TJPA - 0846850-58.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2022 12:55
Juntada de Informações
-
27/05/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:32
Decorrido prazo de TENILI RAMOS PALHARES MEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:18
Decorrido prazo de TENILI RAMOS PALHARES MEIRA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 03:22
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846850-58.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 28 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal -
01/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:12
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846850-58.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
TENILI RAMOS PALHARES MEIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora alega, na exordial, que, no ano de 2018, fora surpreendida com o lançamento de crédito tributário promovido pela Secretaria Estadual de Fazenda do Pará (SEFA/PA), referente ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o qual já teria sido recolhido em Fevereiro/2011.
Aduz que houve um protesto efetivado em seu nome junto ao 2º tabelionato de protesto de títulos de Belém no valor de R$ 5.155,48 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), feito pelo Estado do Pará relativo à dívida tributária identificada com a CDA nº 2016570012326.
O crédito tributário foi lançado por meio do Auto de Infração nº 012015510006259-4, sustentando que não recebeu nenhuma notificação acerca do referido AINF, uma vez que foram encaminhadas ao endereço do imóvel que recebeu em doação, sendo que a autora não reside mais no referido local desde o ano de 2014, em que pese seus dados estarem atualizados junto ao banco de dados do Estado do Pará.
Ao final, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão do protesto e a sua exclusão de cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela nulidade do processo administrativo, e/ou a nulidade do crédito tributário constituído em seu desfavor e o cancelamento do protesto realizado em seu nome e sua exclusão definitiva dos cadastros de devedores.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 5769411 consta decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém determinando a redistribuição dos autos.
No ID Num. 5873492 consta decisão deste juízo determinando a volta dos autos ao Juizado, em razão de que a decisão não transitou em julgado.
A autora apresentou Embargos de Declaração (ID Num. 5884330), que foram acolhidos, conforme decisão de ID Num. 5968538, ao mesmo tempo em que deferida a tutela de urgência requerida e determinada a citação do requerido.
No ID Num. 6638861 o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
No ID Num. 16592219 o juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém determinou a redistribuição do feito.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita (ID Num. 18048941).
Réplica conforme ID Num. 18269439.
O juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita (ID Num. 21798315), ao mesmo tempo em que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITCMD consubstanciado na CDA nº 2016570012326 e determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências.
Não conformado com a decisão que concedeu a liminar, o Requerido interpôs Agravo de Instrumento, conforme noticiado no ID Num. 22442114.
Não foi deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos (ID Num. 22442117).
A autora recolheu as custas finais e se manifestou pelo julgamento da lide (ID Num. 30000752).
O requerido não se manifestou sobre a produção de provas, conforme certidão de ID Num. 30009180. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por TENILI RAMOS PALHARES MEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, que visa a anulação do Auto de Infração nº 012015510006259-4 que originou a CDA nº 2016570012326, bem como o cancelamento do protesto realizado em seu nome e a sua exclusão de cadastros de inadimplentes, com condenação do requerido em danos morais e repetição de indébito em dobro.
Inicialmente, quanto ao pleito de indenização por danos morais, esclareço que a competência desta Vara está relacionada as matérias fiscais, nos termos da Resolução nº 023/2007 – TJE/PA, que estabeleceu que a competência do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é de processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, sobre o pedido de reparação dos danos morais, o mesmo deve ser discutido, posteriormente, em uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Já no que se refere ao pleito de anulação do Auto de Infração nº 012015510006259-4 que originou a CDA nº 2016570012326, cancelamento de protesto e exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, compulsando os autos e os documentos colacionados, bem como, as alegações trazidas pelas partes, observo que os pedidos da autora merecem ser acolhidos.
Assim refiro porque a parte autora comprovadamente demonstrou que o crédito tributário relativo à doação de imóvel à Donatária foi devidamente recolhido ao Estado do Pará, conforme se depreende da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os de ID Num. 5748668 - Pág. 11 a 14 e Pág. 18.
Desta forma, mostra-se descabida a cobrança efetivada pelo requerido através do Auto de Infração nº 012015510006259-4, bem como todos os seus desdobramentos, como a inscrição em dívida ativa (CDA nº 2016570012326), o protesto em nome da autora e a sua inclusão em cadastros de devedores, uma vez que o tributo foi devidamente recolhido no ano de 2011, pelo que os pedidos da autora neste sentido devem ser julgados procedentes.
Por fim, quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro, este não merece prosperar uma vez que a parte autora não comprovou que recolheu o tributo cobrado através do Auto de Infração nº 012015510006259-4 e que já havia sido recolhido aos cofres do Estado do Pará em momento anterior, pelo que descabida qualquer restituição de valores neste sentido.
Vale destacar que a repetição do indébito em dobro nos moldes trazidos na exordial não se aplica ao caso em comento, uma vez que não se trata de relação de consumo e que a relação entre o contribuinte e o fisco é regida por normas de Direito Público, aplicando-se, então, as disposições do Código Tributário Nacional, e não o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A matéria em debate não comporta maior discussão no âmbito deste Egrégio Tribunal, havendo uma série de precedentes no qual se definiu que "não se aplicam ao direito tributário as normas inerentes ao direito privado que tratam da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente" (AC 0002636-80.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.) 2.
A aplicação de regras próprias da esfera das relações de consumo às relações de índole tributária não possui qualquer fundamento legal ou principiológico no ordenamento brasileiro.
A razão de ser da repetição de indébito prevista no CDC alinha-se à necessária proteção dos interesses dos consumidores frente aos fornecedores, não havendo qualquer similaridade com títulos executivos, líquidos e certos, que consubstanciam determinada execução fiscal, ainda que extinta posteriormente. 3.
Apelação não provida. (AC 0028364-60.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) - grifos nossos Assim, deve ser indeferido o pleito do autor neste particular.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação: Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído através do Auto de Infração nº 012015510006259-4 que originou a CDA nº 2016570012326 e, deste modo, confirmo a decisão de ID Num. 5968538 e Num. 21798315; Julgo procedente o pedido de cancelamento do protesto sob protocolo nº 697473, realizado pelo Tabelionato de Protesto II Ofício “MOURA PALHA”, no importe de R$ 5.155,48 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), cujo apresentante e credor é a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará e que decorre da CDA nº 2016570012326, lavrada em razão de débito de ITCMD; De igual modo, julgo procedente o pedido para determinar a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes efetivados em decorrência do débito em discussão nesta ação; Por fim, julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e de condenação em danos morais, tudo nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, ficam, cada uma das partes, com o dever de arcar com os honorários de seus representantes legais e condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais, registrando-se, na oportunidade que o Estado do Pará, por força de Lei, é isento do pagamento de custas processuais.
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
Comunique-se o teor da presente decisão à Exma.
Desa.
Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 21 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
21/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2021 11:15
Juntada de relatório de custas
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23/04/2021 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2021 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2021 23:59.
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07/03/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2021 23:59.
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01/03/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 08:17
Conclusos para decisão
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30/06/2020 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2020 13:26
Declarada incompetência
-
07/04/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2020 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/10/2018 08:12
Juntada de Certidão
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24/09/2018 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 10:25
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2018 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARá em 14/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:21
Decorrido prazo de TENILI RAMOS PALHARES MEIRA em 11/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 00:05
Decorrido prazo de TENILI RAMOS PALHARES MEIRA em 24/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 07:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2018 09:23
Conclusos para decisão
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02/08/2018 11:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2018 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2018 10:41
Movimento Processual Retificado
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01/08/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 10:35
Movimento Processual Retificado
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31/07/2018 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2018 10:14
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL
-
25/07/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 08:57
Movimento Processual Retificado
-
20/07/2018 21:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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