prestam, salvo quando forem exitosos em comprovar a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou que, prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, do CDC). É o que se passa a analisar.
Extrai-se dos autos que a Autora, em 06.05.19 adquiriu do Sr.
MANOEL MACHADO MARQUES e por meio do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, um Kit Net (Id 12245803).
O imóvel adquirido não dispunha de Unidade Consumidora individualizada, estando, portanto, vinculado à Unidade Consumidora de titularidade do referido senhor, qual seja a de nº. 2389690 (Id 12245803).
Assim, por débitos vinculados a esta Unidade Consumidora, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 12.08.19, tal qual informa a Autora na inicial.
Essa afirmação é possível de ser feita pois, muito embora sustente a Ré que não houve interrupção nesta data, mas, sim, em 08.03.19 perdurando até 21.08.19, existe fatura de energia elétrica por consumo registrado em junho/19 (Id 12245803 – Pág. 04).
Logo, se houve consumo, houve prestação do serviço.
Em 15.08.19, ou seja, 03 dias após a interrupção do serviço, a Autora requereu, por meio de protocolo administrativo (Id 122445803), o restabelecimento da prestação e a individualização da Conta Contrato.
Obteve como resposta que a interrupção se deu por inadimplemento e que em 05 dias teria retorno quanto ao mais.
Por não obter retorno, em 22.08.19 ajuizou a presente demanda.
A Ré informou em sua peça contestatória que em 21.08.19, portanto um dia antes da propositura, procedeu ao restabelecimento da prestação do serviço para a Conta Contrato nº. 2389690, de titularidade do S.r MANOEL MACHADO MARQUES.
Juntou, para tanto, telas sistêmicas do seu sistema interno.
A Autora, ao manifestar-se sobre o petitório, não controverteu tal alegação, pelo que, reputo-a por verdadeira.
Seguindo essa mesma lógica de análise, conclui-se também que a individualização perquirida pela Autora só foi efetivada em 31.01.20, quando houve a criação da Conta Contrato nº. 3012400542, de titularidade da Autora, conforme se extrai não apenas das telas sistêmicas que instruíram a peça contestatória, mas também da confirmação pela própria Autora contida no Id 19228970.
Pois bem.
Estabelecidos os marcos temporais indispensáveis à análise escorreita daquilo que se reclama, é de se concluir que muito embora a Ré tenha demorado mais de 05 (cinco) meses para atender ao pedido de individualização da Conta Contrato formulado pela Autora, não houve dano efetivo decorrente da demora, haja vista que em 21.08.19, portanto dentro do prazo estabelecido no protocolo administrativo aberto a pedido da Autora, houve a religação do serviço para a Conta Contrato nº 2389690, de titularidade do S.r MANOEL MACHADO MARQUES, da qual usufruía a Autora à época.
Se a Autora amargou prejuízos com a interrupção do serviço ocorrida no período de 12.08.19 a 21.08.19, não foi por desídia da Ré.
Isso porque a Autora, desde a aquisição do imóvel (06.05.19), poderia ter diligenciado a individualização da Conta Contrato e não o fez, assumindo, portanto, os riscos decorrentes dos eventuais danos causados pelo inadimplemento do titular.
Por estas razões, é de se reconhecer que houve culpa exclusiva da vítima, o que elide a responsabilidade da Ré, na forma do § 3º, do art. 14, do CDC, motivo pelo qual, não há dano a ser reparado.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, pela ausência do interesse processual e com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a Conta Contrato nº. 2389690.
Em relação ao pedido de individualização da Conta Contrato, por já ter havido, pela seara administrativa, a criação da Conta Contrato nº 3012400542, de titularidade da Autora, reconheço a perda superveniente do interesse processual, pelo que, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, também com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE e via de consequência, EXTINGO O FEITO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que, desde já, recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
20/09/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2021 22:25
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 22:47
Audiência Una realizada para 13/05/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 15:24
Audiência Una designada para 13/05/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:31
Outras Decisões
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27/08/2020 17:26
Conclusos para decisão
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25/08/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 19:38
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:25
Conclusos para despacho
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27/03/2020 11:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2020 08:23
Audiência Una cancelada para 26/03/2020 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/10/2019 00:08
Decorrido prazo de REDE-CELPA em 02/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 11:37
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
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30/09/2019 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 12:46
Conclusos para despacho
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16/09/2019 12:46
Movimento Processual Retificado
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09/09/2019 12:51
Conclusos para decisão
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09/09/2019 12:50
Juntada de Certidão
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26/08/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 19:00
Conclusos para decisão
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22/08/2019 19:00
Audiência una designada para 26/03/2020 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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