TJPA - 0802941-30.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 12:29
Transitado em Julgado em
-
29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:49
Juntada de
-
16/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:15
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:49
Conclusos ao relator
-
16/07/2022 08:59
Juntada de
-
01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JONILSON ALMEIDA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2022 00:00
Intimação
R.h.
Em que pese a questão, atualmente, não merecer maiores digressões na medida em que a Suprema Corte no julgamento da ADI 6321-PA reconheceu a inconstitucionalidade do ar.t 48, inciso IV da Lei Estadual n. 5.652/1991 que cuidou da instituição do adicional de interiorização a servidores militares, em razão do vício de iniciativa, imperiosa a observância do rito, na forma estabelecida pela norma processual vigente.
Assim, nos termos do art. 970 do CPC/2015, CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo, com ou sem contestação nos autos, tudo devidamente certificado, retorne o feito ao órgão ministerial.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
06/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:04
Juntada de
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JONILSON ALMEIDA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:03
Publicado Documento de Comprovação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 12:37
Juntada de
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Documento de Comprovação de pedido de solicitação de informações da carta de ordem expedida ao Juízo de Tomé Açu: RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 81.***.***/7289-26 Documento: carta de ordem para citação jonilson almeida da silva.pdf Remetente: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ( VICTOR EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA ) Destinatário: VARA UNICA DE TOME-ACU ( TJPA ) Data de Envio: 30/03/2022 09:52:58 Assunto: Envio da carta de ordem e anexos, para a citação do Sr.
JONILSON ALMEIDA DA SILVA, na AÇÃO RESCISÓRIA (PJE n.º 0802941-30.2017.8.14.0000, a referida carta foi cadastrada no Pje desse r.
Juízo em 08.02.22, pelo que solicita informações do cumprimento -
30/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:58
Juntada de
-
30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JONILSON ALMEIDA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
R.h.
Em que pese a questão, atualmente, não merecer maiores digressões na medida em que a Suprema Corte no julgamento da ADI 6321-PA reconheceu a inconstitucionalidade do ar.t 48, inciso IV da Lei Estadual n. 5.652/1991 que cuidou da instituição do adicional de interiorização a servidores militares, em razão do vício de iniciativa, imperiosa a observância do rito, na forma estabelecida pela norma processual vigente.
Assim, nos termos do art. 970 do CPC/2015, CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo, com ou sem contestação nos autos, tudo devidamente certificado, retorne o feito ao órgão ministerial.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
08/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 08:33
Juntada de
-
25/01/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:17
Decorrido prazo de JONILSON ALMEIDA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
R.h.
Considerando o julgamento da ADI 6321, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n.º 5.652/91, bem como conferiu eficácia ex nunc a sua decisão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial para, querendo, apresentar manifestação.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
23/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 09:47
Conclusos ao relator
-
10/11/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2017 10:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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