TJPA - 0850403-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:16
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA DANTAS em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:24
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:36
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA DANTAS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
24/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:09
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA DANTAS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 02:43
Conclusos para despacho
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02/06/2023 02:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0850403-11.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: NILSON DA SILVA DANTAS Nome: NILSON DA SILVA DANTAS Endereço: Passagem São Jorge, 53, (Da R Lauro Malcher e R Gaiapós), Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-195 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082611424636400000030836419 1_Petição Inicial_2280295 Petição 21082611424832700000030836422 2_Procuracao Procuração 21082611424859300000030836424 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21082611424944000000030836425 4_Planilha_2280295 Documento de Comprovação 21082611424960200000030836426 5_Notificação_2280295 Documento de Comprovação 21082611424969400000030836427 6_Documentos_Pessoais_2280295 Documento de Comprovação 21082611424992500000030836428 7_Pesquisas_2280295 Documento de Comprovação 21082611425009300000030838081 8_Guias de Custas_2280295 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082611425022600000030838083 Certidão Certidão 21092208423505400000033154955 Decisão Decisão 21092308150423400000033163791 Decisão Decisão 21092308150423400000033163791 Emenda a Inicial Petição 21101312244944500000035312451 NILSON DA SILVA DANTAS - HONDA - contrato com assinatura digitalizada Petição 21101312245205000000035312452 7381913 Documento de Comprovação 21101312245291100000035312453 Certidão Certidão 22020207023258900000046547844 -
03/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0850403-11.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
Verifica-se que o contrato de alienação que embasa a presente demanda não se encontra assinado pelas pastes, razão pela qual deve a inicial ser emendada, devendo ser juntado o contrato, devidamente assinado pelos contratantes, anexando-o ao presente processo eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.
Ressalto, ainda, que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, emende o autor a inicial, apresentando à UPJ a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.
Intime-se.
Belém, 22 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, respondendo pela da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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