TJPA - 0800790-13.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:13
Desmembrado o feito
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23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/02/2024 12:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Excelentíssimo senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito, Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, nos autos da ação penal nº 0800790-13.2021.8.14.0401, pela 4ª Promotoria de Justiça da Capital, o(a) nacional ALESSANDRO SOUSA DA SILVA, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 28/07/2001, filho de Raimunda Edilene Silva Sousa e Alex Sandro Raiol, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado tome ciência da sentença prolatada por este Juízo, que o CONDENOU a pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 5ª.
Vara Criminal, aos 12(doze) dias do mês de dezembro do ano de 2023.
Eu, Heliesio da Silva Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo por força do que dispõe o art. 1º, §1º, inciso IX do provimento nº 06/2006-CJRMB, alterado pelo provimento Nº 08/2014-CJRMB.
Cumpra-se na forma da Lei.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:43
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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01/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800790-13.2021.8.14.0401 S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra 1) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 28/07/2001(19 anos), filho de Raimunda Edilene Silva Sousa e Alex Sandro Raiol, portador do RG nº 317884-8(PC/PA); e 2) MANOEL JOÃO ALVES DE SOUSA, paraense, natural de Ourem/PA, nascido em 24/09/1977 (43 anos), filho de Maria Alves De Sousa e José Idálio De Sousa, portador do RG 32462620; 3) RICARDO MIRANDA RAFAEL, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 25/04/1991(29 anos), filho de Regina Miranda Rafael, portador do RG nº 5902128, dando-os como incursos nas sanções punitivas do Artigo 157, §2º, II e VII, §2º-A, I Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia ID nº23492109, “Consta nos autos do Inquérito Policial que embasa a presente denúncia que no dia 17 de outubro de 2020, por volta das 16h11min, a sra.
Aldenira Gonçalves, juntamente com as outras vítimas, estavam trabalhando em uma casa de cômodo localizada na Passagem Bartolomeu Gusmão, Nº35, quando um homem invadiu o local portando uma arma de fogo e anunciou o assalto, ordenando que todos deitassem no chão e não olhassem para o mesmo, se não iriam ser alvejados.
Posteriormente, o referido homem abriu o portão eletrônico e os comparsas entraram no local e começaram a recolher os pertences das vítimas.
Em um momento de distração dos assaltantes, a sra.
Aldenira acionou o sistema de alarme do estabelecimento, fazendo com que os denunciados ficassem assustados e por consequência fugissem.
Após a fuga dos assaltantes, as vítimas foram analisar as imagens obtidas pelo sistema de monitoramento e constataram que os denunciados chegaram por volta das 15h33min em um veículo de marca Volkswagen, modelo GOL, cor branca, placa QVK8198, e permaneceram no mesmo por volta de 30 min, observando o local.
Nesse intervalo de tempo, o primeiro suspeito desembarcou do veículo com os demais comparsas, restando apenas o motorista para auxiliar na fuga.
Prestou-se atenção nas características físicas e roupas que os denunciados estavam trajando.
Munidas de tais informações, as vítimas registraram o Boletim de Ocorrências virtual nº00277/2020.232706-5, declarando os bens que haviam sido roubados.
No dia 27/10/2020, as vítimas compareceram na Divisão de Repressão a Furtos e Roubos e reconheceram, por intermédio de fotografias, os denunciados ALESSANDRO SOUSA DA SILVA e RICARDO MIRANDA RAFAEL como autores do delito.
Com todas as características do veículo utilizado na ação delituosa, realizou-se diligencias no intuito de colher mais informações como quem o dirigia e situação cadastral; foi constatado que o carro estava locado no nome de MANOEL JOÃO ALVES DE SOUSA, o qual confessou sua participação no crime, quando de seu interrogatório na polícia.
Ressalta-se que todos os denunciados confessaram em seus interrogatórios perante autoridade policial a autoria e participações na referida ação criminosa (anexado às fls.50-52 dos autos). É importante frisar que o denunciado MANOEL JOÃO ALVES DE SOUSA declarou que havia vendido aparelho celular modelo J2, marca SAMSUNG, oriundo do roubo para o sr.
Nazareno Rodrigues, que é conhecido no bairro do comércio por realizar a manutenção em aparelhos celulares, assim como a compra dos mesmos para reaproveitar as peças; este alegou que não se recordava de ter comprado o celular e nem de conhecer o denunciado.” Em razão dos fatos foram denunciados como incursos no crime capitulado no Artigo 157, §2º, II E VII, §2º-A, I Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 23/02/2021, conforme consta no id. 23545238.
O processo foi suspenso em relação aos Réus Ricardo Miranda Rafael e Manoel João Alves de Sousa em razão da não localização dos Réus.
Na instrução processual foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
O Acusado não compareceu ao seu interrogatório e não justificou ausência, estando em local não sabido, de forma que foi decretada sua revelia.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas dispostas no Artigo 157, §2º, Incisos II e VII e §2º-A, Inciso I c/c Artigo 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, à guisa de Razões Finais, a Defesa de Mateus Barros Almeida requer: i) a absolvição do acusado em virtude de insuficiência de provas; ii) aplicação das atenuantes do Art. 65, Inciso I, do Código Penal; iii) afastamento da majorante do uso da arma.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Artigo 157, §2º, Inciso II e VII, §2º-A, Inciso I, comb. c/ Artigo 70, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;” Concurso Formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo, circunstanciado pelo uso de arma e concurso de pessoas, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor do acusado ALESSANDRO SOUSA DA SILVA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos fornecidos, bem como pelos Autos de Reconhecimento por Fotografia, de fls. 19/20 PDF (ID 22837794); fls. 26/27 PDF (ID 22837797); fls. 43/44 PDF (ID 22837797) e pelos depoimentos das vítimas.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou, dentre outros fatos, que entraram no imóvel três indivíduos, estando alguns deles armados, no momento em que ela se encontrava na sala, e bateram à porta da residência.
Informou que um dos acusados portando uma arma de fogo ordenou que ela se abaixasse e se deitasse no chão, subtraindo os celulares dos presentes.
Ademais, apontou que um dos infratores entrou na sala fazendo Luciana de refém.
Ressaltou, por fim, que os assaltantes não levaram nada dela, uma vez que seus pertences estavam em uma gaveta.
A vítima Aldenira Gonçalves Correia declarou, em resumo, que um rapaz alto, moreno, trajando camisa social (características do acusado RICARDO), adentrou armado no estabelecimento e anunciou o assalto, ordenando que todos se deitassem no chão.
Referido assaltante vistoriou rapidamente o local e posteriormente abriu o portão, dando acesso aos outros acusados.
Ato contínuo, este infrator fez Luciana de refém, ficando com ela sob seu poder.
A ofendida relatou que foram subtraídos seu cordão de ouro, aliança e um anel de formatura pelos outros acusados, que ficaram encarregados de recolher os pertences de todos os presentes no local, como celulares e afins.
Informou que os acusados levaram cerca de sete celulares e outros pertences de outras vítimas.
Outro aspecto pontuado pela vítima foi que, por intermédio das câmeras, visualizou o indivíduo moreno, baixo, tatuado, com luzes no cabelo (características do acusado ALESSANDRO), portando uma faca e um outro assaltante baixo, forte, usando um boné e uma máscara, o qual subtraiu seus pertences, tendo este dito à ofendida para não se mexer.
Aldenira asseverou, também, que os infratores chegaram ao local em um carro e, ao conseguir acionar o alarme do estabelecimento, foi nesse mesmo automóvel que eles fugiram do local.
Destacou, por fim, que em sede policial efetuou o reconhecimento dos acusados RICARDO e ALESSANDRO como autores do fato.
No caso em questão, restou inquestionavelmente demonstrado tanto a materialidade como a autoria delitiva dos crimes de roubo praticados em concurso formal, ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de Alessandro Sousa da Silva.
A vítima Aldenira Gonçalves Correia relatou que inicialmente um dos criminosos entrou na casa, anunciou o roubo e em seguida abriu o portão para entrada de mais dois comparsas.
A vítima relata com detalhes como tudo ocorreu, esclarecendo a movimentação dos criminosos dentro do imóvel, assim como reconheceu através das características o Réu Alessandro como autor.
Por fim, a testemunha afirma que além dos três criminosos que estavam dentro da casa, ainda existia uma outra pessoa dando apoio do lado de fora em um automóvel.
A empreitada delituosa foi gravada pelos circuitos internos de monitoramento, de forma que as vítimas no inquérito também reconheceram Alessandro como autor, o descrevendo como a pessoa que vestia roupa colorida, possuía tatuagem no braço esquerdo e portava a faca.
O Acusado Alessandro em pese não ter sido interrogado em juízo em razão de sua ausência, quando ouvido perante a Autoridade Policial confessou o crime, afirmando que praticou o delito e que participou junto com Ricardo e mais uma pessoa que não sabe informar o nome.
Conforme consta na denúncia, ocorreu uma conduta que ensejou uma pluralidade de crimes idênticos, pois foi praticado um delito de roubo em face de mais de 5 vítimas mediante uma só ação, de forma que se aplica a regra do concurso formal previsto no Art. 70 do Código Penal.
Nesse caso, trata-se de concurso formal homogêneo, pois existiu a prática de 2 ou mais crimes idênticos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado acerca do roubo praticado contra vítima diferentes em um único contexto, configurando o concurso formal e não crime único, antes a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (STJ-HC 275122).
No caso em questão, o Acusado praticou o delito de roubo de forma reiterada, praticando em sequência.
O primeiro foi cometido em desfavor da vítima Rosilda da Rosa Costa, o segundo em desfavor de Janaína dos Santos Pereira e em seguida foi subtraindo os bens das vítimas que se encontravam no local.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Constato, ainda, a ocorrência das majorantes do concurso de agentes, pois o crime foi praticado em concurso de três pessoas e utilizada uma arma branca, configurando os Incisos II e VII, do §2º, do Art. 157, do Código Penal, bem como dever ser aplicada a majorante do uso de arma de fogo previsto no §2º-A, Inciso I, do CPB, pois as vítimas relatam um dos criminosos portando um revólver.
Por fim, esclareço a desnecessidade de aplicação do instituto da emendatio libelli, pois as capitulações penais contidas na peça de alegações finais do Ministério Público estão descritas na exordial acusatória, de forma que não existem fatos novos.
Por força do acervo probatório apresentado, deve o acusado ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado ALESSANDRO SOUSA DA SILVA às sanções punitivas do Artigo 157, §2º, Incisos II e VII e §2º-A, Inciso I comb. c/ Artigo 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena 1) Passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade altamente reprovável, pois o delito foi premeditado e praticado enquanto as vítimas trabalhavam, de forma que considero como circunstância negativa.
O Réu não possui antecedentes criminais por força da Súmula nº444 do STJ, em que pese responder a outras ações penais.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
As consequências e os motivos do crime não alcançaram contornos que justificassem maior exasperação da pena.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas e com a utilização de uma arma branca.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau acima do mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Verifico a ocorrência da atenuante de ter o agente confessado o crime perante Autoridade Policial (Art. 65, III, “d” do CPB), de forma que reduzo a pena em 6 (seis) meses e 10 (dez) dias multa, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa.
Inexistem causas de diminuição.
Verifico a ocorrência da causa de aumento prevista no Inciso I, do §2º-A, do Art. 157, do Código Penal (uso de arma de fogo), de forma que aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração para cada vítima.
Da aplicação do concurso formal Por derradeiro, sendo aplicável ao caso a regra do Art. 70, do CPB, frente a existência de pluralidade de vítimas em um mesmo contexto fático com a ocorrência de cinco crimes de roubo, as quais tiveram penas dosadas em patamares idênticos, aplico umas delas aumentada do critério ideal de 1/3 (um terço) por se tratar de cinco crimes (STF, HC nº83632/RJ), razão pela qual fica o Réu condenado a pena definitiva de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena.
O §2º, do art. 387, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o tempo em que ficou preso não é suficiente para que o apenado seja beneficiado pela progressão de regime.
Deste modo, mantém-se o regime inicial fechado.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não vislumbro os requisitos para decretação a custódia cautelar nesse momento.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Providencie o desmembramento do processo em relação aos Réus Ricardo Miranda Rafael e Manoel João Alves de Sousa.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) Expeça-se a guia de recolhimento para o Juízo da Execução Penal; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
28/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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08/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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05/08/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
31/05/2022 02:55
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:20
Desapensado do processo 0806384-08.2021.8.14.0401
-
02/05/2022 11:09
Apensado ao processo 0800701-87.2021.8.14.0401
-
02/05/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 04:29
Publicado EDITAL em 24/09/2021.
-
25/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS MMº.
FLAVIO SANCHEZ LEÃO, Juiz de Direito respondendo pela 5a vara criminal da Comarca de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foram denunciados, pelo Ministério Público, o (a)(s) nacional (ais) MANOEL JOÃO ALVES DE SOUSA, paraense, natural de Ourem/PA, nascido em 24/09/1977 (43 anos), filho de Maria Alves De Sousa e José Idálio De Sousa, portador do RG 32462620, residente na Passagem Napoleão Laureano, N94, Guamá, CEP:66073640, Belém-PA E RICARDO MIRANDA RAFAEL, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 25/04/1991(29 anos), filho de Regina Miranda Rafael, portador do RG nº 5902128, residente na Av.
Rua Da Vitória, Nº943, Riacho Doce, Guamá, CEP:66079-230, Belém-PA., ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, como incurso nas penas do(s) artigo ART. 157 DO CPB.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº 0800790-13.2021.814.0401, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para que apresente(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou Defensor Público nomeado pelo Juízo, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Art. 396/406 e seguintes do CPP.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª.
Vara Criminal, em 21/09/2021.
Eu _____________ (HELOISA SAMI DAOU, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo, art. 1°, §1°, inciso IX, do Provimento n° 06/2006-CJRMB).
Cumpra-se na forma da lei.
FLAVIO SANCHEZ LEÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Criminal de Belém -
22/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:45
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
13/08/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2021 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2021 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2021 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 05:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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