TJPA - 0805263-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 14:40
Baixa Definitiva
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01/12/2021 14:38
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 00:12
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS MACIEL em 14/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO DO BENEFICIO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD – EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 145 da LEP, ocorrendo a prática de infração penal durante o período de prova, cumpre ao Juízo da Execução Penal suspender o curso do livramento condicional.
In casu, observa-se que o apenado se encontrava em gozo do benefício de Livramento Condicional desde, quando deu entrada no sistema penitenciário ante a prática de novo delito durante o período de prova.
Constata-se, portanto, que assiste razão à decisão do Juízo da VEP/RMB no que tange à suspensão do livramento condicional, nos termos da norma inserida no art. 145 da Lei de Execução Penal.
Por outro lado, quanto a apuração da falta grave assiste razão à defesa.
Como disposto no art. 86, I do Código Penal Brasileiro e o art. 145 da Lei de Execução penal dispõem regramento especifico para aquele que comete novo delito durante o gozo do livramento condicional, que é a suspensão do benefício e após o trânsito em julgado da condenação, a revogação deste, não cabendo, por conseguinte, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, tampouco, a determinação de regressão de regime prisional.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
23/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:57
Conhecido o recurso de FABIANO DOS SANTOS MACIEL (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/09/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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