TJPA - 0855263-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 11:41
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 10:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:28
Decorrido prazo de KLECIA CORCINO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:22
Decorrido prazo de KLECIA CORCINO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:33
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0855263-55.2021.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Analisados, observo que a enfermidade da autora não está contida no rol de doenças que garantam prioridade processual, motivo pelo qual determino que a secretaria retire a marcação de prioridade do processo.
Cuida-se de ação na qual a autora afirma que teve negado o fornecimento de medicação (Clexane®), receitado pelo médico em razão de acometimento de moléstia (trombose venosa profunda das veias femoral e ilíaca) capaz de comprometer a vida e desenvolvimento fetal.
A negativa da requerida se embasa na não obrigatoriedade em fornecer medicamentos de uso domiciliar.
Todavia, conforme entendimento da Corte Superior, tal negativa é abusiva e afronta a finalidade do contato, uma vez que, não havendo exclusão da doença, não poderia haver do tratamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1064435 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0044411-0.
Rel: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data do Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 23/11/2017).
Ressalte-se que se trata de relação de consumo e contrato de adesão.
Desta forma, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor em conformidade com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, havendo cobertura para ambiente hospitalar, não há porque excluí-la em ambiente domiciliar.
Primeiro porque seria um contrassenso, uma vez que a internação é mais onerosa.
Segundo e, principalmente, porque há cobertura para a enfermidade.
Assim, a escolha do tratamento cabe ao médico, e não à operadora de plano de saúde, em decorrência de capacidade técnica.
Escolhido o tratamento pelo profissional competente, deve ser disponibilizado pela operadora.
Não houve nos autos qualquer justificativa e respectiva comprovação de que o tratamento eleito fosse incabível, experimental ou desaconselhado.
Deste modo, indevida e injustificada a recusa.
Neste sentido: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. "CLEXANE" E "IMUNOGLOBULINA".
MEDICAMENTOS PARA COIBIR ABORTO.
URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ART. 51, IV, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visa manter sempre o equilíbrio contratual.
Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). 2.
A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se pôr em risco a vida do consumidor. 3.
O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES. 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 3770447 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2015).
Custeado o tratamento pela ré, em razão da tutela deferida, resta confirmar a medida de urgência concedida, tornando-a definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva.
Sem custas nem honorários.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
27/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:30
Audiência Una realizada para 11/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 19:55
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 02:06
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, movida pelos reclamantes requerendo que o Juízo determine que a UNIMED forneça o medicamento, nos termos indicado pelo profissional de saúde, sob a justificativa de que sendo titular do plano e havendo previsão nas normas estabelecidas pela ANS, não pode a reclamada negar a cobertura do tratamento indicado à dependente doo titular do plano.
Afirma a reclamante que é beneficiária do plano UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO (0088000000220788).
Que em razão de tratamento para evitar trombose e por em risco a gestação da autora, esta necessita da medicação ENOXAPARINA 80mg, a ser aplicada uma seringa 1 x ao dia, ao tentar a liberação do fornecimento da medicação e aplicação ambulatorial, o mesmo foi negado pela demandada, sob alegação de que trata de medicação domiciliar, portanto, excluída da cobertura contratada pela reclamante alegando que para que pudesse ser atingido pela cobertura do plano, necessariamente este deveria ser realizado em ambiente hospitalar.
Requer, destarte, tutela provisória em caráter urgente para que o juízo determine que a UNIMED forneça, nos termos determinados pelo profissional responsável, a medicação essencial para o tratamento e prevenção de complicações durante e após da gravidez da autora. É o Relatório.
Passo a decidir.
Em razão das características e da relação entre as partes ter caráter eminentemente consumerista, determino a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do art.6º do CDC.
Após análise perfunctória dos fatos narrados, entendo preenchidos os requisitos postulados pelo art.300 do CPC.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de se estar diante de serviço essencial, qual seja, serviço de saúde, que, pela peculiaridade deve ter análise de forma a manter a função social do contrato e a continuidade do serviço prestado, tendo em conta que a requerida é permissionária de serviço tido como essencial, conforme estabelece o art. 199, § 1º da CF/88.
No caso em apreço, verifico que consta do relatório médico do tratamento solicitado indica a medicação por todo período restante da gravidez até curto período posterior ao parto, evidenciando-se a urgência do que fora postulado em sede de tutela.
Desta forma, determino: 1) Que a reclamada forneça o medicamento ENOXAPARINA – na posologia 80MG por dia, de modo a ser utilizado por todo período restante da gestação até 3 meses após o parto realizado, nos termos determinados pelo laudo/receituário médico constante do Id35050981. 2) Concedo o prazo de até 5 dias para que a medicação seja entregue à reclamante, devendo esta comparecer pessoalmente ou por meio de pessoa devidamente indicada e habilitada com procuração particular para fazê-lo. 2.1) Considerando que o medicamento deverá ser utilizado por período razoável, fica facultada sua entrega de forma semanal ou quinzenal, tempo suficiente para que a reclamada viabilize a aquisição do mesmo.
Devendo ser entregue diretamente à autora ou a pessoa habilitada, nos termos do item 2, no endereço da Unimed Belém. 3) O descumprimento da ordem no todo ou em parte, acarretará em multa a ser suportada pela reclamada no valor que ora arbitro em R$3.000,00(três mil reais).
Intimem-se as partes por meio do oficial de Justiça, por tratar a urgência de questão de saúde.
Intimem-se da data designada para audiência una.
Cite-se o reclamado.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
22/09/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2021 22:41
Conclusos para decisão
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19/09/2021 22:41
Audiência Una designada para 11/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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