TJPA - 0853428-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:45
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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03/01/2024 07:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES FONSECA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 03:43
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:21
Extinto o processo por desistência
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11/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2023 08:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 08:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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06/02/2022 20:02
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0853428-32.2021.8.14.0301. [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO ALVES FONSECA Nome: JOAO ALVES FONSECA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 211, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091016595436400000032162172 1.
PETICAO36720505 Petição 21091016595442100000032162174 1.2 ESTATUTO SOCIAL36627210 Procuração 21091016595448700000032162175 1.3 EXONERACAO E CONDUCAO36627211 Procuração 21091016595469700000032162176 1.4 SUBSTABELECIMENTO36627206 Procuração 21091016595480000000032162177 2 CONTRATO36627207 Documento de Comprovação 21091016595498300000032162178 2.1 ADITIVO36627208 Documento de Comprovação 21091016595522900000032164080 3 NOTIFICAÇÃO36627209 Documento de Comprovação 21091016595536900000032164081 4 PLANILHA DE AJUIZAMENTO36720433 Documento de Comprovação 21091016595543000000032164082 4 PLANILHA_AJUIZAMENTO36720421 Documento de Comprovação 21091016595552400000032164083 5 Denatran consulta36683282 Documento de Comprovação 21091016595562800000032164084 5 Denatran restrição36683281 Documento de Comprovação 21091016595569700000032164087 6.
CUSTA INICIAL E COMPROVANTE37004580 Documento de Comprovação 21091016595577000000032164088 Certidão Certidão 21091510164769800000032503812 Decisão Decisão 21092208073046700000033087918 Decisão Decisão 21092208073046700000033087918 Petição Petição 21092712144743300000033767439 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CONTRATO ELETRONICO37397906 Petição 21092712144748600000033767442 Certidão Certidão 22020206542907500000046547842 -
03/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:17
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 06:54
Juntada de Certidão
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0853428-32.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Belém, 21 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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