TJPA - 0809941-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 05:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 05:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 05:44
Baixa Definitiva
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04/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES CORREA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:48
Provimento por decisão monocrática
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06/07/2022 19:09
Conclusos para decisão
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06/07/2022 19:09
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 21:22
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES CORREA em 02/05/2022 23:59.
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26/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 22:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:12
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES CORREA em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2021 17:27
Declarada incompetência
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07/10/2021 10:33
Conclusos ao relator
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27/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809941-42.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI (Vara Única) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANNE PENEDO DANIN AGRAVADO: JAILSON RODRIGUES CORREA ADVOGADO: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - OAB/PA 25.732 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Cachoeira do Arari, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL PARA PROMOÇÃO DE MILITARES C/C PERDAS SALARIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 0800193-50.2021.8.14.0011), ajuizada por JAILSON RODRIGUES CORREA.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu parcialmente a liminar para determinar que o agravado seja promovido a SUB TENENTE DA PM/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da notificação.
Aduz, em suma, que o decisum guerreado não apresenta as necessárias justificativas exigidas expressamente pelo art. 489, § 1.º do CPC, tanto do ponto de vista dos fatos quanto das normas que a sustentariam; que viola o dever constitucional de justificação e de fundamentação, os deveres constitucionais de prestar a devida jurisdição e de fundamentar suas decisões.
Alega a ilegitimidade da decisão agravada sob o argumento de ser idêntica à de outros dois processos, patrocinadas pelo mesmo advogado; que a supracitada decisão é nula e violadora da lei e da Constituição; que é irresponsável do ponto de vista político, especialmente por “fechar completamente seus olhos” para os efeitos deletérios que produz para fora dos limites deste processo, violando, assim, normas previstas na Lei n.º 13.655/2018.
Ressalta que um ato administrativo que promove ou não um militar, é um ato legal e juridicamente perfeito; que se privilegia a presunção de legalidade dos atos administrativos e a segurança jurídica, pois, não se pode olvidar que há outros militares que podem ser afetados e especialmente porque uma alteração desse tipo pode afetar à ordem pública e a continuidade do serviço de segurança pública.
Assevera, ainda, que a r. decisão agravada também fechou os olhos para uma questão de ordem pública relevante: a existência de prescrição quinquenal ao teor do art.1º do Decreto nº 20.910/32, eis que o autor pede, apenas em 2021, que sejam feitas supostas promoções e pagamento de diferenças anteriores aos 05 anos previstos em lei; que também é o caso de aplicação do prazo decadencial previsto no art. 33 da lei 8230/15.
Alega que a multa estipulada é nula, posto que viola o art. 537 do CPC e que o prazo estipulado de 120 dias para cumprimento da liminar não tem qualquer parâmetro na realidade.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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