TJPA - 0800032-64.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/02/2024 23:59.
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23/07/2023 00:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:45
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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01/04/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:32
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 02:55
Decorrido prazo de FELLIPE ANTONIO FIGUEIREDO LEAO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800032-64.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Liminar ] AUTOR: EVALDO DE CASTRO TORRES Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANTONIO FIGUEIREDO LEAO - PA31872, FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA - PA021595 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros (2) Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A SENTENÇA Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica e prescrição cível de débitos c/c obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
Alega o autor que está sendo cobrado indevidamente por débitos que desconhece e prescritos, vez que se tratam de contas vencida em meados de 2002 e 2014.
Foi concedida tutela de urgência para inibir as cobranças e se abster de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Os demandados apresentaram contestação.
O demandante em petição no Id.
Informou que não há mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1.
SOBRE O RECLAMADO BANCO DO BRASIL S/A O requerido em petição no Id. 27098588, apresentou acordo extrajudicial realizado pelas partes.
Este juízo determinou a intimação do patrono da autora para apresentar procuração específica para levantamento dos valores, o que foi apresentado, conforme consta no Id. 37010056.
No ID27546560, consta petição do requerido informando o cumprimento do acordo.
Vindo-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando os documentos apresentados, vejo que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível e, por fim, não há vícios sociais ou de consentimento capazes de macular o ato.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo constante no Id. 27098588, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras da avença, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A Secretaria para que expeça os alvarás necessários, se necessário.
Sem custas. 2.
SOBRE OS DEMAIS RECLAMADOS - BANCO BRADESCO S/A E ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
Passo a análise da preliminar arguida pelo requerido Banco Bradesco S/A.
Sem maiores delongas, não procede a preliminar arguida em contestação.
A falta de interesse de processual aventada e a ausência de pretensão resistida deve ser igualmente rechaçada.
Observo que a há resistência do demandado quanto ao mérito da pretensão deduzida, o que, a meu sentir, reforça o interesse processual na espécie.
Como é cediço, o interesse de agir do autor decorre da necessidade de se obter um provimento jurisdicional sobre a matéria controvertida.
Havendo resistência do requerido, manifesto é o interesse processual da contraparte.
No mérito a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram deferidos na decisão que deferiu a liminar, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Nenhum questionamento há quanto a ocorrência da prescrição, pois o lançamento em discussão refere-se a conta no valor de R$ 14.911,62, vencida em 30/04/2002 e outra no valor de R$ 6.971,27, vencida em 12/11/2014 de modo que se encontra superado o lapso de cinco anos para sua cobrança, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
E estabelecida a prescrição, ainda que ela não atinja a obrigação natural, autorizando o pagamento voluntário pelo devedor e obstando a repetição, caso quitada (art. 882 do CC), impede seja realizada a cobrança da dívida por qualquer meio, seja ela judicial ou extrajudicial.
Trata-se de consequência que decorre do princípio da segurança jurídica, impedindo que a inércia do credor eternize obrigações, obstando a estabilidade e consolidação das relações jurídicas.
E nesse passo, fica evidente que o único objetivo de se mencionar a existência de uma dívida prescrita em uma plataforma de negociação de débitos é conduzir o devedor a seu pagamento, o que não é aceitável, quando o credor quedou-se inerte em fazê-lo no tempo adequado, tratando-se de dívidas há mais de 10 anos e créditos prescritos há mais de 5 (cinco) anos.
Sobre o tema há diversos julgados que prestigiam o direito do devedor de ver reconhecida a inexigibilidade de dívida prescrita: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Cobrança de dívida prescrita - Apontamento de débitos junto ao Serasa - Improcedência Inconformismo - Anotação de débito inserido no portal "Serasa Limpa Nome' - Dívida prescrita - Inexistência de qualquer documento que demonstre cobrança ou negativação de seu nome - Acesso ao site apenas por meio de cadastro de login e senha - Inexistência de publicidade - Inexigibilidade do débito que se mostra necessária - Ação que deve ser julgada procedente - Sucumbência mantida na forma como fixada - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009139-12.2021.8.26.0005; Relator (a): Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021) "INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA Impossibilidade de realizar cobranças judicial e extrajudicial Obrigação natural que somente poderia ser paga voluntariamente pelo devedor Sentença mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1006633-40.2020.8.26.0606; Relator (a): Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021) Declaratória de inexigibilidade de débito Débito prescrito que não pode ser objeto de cobrança, seja por meios judiciais ou extrajudiciais – Envio de mensagens ao autor para pagamento do débito e manutenção de seu nome na plataforma de oferta de renegociação de dívida, denominada de "Serasa Limpa Nome", que não se legitimam, por se tratar de forma de cobrança extrajudicial - Inexigibilidade do débito e de sua consequente cobrança reconhecida - Sentença reformada nesse ponto.
Responsabilidade civil Dano moral Dívida prescrita.
Mera cobrança administrativa, sem tratamento vexatório ou humilhante, que não caracteriza dano moral indenizável Inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" que, embora não se justifique, por se tratar de forma de cobrança extrajudicial, não dá ensejo à indenização por dano moral - Acesso aos dados da plataforma "Serasa Limpa Nome" que não é público, mas exclusivo do consumidor cadastrado - Informação de dívida não negativada na plataforma que não causa influência no "score" do consumidor - Indenização por danos morais indevida Procedência parcial da ação decretada - Apelo do autor provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1024232-45.2020.8.26.0071; Relator (a): José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS, UMA VEZ QUE PRESCRITAS.
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, SEJA POR MEIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008599-86.2020.8.26.0590; Relator (a): Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021).
Dito isto, considerando que os débitos encontram-se prescritos, entendo que possa ser declarada a sua inexigibilidade e, como consequência, a abstenção da realização de cobranças judiciais ou extrajudiciais e as negativações, por conta do débito indicado na inicial.
Contudo, não se justifica a pretensão indenizatória.
Como está expresso nas advertências constantes nas telas trazidas com a inicial, o “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de débito que não importa em negativação do devedor e não restringe seu crédito, pois como ali destacado “... essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”.
No caso em tela, verifica-se que não houve apontamento negativo registrado em nome do autor, mas a inserção do débito na plataforma digital, Serasa Limpa Nome, para obtenção do acordo.
A informação aqui não é pública, mas acessível apenas ao devedor, mediante acesso por “login” e senha próprios.
Logo, a mera existência das informações em tal portal não configura cobrança abusiva, não sendo esse registro apto a macular a imagem da parte de nenhuma forma.
Vejamos: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
Cobranças efetuadas à parte autora em relação a débito prescrito.
Sentença de procedência em parte, para declarar a impossibilidade cobrança no âmbito extrajudicial, afastado o pleito indenizatório.
Irresignação da parte autora.
Inexistente dano moral na espécie.
Dívida confessada e não paga pelo autor.
Nome do requerente que não chegou a ser negativado.
Cobrança indevida que não passou de mero aborrecimento.
Plataforma de renegociação de débitos ("Serasa Limpa Nome") de acesso exclusivo às partes contratantes.
Ausência de prova de redução do 'score' de crédito por culpa da parte ré.
Sentença mantida.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios majorada para 15% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1053472-89.2020.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Em relação ao fato de o pagamento da dívida possibilitar a melhora da nota do consumidor, como destacado na informação reproduzida na inicial, não se confunde com a utilização do débito (prescrito) com o fator de redução do “Score”, do qual, se quer há informação a respeito nos extratos juntados.
Frente a esta realidade, não se trata de mecanismo de restrição ao crédito ou com interferência na pontuação do consumidor, a justificar a percepção de prejuízo à sua moral, de natureza “in re ipsa”, razão pela qual não justifica a pretensão de indenização a este título, como vem sendo destaco em inúmeros julgados: "APELAÇÃO – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Proposta para quitar dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Pedidos parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição - Pleito de reforma – Possibilidade, em parte – Prescrição que não extingue a dívida, mas obsta a cobrança judicial e extrajudicial da obrigação – Credor do débito prescrito a quem compete, tão somente, aguardar eventual adimplemento voluntário, vedada a cobrança por qualquer meio – Pedido de exclusão da plataforma do Serasa – Plataforma que permite eventual acesso, ainda que restrito, para fins de cobrança indireta (por meio de proposta de acordo) – Pertinência da exclusão – Dano moral – Ausência de provas quanto à pontuação do score, anteriormente ao acesso na plataforma "Feirão Serasa Limpa Nome" – Plataforma restrita aos consumidores (proposta não acessível a terceiros) – Inúmeras restrições realizadas por outras empresas e não impugnadas - Dano não demonstrado – Autora que sucumbiu substancialmente – Recurso parcialmente provido" TJSP; Apelação Cível 1006264-46.2020.8.26.0024; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021) "APELAÇÃO.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 2.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 3.
DÍVIDA PRESCRITA.
RETIRADA DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME".
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. 4.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO AUTOR. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DO AUTOR. 6.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, E.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE" (TJSP; Apelação Cível 1104705-28.2020.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021) Assim, mera atividade de cobrança sem qualquer repercussão a terceiro, gera apenas um transtorno, um aborrecimento, que não pode, entretanto, ser interpretado como um acontecimento grave, relevante e ultrajante de quaisquer dos direitos da personalidade.
Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, relacionados aos contratos nº 5052383 (vencimento em 30/04/2002, valor original de R$ 480,12) e nº 04532117109472762 (vencido em 12/11/2014, valor de R$ 6.971,27), ante ao reconhecimento de sua prescrição, obstado qualquer meio de cobrança judicial ou extrajudicial; determinar a exclusão do lançamento/apontamento da plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras semelhantes.
Sem prejuízo, oficie-se ao “Serasa Limpa Nome” a fim de vetar quaisquer apontamentos com relação ao contrato ora impugnado.
Sem custas e honorários em razão do processo tramitar no rito dos juizados especiais (art. 55 da Lei 9.099/95) Com o trânsito o julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 09 de dezembro de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
01/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 15:27
Homologada a Transação
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09/12/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 02:14
Decorrido prazo de FELLIPE ANTONIO FIGUEIREDO LEAO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 03:15
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800032-64.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: EVALDO DE CASTRO TORRES Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANTONIO FIGUEIREDO LEAO - PA31872, FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA - PA021595 Polo Passivo: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, s/n., 2 andar, parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n., Prédio do Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n., Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A DESPACHO Considerando os moldes do acordo apresentado nos autos (ID 27098588), em que o valor acordado será depositado na conta do advogado da parte autora, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com poderes específicos para recebimento de valores, indicando o número dos autos e o valor a ser recebido.
Informo que a exigência da referida procuração já foi objeto de Procedimento de Controle Administrativo e a Corregedoria Geral de Justiça entendeu que “a exigência do magistrado não necessariamente importa em formalidade desmedida, mas sim à atenção que deve ter o Poder Judiciário à transparência e segurança do feito, além da razoabilidade em razão do decurso do tempo” (PCA nº 0002438-11.2020.2.00.0814 - DJe 7094/2021 de 05/03/2021).
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 21 de setembro de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
22/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
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21/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 03:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:28
Entrega de Documento
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14/02/2021 16:50
Conclusos para decisão
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14/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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