TJPA - 0852395-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852395-07.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: CAROLINE GONCALVES BANDEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de CAROLINE GONCALVES BANDEIRA, visando à satisfação de crédito exequendo.
Os autos demonstram que os devedores foram devidamente citados (ID 78660669), nos termos do Art. . 248, § 4º, não tendo efetuado o pagamento da dívida nem apresentado embargos à execução.
Diante da inércia dos executados, cabe ao exequente requerer a penhora de bens, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 835 do CPC dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; IV - veículos de via terrestre.
Ademais, o art. 854 do CPC autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, que permite o bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
No caso em tela, o exequente requer a penhora de valores disponíveis em contas correntes, contas de poupança e/ou investimentos financeiros de titularidade das executadas, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho o pedido do exequente e determino: A penhora de valores disponíveis de titularidade da executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Em caso de positivo, INTIME-SE a executada para que se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 854, 2º e 3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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19/07/2023 19:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/05/2023 23:59.
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15/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0852395-07.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o AR juntado em ID 78660668, assinado por pessoa diversa da destinatária, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
16/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 06:10
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES BANDEIRA em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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13/09/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES BANDEIRA em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/09/2021 00:43
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852395-07.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: CAROLINE GONCALVES BANDEIRA D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos. 01- Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 02- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC); 03- Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC); 04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC); 05- Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), após o devido recolhimento das custas; 06- Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Regio Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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