TJPA - 0023611-92.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2024 08:02
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de EZILDA GOUVEA DA GAMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0023611-92.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA) ADVOGADO(A)(S): JIMMY SOUZA DO CARMO (OAB/PA 18.329) APELADA: EZILDA GOUVEA DA GAMA ADVOGADO(A)(S): MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA (OAB/PA 9.934).
EDINELSON MELO MARTINS (OAB/PA 19.215).
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº. 04 DO TJ/PA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR EXCESSIVO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito (Id. 2578755), que julgou procedentes os pedidos da demanda, para declarar inexistente o débito e condenar a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, bem como para que a apelante se abstenha de efetuar a cobrança do débito declarado inexistente e de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Nas razões recursais (Id. 2578757), aduz-se, em síntese, que o débito é inteiramente válido, pois o consumo não registrado – CNR, originado de procedimento irregular restou regularmente constituído.
Ressalta que a fiscalização e comprovação do desvio no medidor atendeu ao disposto na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Afirma que não houve ato ilícito e, portanto, inexistem danos morais sofridos pela consumidora.
Em contrarrazões (Id. 2578758) pugna-se pelo desprovimento ao recurso de apelação. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Da declaração de inexistência do débito A presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC.
No julgamento do IRDR nº. 04 restaram definidas as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Compulsando os presentes autos, verifico que, a despeito dos documentos juntados pela concessionária de energia elétrica (Ids. 14678395; 14678396; 14678397; 14678398; 14678399; 14678400; 14678401; e, 14678402), não houve a comprovação do estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo prévio estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Com efeito, não há demonstração da perfeita realização das fases de verificação da irregularidade e de apuração do valor compensável, de modo que a garantia de contraditório e ampla defesa do usuária-consumidor restou inevitavelmente prejudicada, não lhe sendo permitida a participação no procedimento de constituição do débito.
Constato que a concessionária de energia não elaborou o relatório de avaliação técnica do procedimento irregular e não justificou o critério de apuração de recuperação de consumo, nos moldes do art. 129, §1º, inc.
III e IV, da mencionada resolução da ANEEL, ressaltando que tais documentos constituíam atos obrigatórios para a validade do procedimento administrativo prévio de constituição do débito originado de consumo não registrado (CNR).
Dos Danos Morais Considero que, a luz do art. 14, do CDC, a referida ação da concessionária de energia configura fato do serviço.
Pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada quando este comprovar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De acordo com esse dispositivo, nas demandas que tratem de fato do serviço (art. 14, do CDC), cabe ao fornecedor do serviço comprovar as causas excludentes da responsabilidade civil, invertendo-se o ônus da prova ope legis e independente de manifestação judicial a respeito (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015; e, REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Na hipótese dos autos, a ré/apelante não demonstrou a regularidade do débito, tampouco ser adequado o corte do fornecimento de energia elétrica, porque a constituição do débito que ensejou a interrupção restou inválida, conforme indicado no tópico anterior.
Ademais, o débito irregularmente constituído ensejou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Relativamente a comprovação do dano, entendo que mesmo sendo descabida a cobrança, a concessionária de energia efetuou indevidamente a inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição de crédito, daí porque demonstrada o dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp n. 409.226/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014; e, AgRg no Ag n. 1.298.388/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 1/9/2010.) No que tange à valoração dos danos morais, conforme o contexto fático do caso concreto, é legítima a redução do valor da indenização como forma de assegurar a proporcionalidade à extensão de dano de ordem moral sofrido.
No caso dos autos, o juízo fixou a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), montante incompatível com os patamares de razoabilidade, mostrando-se excessivo e desproporcional.
Desta forma, entendo ser devida a redução da indenização por dano moral e a fim de proporcionar a justa compensação da vítima pelo abalo sofrido, e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, estabelece-se, por razoável e equitativo, a fixação o valor da indenização por danos morais em R$-6.000,00 (seis mil reais), importância que se mostra em total consonância com as provas dos autos.
Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem respaldado o valor da indenização em patamar semelhante na hipótese inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (AgInt no AREsp n. 1.417.778/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.).
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para fins de reduzir o valor da indenização por dano moral, fixando a compensação no valor de R$-6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% desde a data da citação, mantendo os demais termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 29 de NOVEMBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
-
30/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 08:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0023611-92.2017.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO - OAB/PA 18.329.
APELADO: EZILDA GOUVEA DA GAMA.
ADVOGADO: MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA – OAB/PA 9.934.
EDINELSON MELO MARTINS – OAB/PA 19.215.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos etc.
Encaminhe-se à secretaria do juízo de origem para que providencie a redigitalização dos autos originários, no prazo de 48 horas, tendo em vista, ausência das páginas da contestação, pag. 91 a 134.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
16/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2022 10:53
Conclusos ao relator
-
27/10/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 10:25
Declarada incompetência
-
27/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 13:35
Declarada incompetência
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01/06/2022 11:26
Conclusos ao relator
-
01/06/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 15:24
Juntada de Informações
-
28/10/2021 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de EZILDA GOUVEA DA GAMA em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:14
Decorrido prazo de EZILDA GOUVEA DA GAMA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023611-92.2017.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO - OAB/PA 18.329.
APELADO: EZILDA GOUVEA DA GAMA.
ADVOGADO: MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA – OAB/PA 9.934.
EDINELSON MELO MARTINS – OAB/PA 19.215.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos etc.
Sem delongas, destaco que a matéria debatida no presente recurso de apelação está contida no IRDR de Tema nº 04, no qual se discute: “as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções”.
Por sua vez, embora o referido IRDR tenha sido julgado pelo Tribunal Pleno deste E.
TJPA em 16/12/2020, destaco que o C.
STJ, em julgado recente (REsp 1869867 / SC, Relator Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2021), asseverou que uma vez interposto Recurso Especial contra acórdão que julga o IRDR, a suspensão dos processos somente cessará com o julgamento do respectivo recurso, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Desse modo, considerando que a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A interpôs Recurso Especial nos autos do IRDR nº 0801251- 63.2017.8.14.0000, impõe-se a manutenção da suspensão do presente apelo, pelo que determino que os presentes autos fiquem acautelados em Secretaria, até o julgamento do Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
21/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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06/04/2020 11:49
Conclusos ao relator
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06/04/2020 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2020 16:18
Conclusos ao relator
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04/04/2020 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/03/2020 23:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/03/2020 11:46
Conclusos para decisão
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27/03/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2019 15:02
Movimento Processual Retificado
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16/12/2019 14:21
Conclusos ao relator
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16/12/2019 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/12/2019 14:14
Declarado impedimento ou suspeição
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16/12/2019 12:51
Conclusos para decisão
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16/12/2019 12:48
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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