TJPA - 0800331-57.2021.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 05:57
Decorrido prazo de KATHERINE COSTA GARCIA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:55
Decorrido prazo de KATHERINE COSTA GARCIA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 03:57
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de KATHERINE COSTA GARCIA em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de KATHERINE COSTA GARCIA em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:04
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800331-57.2021.8.14.0030 AUTOR: KATHERINE COSTA GARCIA Nome: ERIVALDO OEIRAS FREIRE FILHO Endereço: Passagem Juventude, 620, Sol Nascente, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil[1] do pedido de gratuidade.
Em caso de não comprovação de pobreza, no mesmo prazo, deve recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único[2] do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição[3].
Deve ser ressaltado que a simples declaração de hipossuficiência não obriga o juízo a deferir a gratuidade, conforme dispõe a Súmula nº. 6 do TJPA, a seguir: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ” Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 04 de agosto de 2021 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
22/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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