TJPA - 0849974-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO AMARAL em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
18/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO AMARAL em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
07/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0849974-44.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ROGERIO BRITO AMARAL Nome: ROGERIO BRITO AMARAL Endereço: Rua dos Tambés, 409, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-480 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082510310002000000030708016 1_Petição Inicial_2424804 Petição 21082510310013300000030708017 2_Procuracao Procuração 21082510310044300000030708018 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21082510310110900000030708020 4_Planilha_2424804 Documento de Comprovação 21082510310125400000030708022 5_Notificação_2424804 Documento de Comprovação 21082510310141600000030708024 6_Documentos_Pessoais_2424804 Documento de Comprovação 21082510310152800000030708025 7_Pesquisas_2424804 Documento de Comprovação 21082510310163400000030708026 8_Guias de Custas_2424804 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082510310178000000030708028 Certidão Certidão 21091709302249700000032735557 Decisão Decisão 21092308145251600000033156352 Decisão Decisão 21092308145251600000033156352 Emenda a Inicial Petição 21101312334801400000035313404 ROGERIO BRITO AMARAL - HONDA - contrato com assinatura digitalizada Petição 21101312334825600000035313405 1167360 Documento de Comprovação 21101312334912800000035313407 Certidão Certidão 22020206592289800000046547843 -
03/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0849974-44.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Belém, 22 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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