TJPA - 0020292-58.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/01/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/01/2025 08:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
11/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 19:45
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 13:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/01/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0020292-58.2013.8.14.0301 APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, GERALDO BENTES DE MATOS APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, GERALDO BENTES DE MATOS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 24 de novembro de 2023 -
24/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020292-58.2013.8.14.0301 APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, GERALDO BENTES DE MATOS APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, GERALDO BENTES DE MATOS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
MANTIDO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PISO (R$3.000,00).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É incabível o acolhimento do pedido de majoração dos danos morais, quando constatado que foram fixados em patamar adequado aos elementos fáticos do caso concreto. 2.
Recurso CONHECIDO, mas DESPROVIDO, para manter in totum a decisão monocrática agravada.
RELATÓRIO PROCESSO N° 0020292-58.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO AGRAVANTE: GERALDO BENTES DE MATOS (ADV.
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA Nº 11.471) AGRAVADA: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA (ADV.
SADI BONATTO - OAB/PR Nº 10.011) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Geraldo Bentes de Matos nos autos do Recurso de Apelação, contra decisão monocrática da relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (PJe ID nº 4.983.448), a qual reconheceu o recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo a quo que fixou a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (PJe ID nº 6.794.866) o agravante sustenta a necessidade de majoração dos danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser o valor fixado desproporcional ao agravo sofrido e inadequado ao caráter punitivo que deve assumir junto à agravada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (PJe ID nº 7.173.612) pugna pelo desprovimento do recurso.
Por oportuno registro que os autos vieram distribuídos a minha relatoria em 31/01/2022.
Considerando o agravante ser pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, VII c/c art. 1048, I do CPC. É o relatório do necessário.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço.
Não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não tendo o Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou o não conhecimento do recurso principal.
Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, transcrevo trecho da decisão agravada (PJe ID nº 4.983.448). “Considerando todos os fatos e provas referentes a eles analisados, é inegável que o autor sofreu abalo psicológico que foge do mero aborrecimento.
Resta claro que a ré não logrou êxito em demonstrar que a inscrição realizada nos cadastros de restrição de crédito foi legítima, fruto do eventual descumprimento do autor para com as obrigações porventura contratadas.
Desta feita, ultrapassado o mero aborrecimento, há o dano moral, com o seu consequente dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade do agente.
Deve ainda, constituir exemplo didático para o ofensor, de que a sociedade e o Direito repugnam a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ciente de que a indenização objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas, seu valor deve corresponder a um desestímulo, contudo, sem ensejar enriquecimento ilícito do ofendido, mas também não pode ser íntimo a ponto de permitir a reincidência em conduta negligente.
Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal”.
Destarte, comprovada a responsabilidade civil da ré, nos termos do que preconizam os art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, a improcedência do apelo é medida que se impõe, motivo pelo qual mantenho a sentença guerreada para manter a condenação da ré nos danos morais vindicados.
Sobre a valoração do dano moral, e aqui adentro nas razões de mérito do recurso de apelação interposto pelo autor, considerando o risco da atividade exercida pela ré em situações tais como as do caso concreto. entendo que, conforme fundamentação ao norte, que o valor de RS 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença de 1º grau está adequado a reparar a lesão psicológica causada ao autor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso do mesmo, mantendo a sentença recorrida em seus termos integrais.
Posto isto, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno do TJ-PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos respectivamente por COOPERFORTE — COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. e GERALDO BENTES DE MATOS, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento, mantida a sentença recorrida em seus termos integrais.” Da leitura do excerto acima, ficam evidentes os funcionamentos que levaram o douto Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior a não conhecer o recurso de Apelação, mantendo o valor fixado a título de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da CR/88, assim como o art. 186 do Código Civil (CC) –, registre-se que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do STJ –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Vale ressaltar, que no STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pois, se trata de quantia apta a atender ao caráter pedagógico da condenação para a agravada e, ao mesmo tempo, não é capaz de ensejar enriquecimento ilícito por parte do agravante.
Ademais, tal valor já foi reconhecido por este E.
Tribunal de Justiça, como proporcional e razoável em casos similares, conforme julgados abaixo colacionados.
EMENTA.
APELAÇÃO - Pretensão de cancelamento de restrição cumulada com indenização - Conta-corrente conjunta - Dívida contraída apenas por um dos co-titulares - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Impossibilidade - Tratando de conta-corrente conjunta, a solidariedade em relação ao banco é apenas ativa dos correntistas, de modo que cada um pode movimentar os créditos ali depositados, respondendo, todavia, cada qual, pelos débitos assumidos individualmente - Responsabilidade objetiva do banco - Abalo moral configurado - Constrangimento inerente à negativação sem causa justificadora - Condenação devida- Recurso provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001152-92.2009.8.14.0005 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA REFERENTE AO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS.
QUANTUN FIXADO NA SENTENÇA SE REVELA ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INCABÍVEL A RESTITUIÇÃOE EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DO AUTOR QUANTO AOS VALORES COBRADOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DO ART. 85, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005059-39.2019.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/03/2023) Desta feita, os fundamentos do Agravo Interno não se legitimam a alterar a Decisão Monocrática.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, porém NEGO- LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão agravada (PJe ID nº 4.983.448). É como voto.
Belém, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 25/10/2023 -
26/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:41
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (APELADO), COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDE
-
25/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2023 13:29
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
11/10/2022 10:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/10/2022 10:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
19/11/2021 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de outubro de 2021 -
20/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima as partes APELANTE/APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUICÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e GERALDO BENTES DE MATOS, que foi proferida a Decisão Monocrática (ID 4983448), para os devidos fins que entender de direito.
Belém, 22/9/2021. -
22/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 13:12
Juntada de
-
23/04/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 13:02
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/12/2020 09:25
REMESSA INTERNA
-
25/11/2020 10:38
Remessa
-
25/11/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 10:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/11/2020 11:51
OUTROS
-
20/11/2020 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - #1. Segue decisão que negou provimento aos recursos.
-
20/11/2020 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/11/2020 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 12:13
Não-Provimento - Não-Provimento
-
10/03/2020 09:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SADI BONATTO (8240546), que representa a parte COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA (4911951) no processo 002029
-
10/03/2020 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume
-
10/03/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - SOLICITADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
04/03/2020 17:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1648-46
-
04/03/2020 17:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2020 17:10
Remessa
-
04/03/2020 17:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 10:20
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Um volume
-
23/05/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/04/2019 10:30
AGUARDANDO PRAZO
-
29/04/2019 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/04/2019 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/04/2019 14:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2019 14:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 09:00
Sem efeito suspensivo - Sem efeito suspensivo
-
26/09/2018 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 239 fls
-
26/09/2018 10:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/09/2018 11:45
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
-
25/09/2018 11:45
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
23/07/2018 12:06
Remessa
-
29/03/2018 10:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
-
29/03/2018 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/03/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
14/03/2017 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume, 238 folhas
-
14/03/2017 13:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/03/2017 11:20
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/03/2017 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800679-18.2019.8.14.0007
Josefa Lopes Pereira
Banco Votorantim
Advogado: Luciano Lopes Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2019 23:54
Processo nº 0800940-46.2021.8.14.0028
Alvan Araujo Farias
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0800940-46.2021.8.14.0028
Alvan Araujo Farias
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Aparecida da Silva Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2021 18:09
Processo nº 0807848-09.2021.8.14.0000
Junior Ferreira da Silva
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2021 18:03
Processo nº 0020292-58.2013.8.14.0301
Geraldo Bentes de Matos
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Advogado: Caio Rogerio da Costa Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2013 10:58