TJPA - 0806201-60.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:26
Juntada de Alvará
-
28/05/2022 13:34
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:29
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:19
Decorrido prazo de WALDILENE MENDES ROSA DE PAIVA em 18/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:31
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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16/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2022 09:55
Juntada de Petição de comprovante de abertura de subconta judicial
-
31/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:49
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Após tentativas frustradas de localizar bens da executada, a exequente informa a existência de grupo econômico formado pela executada, pugnando pela inclusão de todos do grupo, bem com a desconsideração para atingir também os sócios.
Compulsando os documentos juntados pelos exequentes, vê-se que há, realmente, a formação de um grupo econômico, com mesma finalidade e com prejuízo a credores, não pagando débitos, configurando-se fraude à execução e compromissos comerciais.
Em casos como o apresentado, é plenamente aplicável a inversão da desconsideração jurídica, a fim de satisfazer o crédito, porquanto atingir todas as empresas integrantes do mesmo grupo.
Desta forma, acolho o pedido da exequente para declarar a responsabilidade patrimonial das empresas: 1) EDITORA MUNDO DOS LIVROS, CNPJ 12.***.***/0001-36; 2) MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-89, 3) A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, CNPJ n.º 17.***.***/0001-72, 4) GOLDEN TOWER PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA, CNPJ n.º 22.***.***/0001-45; 5) TATIANE STABILE ESCANHUELA JUSTO EIRELI; CNPJ n.º 08.***.***/0001-40, pelo débito constante dos autos.
I - Inclua os nomes das empresas no polo passivo; II - Tendo em conta a posição preferencial do dinheiro no rol de bens exposto pelo legislador no art. 835, I, do CPC, determino, para efetivação da penhora, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, cujo extrato servirá como termo.
Sendo negativo o bloqueio, conjugado com o já constante dos autos, serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 134. §4º do CPC e 50 do CC).
Assim, fica deferido o arresto de bens em nome dos sócios qualificados: 1) LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI: inscrito no CPF *14.***.*97-94 e portador do RG/RNE 304327980, residente domiciliado na Rua Helena Ruic, 250 Jardim Toselar, Birigui-SP, CEP 16204-370; 2) RODRIGO STABILE ESCANHUELA, inscrito no CPF *03.***.*23-19, portador RG/RNE 304327931, residente e domiciliado a Rua Wilson Trancoso, 255, Alvorada e Rua Nove de Julho, 379, apto 4, Centro, Biriui-SP, CEP 16.204-155; 3) TATIANE STABILE ESCANHUELA JUSTO, inscrita no CPF n. º *54.***.*57-70, residente e domiciliado a Rua Alameda Ignes Gregolis Narvaes, 53, Res.
Aroeira, Birigui-SP, CEP 16200-000; 4) AYRES ESCANHUELA, inscrito no CPF n. º *04.***.*93-49; residente e domiciliado a Rua Belmonte, 1000, apto 1501, Centro Birigui-SP CEP 16200-210; 4) LUCIANO JUSTO, inscrito no CPF n. º*12.***.*65-85; residente e domiciliado a Avenida Jose Agostinho Rossi, 999, Jardim Pinheiros Birigui-SP CEP 16203-059.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) até o valor indicado na execução.
Sendo negativo, faça restrição via RENAJUD.
Marabá, 22 de setembro de 2021.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
08/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 09:52
Juntada de Ofício
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25/09/2021 05:05
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
25/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Após tentativas frustradas de localizar bens da executada, a exequente informa a existência de grupo econômico formado pela executada, pugnando pela inclusão de todos do grupo, bem com a desconsideração para atingir também os sócios.
Compulsando os documentos juntados pelos exequentes, vê-se que há, realmente, a formação de um grupo econômico, com mesma finalidade e com prejuízo a credores, não pagando débitos, configurando-se fraude à execução e compromissos comerciais.
Em casos como o apresentado, é plenamente aplicável a inversão da desconsideração jurídica, a fim de satisfazer o crédito, porquanto atingir todas as empresas integrantes do mesmo grupo.
Desta forma, acolho o pedido da exequente para declarar a responsabilidade patrimonial das empresas: 1) EDITORA MUNDO DOS LIVROS, CNPJ 12.***.***/0001-36; 2) MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-89, 3) A & A EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, CNPJ n.º 17.***.***/0001-72, 4) GOLDEN TOWER PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA, CNPJ n.º 22.***.***/0001-45; 5) TATIANE STABILE ESCANHUELA JUSTO EIRELI; CNPJ n.º 08.***.***/0001-40, pelo débito constante dos autos.
I - Inclua os nomes das empresas no polo passivo; II - Tendo em conta a posição preferencial do dinheiro no rol de bens exposto pelo legislador no art. 835, I, do CPC, determino, para efetivação da penhora, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, cujo extrato servirá como termo.
Sendo negativo o bloqueio, conjugado com o já constante dos autos, serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 134. §4º do CPC e 50 do CC).
Assim, fica deferido o arresto de bens em nome dos sócios qualificados: 1) LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI: inscrito no CPF *14.***.*97-94 e portador do RG/RNE 304327980, residente domiciliado na Rua Helena Ruic, 250 Jardim Toselar, Birigui-SP, CEP 16204-370; 2) RODRIGO STABILE ESCANHUELA, inscrito no CPF *03.***.*23-19, portador RG/RNE 304327931, residente e domiciliado a Rua Wilson Trancoso, 255, Alvorada e Rua Nove de Julho, 379, apto 4, Centro, Biriui-SP, CEP 16.204-155; 3) TATIANE STABILE ESCANHUELA JUSTO, inscrita no CPF n. º *54.***.*57-70, residente e domiciliado a Rua Alameda Ignes Gregolis Narvaes, 53, Res.
Aroeira, Birigui-SP, CEP 16200-000; 4) AYRES ESCANHUELA, inscrito no CPF n. º *04.***.*93-49; residente e domiciliado a Rua Belmonte, 1000, apto 1501, Centro Birigui-SP CEP 16200-210; 4) LUCIANO JUSTO, inscrito no CPF n. º*12.***.*65-85; residente e domiciliado a Avenida Jose Agostinho Rossi, 999, Jardim Pinheiros Birigui-SP CEP 16203-059.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) até o valor indicado na execução.
Sendo negativo, faça restrição via RENAJUD.
Marabá, 22 de setembro de 2021.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2021 03:04
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2020 10:14
Conclusos para decisão
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26/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 03:32
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 03:21
Decorrido prazo de WALDILENE MENDES ROSA DE PAIVA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:53
Decorrido prazo de WALDILENE MENDES ROSA DE PAIVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:31
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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11/04/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2019 10:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 15:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2019 14:15
Audiência una realizada para 11/12/2019 11:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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11/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 12:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2019 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2019 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2019 00:27
Decorrido prazo de WALDILENE MENDES ROSA DE PAIVA em 13/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:37
Decorrido prazo de WALDILENE MENDES ROSA DE PAIVA em 02/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2019 11:00
Conclusos para decisão
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23/07/2019 15:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/07/2019 15:58
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2019 15:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/07/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2019 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2019 18:49
Conclusos para decisão
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12/07/2019 18:49
Audiência una designada para 11/12/2019 11:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
-
12/07/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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