TJPA - 0802866-81.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 05:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA LOPES MARTINS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:21
Homologada a Transação
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09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2022 10:15
Juntada de Ofício
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04/03/2022 23:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA LOPES MARTINS em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:42
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA LOPES MARTINS em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:06
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802866-81.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: ROSA MARIA LOPES MARTINS RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Contrato n.º 0229721418191 (cartão de crédito consignado) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, deferiu-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do(a) requerente (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
De acordo com os documentos juntados com a defesa, a requerente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado em 28/06/2018, e, na mesma data, teria solicitado um saque no valor de R$1.222,00 (id 16757726).
Em 02/07/2018 teria recebido o valor através de transferência para a sua conta bancária (id 16757723).
O CDC, em seu art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que estão a sua disposição.
Nesse sentido, a cláusula genérica de que o(a) contratante teria sido previamente informado(a) e compreendido as condições do produto não é suficiente para afastar as máculas da avença.
O art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação vigente à época da contratação) estabelecia que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável deveria dar prévia ciência ao beneficiário, no mínimo, sobre: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010); e VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) No caso em exame, não consta do contrato apresentado, dentre outras, as informações exigidas no art. 21, incisos I, IV, V e VI, imprescindíveis para demonstrar que o(a) contratante tinha plena ciência do encargo que estava assumindo.
Outrossim, não foi demonstrado que lhe tenha sido concedida a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total, obrigação imposta à instituição financeira por força do disposto no art. 17-A, § 1º, da IN/PRES 28/2008 – INSS ((incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009): Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
Por fim, a inclusão da dívida na fatura do cartão, em parcela única, desvirtua completamente a finalidade do produto, uma vez que, ao comprometer quase 100% do limite de crédito, impossibilita sua utilização para compras e serviços em estabelecimentos credenciados, inclusive de forma parcelada e sem juros.
A disponibilização do saque no momento da contratação, quando o(a) usuário(a) sequer havia recebido o cartão de crédito, evidencia sua oferta como uma forma de conceder, na prática, um empréstimo consignado, transgredindo as regras que fixam os limites das margens consignáveis.
Como se vê, o contrato apresentado está eivado de vícios que comprometem sua exigibilidade, consoante art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ao omitir informações essenciais à natureza do contrato e não prestar esclarecimentos sobre as diferenças entre as modalidades de empréstimos, o requerido impôs à parte autora – pessoa com o grau mínimo de instrução, idade avançada e beneficiária de apenas 1 salário mínimo – obrigação excessivamente onerosa e praticamente impossível de ser adimplida, já que apenas uma parcela mínima mensal é descontada de sua aposentadoria.
O saldo remanescente é acrescido de juros e encargos mensais exorbitantes que são adicionados à fatura seguinte, contribuindo para o seu endividamento progressivo.
Além de violar o mencionado dever de informação, o demandado incorreu na prática das seguintes condutas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos diante da nulidade do contrato, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Não obstante se reconheça a nulidade da contratação, faz jus o requerido à restituição do valor depositado na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A existência de um único contrato de cartão de crédito em nome do demandado, bem como a coincidência com a data de início informada no extrato do INSS, permitem concluir que se trata do contrato apresentado com a defesa.
Assim, defiro o pedido contraposto formulado na contestação, devendo ser deduzido do cálculo resultante da condenação o valor de R$1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), com a devida correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 02/07/2018, data da transferência eletrônica, a título de compensação/restituição (arts. 368 e 369, do Código Civil).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cametá/PA, 20 de setembro de 2021 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 20:50
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/04/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 21:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/11/2019 12:29
Conclusos para decisão
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13/11/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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