TJPA - 0809926-55.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809926-55.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executado: Fábio Roberto de Sales Rodrigues Maia Adv.: Dra.
Edilcilene de Fátima Vieira Maia - OAB/PA nº 31.929 Vistos, etc.
Determino, em prestígio ao princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, contida nos artigos 9º e 10 da Lei de Regência, que o exequente seja intimado, por intermédio de seus patronos, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 12/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:42
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809926-55.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dra.
Luisa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executado: Fábio Roberto de Sales Rodrigues Maia Endereço: Trav.
WE 18, nº 01, Conj.
Cidade Nova IV, bairro Cidade Nova, Guanabara, Ananindeua, CEP: 67.130-675, Telefone: (91) 98277-6862.
Valor do débito reclamado: R$ 15.464,30 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 14/09/2021.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:54
Expedição de .
-
14/09/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800057-02.2020.8.14.0007
Maria Erades de Campos
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 10:58
Processo nº 0800057-02.2020.8.14.0007
Maria Erades de Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 13:18
Processo nº 0800791-04.2019.8.14.0066
Nelson Geraldo de Carvalho
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2019 16:08
Processo nº 0801039-91.2021.8.14.0003
Cleonice Bibiano da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0801039-91.2021.8.14.0003
Cleonice Bibiano da Silva
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 23:46