TJPA - 0809686-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON PEDROSO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de VILANILDO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE MERENCIO FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MERENCIO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:51
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:55
Conclusos ao relator
-
23/10/2024 08:55
Juntada de
-
23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON PEDROSO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON PEDROSO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
19/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:56
Conclusos ao relator
-
24/05/2024 08:56
Juntada de
-
24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MERENCIO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE MERENCIO FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MERENCIO FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MERENCIO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:39
Conclusos ao relator
-
08/11/2023 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2023 10:29
Declarada incompetência
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/12/2021 10:08
Conclusos ao relator
-
01/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BRASIL NOVO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809686-84.2021.8.14.000 AUTORES: NELSON PEDROSO DA SILVA e VILANILDO DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA OAB/PA 1.132 RÉUS: JOSÉ MERÊNCIO FILHO e MARIA DE FÁTIMA MERÊNCIO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I. À Secretaria para dar cumprimento ao determinado no item I da parte dispositiva da decisão id 6440228 - pág. 02.
II.
Após, retornem-me conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 14 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
28/10/2021 11:44
Juntada de
-
28/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 10:33
Conclusos ao relator
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO COMARCA DE ORIGEM: BRASIL NOVO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809686-84.2021.8.14.000 AUTORES: NELSON PEDROSO DA SILVA e VILANILDO DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA OAB/PA 1.132 RÉUS: JOSÉ MERÊNCIO FILHO e MARIA DE FÁTIMA MERÊNCIO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada objetivando a rescisão de sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, em Ação Reivindicatória com trânsito em julgado em 13 de agosto de 2021, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a imissão na posse os requerentes (ora réus), JOSÉ MERÊNCIO FILHO e MARIA DE FATIMA MERÊNCIO no imóvel rural ocupado pelos requeridos (ora autores), processo nº 0007428-66.2014.8.14.0005.
Nas razões desta via excepcional (id 6273994), os autores fundamentam o pleito rescindendo no art. 966, inciso V, do CPC, ao argumento de que foram observadas as seguintes violações: (i) ausência de designação da audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência do magistrado na audiência de conciliação; iii) indevida substituição processual do autor da ação, Sr.
José Merencio, por manifesta violação à norma.
Assim, pleiteia a concessão de tutela antecipada no sentido de suspender a ordem de imissão de posse até a julgamento final da presente ação.
Juntou documentos aos ids 6273995 a 6408603.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 08.09.2021.
Contestação apresentada ao id 6408603. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Defiro a justiça gratuita pleiteada e recebo a petição inicial.
Como é sabido, o deferimento de liminar em ação rescisória é medida excepcional, haja vista a necessidade de garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, competindo a parte autora demonstrar, com elementos mínimos, evidências acerca do direito vindicado (fummus boni iurus), bem como a existência de perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do CPC).
No caso, da análise feita neste juízo incipiente de cognição limitada, não reputo como plausíveis as alegações deduzidas pelos autores a justificar a concessão da medida liminar em sede de ação rescisória a fim de suspender ordem de imissão de posse na fase de cumprimento de sentença amparada em supostas violações legais observadas nos autos da ação reivindicatória (proc. nº 0007428-66.2014.8.14.0005) quanto a (i) ausência de designação da audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência do magistrado na audiência de conciliação; iii) indevida substituição processual do autor, ora requerido, Sr.
José Merencio.
Com efeito, destaco não há se falar em suposta violação ao art. 357 do CPC - ausência de designação do Juízo da audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, ressalto a faculdade do Juízo em designar a audiência de instrução e julgamento a depender da complexidade da causa na fase de saneamento do feito.
Confira-se: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, observo que por ocasião da decisão saneadora de id 6274179 - págs. 12/13, restou consignado que o feito seria encaminhado para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), caso não fosse obtida a composição entre as partes por ocasião da audiência conciliatória designada na oportunidade, contra a qual não houve a interposição de qualquer manifestação ou recurso pelas partes.
Além disso, não vislumbro o alegado vício (insanável) por ocasião da audiência de conciliação realizada sem a presença do magistrado, eis que presente o conciliador do Juízo (art. 334, §1º do CPC), bem como justificada a ausência do magistrado na oportunidade; destacando-se o manifesto o desinteresse da parte autora em participar do referido ato judicial ante a ausência injustificada ocorrida, sendo, portanto, absolutamente inexistente qualquer prejuízo experimentado (id 6274179 - pág. 14).
Por fim, registro que o §10º do art. 334 do CPC, prevê a possibilidade especial de outorga de poderes, caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, podendo o terceiro munido de procuração específica e com poderes para transigir e negociar, devidamente representá-la, razão pela qual não que se confundir com a hipótese de substituição processual.
Assim, não vislumbro a possibilidade de suspensão da ordem de imissão na posse a ser cumprido na fase de cumprimento de sentença, na medida em que não verificada a probabilidade do direito da parte autora capaz de autorizar o deferimento da tutela de urgência pretendida.
POSTO ISTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
I.
Cite-se o réu para, querendo, complementar sua resposta apresentada à presente ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 970 do CPC/2015. À Secretaria para as providencias.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), 21 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
23/09/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001640-80.2013.8.14.0951
Antonio Claudio Soeiro Paraense
Marcos Antonio da Silva Costa
Advogado: Adrianno Zaharias Reboucas Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2013 13:30
Processo nº 0801477-90.2021.8.14.0012
Rafael Dias SA
Estado do para
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 18:20
Processo nº 0010414-48.2018.8.14.0006
Alan Roberto Braga
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0010414-48.2018.8.14.0006
Jevson Neves Freitas
Advogado: Paulo Cleber Maciel Batista Andre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 12:25
Processo nº 0800860-19.2019.8.14.0007
Almir Frazao da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2019 10:31