TJPA - 0802216-41.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 08:39
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de KELBER RANGEL SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de SP-38 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0802216-41.2017.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA.
EMBARGANTE: SP-38 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO CLEMENTE VILELA – OAB/SP nº 220.907 e EVANDER FONTENELE DE AQUINO – OAB/PA nº 24.804.
EMBARGADA: KELBER RANGEL SILVA.
ADVOGADOS: HELBERT LUCAS RUIZ DOS SANTOS - OAB/PA nº. 25.681-A e RAPHAELL LEMES BRAZ - OAB/PA nº.24.451-B.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por SP-38 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de KELBER RANGEL SILVA aduzindo a existência de contradição/obscuridade na decisão monocrática de minha lavra (Id 2516681), através da qual conheci e dei provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada padece de contradição/obscuridade, na medida em que a suspensão das parcelas vencidas e vincendas confunde-se com o pedido principal de declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o que, no seu entender, demandaria dilação probatória, necessitando, portanto, de formação do contraditório, sob pena de cerceamento de defesa.
Aduz inexistir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar a suspensão deferida.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, aduz o embargante que a decisão embargada padece de contradição/obscuridade, pois, no seu entender, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas confunde-se com o pedido principal de declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
A respeito da contradição, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada” (EDcl no REsp 1837463/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021).
No que se refere à obscuridade, esta “ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando-lhe clareza” (2016.02326210-95, 160.824, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) Dito isto, concluo que os presentes embargos visam apenas rediscutir o que já fora decidido, pois a decisão monocrática agravada padece de qualquer contradição ou obscuridade, tendo sido clara ao expor que se encontravam presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, a se ensejar o deferimento da medida pleiteada e, por via de consequência, a reforma da decisão agravada.
Ademais, destaco que a tese sustentada neste recurso de embargos de declaração não foi sequer ventilada nas contrarrazões que embargante ofertou ao Agravo de Instrumento.
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO do recurso e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 22 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
22/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2020 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:11
Decorrido prazo de KELBER RANGEL SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:03
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:03
Decorrido prazo de KELBER RANGEL SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:19
Conhecido o recurso de KELBER RANGEL SILVA - CPF: *35.***.*27-15 (AGRAVANTE) e provido
-
02/12/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:44
Movimento Processual Retificado
-
14/03/2019 12:23
Conclusos para julgamento
-
01/08/2018 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de SP-38 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 10:05
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2018 00:00
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 12:59
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2018 00:00
Decorrido prazo de KELBER RANGEL SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 12:12
Distribuído por sorteio
-
23/11/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008301-89.2016.8.14.0201
Jefferson Alexandre Amaral de Souza
Advogado: Dayana Raquel Diniz Manari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 13:19
Processo nº 0000569-96.2015.8.14.0070
Loja Economia
Delielle da Silva da Costa
Advogado: Eliane Belem Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2015 18:55
Processo nº 0001825-52.2020.8.14.0053
Luis Augusto Pinheiro da Silva
Advogado: Gizele Lima de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:29
Processo nº 0001825-52.2020.8.14.0053
Bruno Fernandes do Espirito Santo
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0803538-80.2019.8.14.0015
Alexandre de Oliveira Correa
Salles e Valle Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Antonio da Conceicao do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 13:57