TJPA - 0803436-60.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:35
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA MILHOMEM em 11/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA MILHOMEM em 15/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803436-60.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de pedido de “AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO” proposto por MARIA JOSÉ SILVA MILHOME em razão do falecimento de RONIERVEM SOARES DA SILVA.
Consta dos autos que tramita neste Juízo de Vara, os autos da ação de inventário, Processo n.º 0003319-44.2017.8.14.0024, contudo, mesmo a autora sendo herdeiro do falecido, eis que convivia em união estável com o mesmo, foi excluída do inventário, razão pela qual, requer a sua habilitação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de habilitação, o qual, de acordo com o art. 689, do CPC, deverá ser feito nos próprios autos de inventário e não se iniciar o novo processo, como se observa no presente caso.
Entendo descabida a emenda, vez que impossível o processamento dos presentes autos porque deve ser processado e julgado nos autos do processo n. 0003319-44.2017.8.14.0024.
Portanto, evidenciada a inadequação da via eleita pelo autor e não sendo possível a correção do vício com a salvação do processo, não há outra medida a ser adotada que não o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção da ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial face a ausência de interesse processual e consequentemente, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 21 de setembro de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:26
Indeferida a petição inicial
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21/09/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2021 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2021 17:33
Declarada incompetência
-
03/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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