TJPA - 0847918-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:52
Apensado ao processo 0851609-89.2023.8.14.0301
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12/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2023 14:41
Juntada de Carta rogatória
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28/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 09:17
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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14/02/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:18
Decorrido prazo de VICTOR CARNEIRO MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de VICTOR CARNEIRO MARQUES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0847918-38.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VICTOR CARNEIRO MARQUES em face de BANCO WOLKSWAGEN S/A.
A parte autora alega em suma, que celebrou contrato de financiamento com o banco réu, de um veículo marca Volkswagem, modelo GOL 1.0 MC4, placa QER7437, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.246.09, com juros de 2,30% ao mês; Que a taxa média de mercado à época da contratação seria 1,54%, que por isso lhe foram cobrados encargos indevidos com a consequente existência de desequilíbrio contratual.
Contestação (id. 33902952) Réplica (id. 35984771) Despacho saneador (id. 42423965) As partes não requereram a produção de outras provas. É síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida, e por tratar de matéria unicamente de direito, a causa está madura para julgamento.
No mérito, o pedido é improcedente. É fato que a parte autora contratou financiamento e adquiriu veículo descrito na exordial, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas de parcos conhecimentos, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: [...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se, através da cédula de crédito bancário firmado entre as partes (ID 33902955) que foram previstas taxas de juros mensal de 1.49 % a.m. e de 19.42% ao ano, não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Portanto, nenhuma ilegalidade há na composição das parcelas, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Enfim, diante das alegações da parte autora não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, porquanto se verificou do contrato acostado aos autos a legalidade dos encargos estipulados.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:24
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 05:37
Decorrido prazo de VICTOR CARNEIRO MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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28/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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17/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:28
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0847918-38.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, pro-labore, holerite, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito,Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/09/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 07:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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