TJPA - 0812713-57.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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12/07/2022 08:23
Juntada de Carta precatória
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27/04/2022 13:25
Juntada de Informações
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25/04/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 09:07
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:14
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0812713-57.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento, Dissolução] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA SOUSA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado particular, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso, em desfavor de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA, também qualificado.
Alegou a autora na inicial que contraiu matrimônio com o requerido em 28 de fevereiro de 1978 (Doc. de ID Num. 34845395 - Pág. 1).
A separação de fato ocorreu em 8 de janeiro de 1981 e o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Aduziu ainda que da união advieram dois filhos, ambos maiores e capazes, e que não há bens do casal passíveis de meação.
Requereu a citação por edital.
Dispensou alimentos e não efetuou oferta para o requerido.
Por fim, pugnou para que volte a usar o nome de solteira, o benefício da justiça gratuita e a decretação do divórcio.
Juntou procuração e documentos.
No despacho de ID Num. 35200674 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a citação por edital do requerido e designada audiência de conciliação.
O requerido foi citado por edital (Doc. de ID Num. 35453770 - Pág. 1) e não apresentou contestação e, encaminhados os autos ao Curador Especial, foi apresentada tempestivamente contestação por negativa geral (Doc. de ID Num. 42777639 - Pág. 1) tempestivamente (Doc. de ID Num. 42900156 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita ao requerido, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Trata-se de Divórcio Litigioso, com fulcro no art. 226, § 6º, da CF, Código Civil pátrio e Lei do Divórcio de nº 6.515/77.
A ação deve ser julgada de plano, vez que não há necessidade de produção de outras provas, pois as partes estão separadas judicialmente há mais de 40 (quarenta) anos, e em sendo direito potestativo, e ainda, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a nova redação do §6º do art. 226 da CF, norma de aplicabilidade imediata, não existem impedimentos ou condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, seja de natureza subjetiva (relegadas para eventual fase posterior ao divórcio a discussão de culpa), ou seja, de natureza objetiva (decurso de tempo).
Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nota-se que restaram comprovadas as alegações da requerente formuladas na inicial, de que é casada com o requerido, bem como que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, não se faz necessária mais a comprovação do lapso temporal, bastando para decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos uma delas.
No caso em análise, verifica-se que o casal está separado de fato há mais de 40 anos.
Assim, constata-se que não há possibilidade de reconciliação, não havendo oposição do curador de ausentes que pudessem refutar as alegações da inicial.
A acionante manifesta vontade de ver desfeito o vínculo matrimonial nos termos de sua petição, com a decretação do divórcio, pelo que entendo perfeitamente cabível, até porque não há controvérsias acerca de bens, alimentos ou guarda de menores, visto que estes pontos não foram refutados especificamente pelo curador de ausentes.
Dessa forma e por tudo que dos autos consta, e nos termos do art. 487, I, do novo CPC, julgo procedente o pedido do requerente para, por Sentença DECRETAR o DIVÓRCIO de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA E MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA SOUSA, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória para que seja encaminhada ao Cartório onde o casamento foi registrado (REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE TIMON-MA, CARTÓRIO NESINHO FELISMINO, CASAMENTO DE MATRÍCULA Nº1.374, FOLHAS 275, LIVRO Nº 62) para que se proceda às alterações necessárias no assento dos divorciandos, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento e documentos necessários.
Custas pelo requerido, que fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, após, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
24/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:45
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:05
Publicado EDITAL em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0812713-57.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: Alameda dos Cravos, (Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-037 REQUERIDO: Francisco de Oliveira Sousa D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos os autos.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Observe-se o segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC).
Na petição inicial a autora requereu a citação do requerido por edital, afirmando que está em local incerto e não sabido.
Em seguida, levando em consideração ao princípio colaborativo, foram realizadas buscas nos sistemas que estão à disposição do Poder Judiciário e não foram encontradas informações acerca do endereço do requerido.
Considerando que a parte autora confirma sua impossibilidade de apresentar o endereço do requerido, bem como restaram infrutíferas as buscas deste juízo, autorizo que o requerido seja CITADO POR EDITAL PARA, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Decorrido o prazo sem contestação, e nos termos do art. 72, II, do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que um de seus representantes atue como Curador Especial do Réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, Concluso.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. (PROVIMENTO Nº 003/2009 CJRMB).
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
23/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:56
Conclusos para decisão
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16/09/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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