TJPA - 0004173-02.2012.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/11/2021 09:59
Baixa Definitiva
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de KEILA DAS DORES GONCALVES DE ANDRADE em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de KEILA DAS DORES GONCALVES DE ANDRADE em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL : 0004173-02.2012.8.14.0028 APELANTE: KEILA DAS DORES CAVALCANTE DE ANDRADE APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEILA DAS DORES CAVALCANTE DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo Eletrônico nº 004173-02.2012.8.14.0028), movida pela parte apelante em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA, ora apelado, que julgou improcedente o pedido intentado pela autora, com base no art. 487, inciso I, do CPC. (ID. 1313217 – págs. 1 e 2) A apelante, em suas razões recursais (ID. 1313218 – pág. 2/4), requer o provimento do recurso e a reforma da sentença prolata pelo juízo de 1º grau, para que seja julgada procedente a Ação.
A Apelada ofertou contrarrazões ao recurso (ID. 1313219– págs. 2/4), pugnando pelo não conhecimento da apelação face a sua intempestividade e,
por outro lado, caso não acolhido o pleito, requer a confirmação da sentença prolatada pelo juízo ‘a quo’. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal.
Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Compulsando os autos, verifico que a sentença foi publicada no DJe edição nº 6446/2018 do dia 05/07/2018 e, considerando, que no dia 06/07/2018 os prazos forenses estavam suspensos (Portaria 2080/2018 – GP), bem como os dias 07 e 08/07/2018 não terem sido úteis (sábado e domingo), iniciou-se a contagem do prazo recursal na data de 09/07/2018, nos termos do artigo 220 c/c o art. 1.003, ambos do CPC.
Assim, com fulcro no art. 1.003, § 5° c/c art. 219, as partes teriam até a data 27/07/2018 para interpor o recurso de apelação.
Ocorre que a requerente, ora apelante, somente se insurgiu desta decisão com a interposição da peça recursal (ID. 1313218 – pág. 2/4) protocolada em 07/08/2018, logo, intempestivamente.
Corroborando tal entendimento, consta nos autos certidão atestando sua apresentação intempestiva, conforme se pode aferir em ID. 1313218 – pág. 5.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, ante sua intempestividade. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador –Relator -
22/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:42
Não conhecido o recurso de KEILA DAS DORES GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *88.***.*75-72 (APELANTE) e JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*45-04 (APELADO)
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28/01/2019 12:25
Conclusos para decisão
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28/01/2019 11:02
Recebidos os autos
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28/01/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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