TJPA - 0800594-80.2021.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CURATELA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Ministério público Estadual, em favor de MARIA DA COSTA BATISTA, para nomeação da sua filha JAQUELINE COSTA DA SILVA, como sua curadora.
Narra a inicial que a curatelada é pessoa com idade avançada, pois à época do ajuizamento da ação contava com 76 (setenta e seis) anos de idade, bem como não possuía condições para manifestar vontade.
Curatela provisória deferida ao autor no Id. 31970416.
Audiência de instrução e julgamento realizada no Id. 55059276, porém, houve declínio de competência para a comarca de Cametá/PA, pois a curatelada havia mudado de endereço, porém o processo retornou para a Comarca de Muaná, em, virtude de nova troca de endereço da curatelada (Id. 96380193).
Foi realizada inspeção judicial no Id. 111248218 e juntado estudo social no Id. 119210316, cujos documentos ratificam o pleito da inicial.
Manifestação apresentada pelo Ministério Público no Id. 120247392, com parecer favorável a concessão do pleito. É o relatório.
Decido.
A tutela jurisdicional pretendida cinge-se ao pedido de curatela de MARIA DA COSTA BATISTA, requerido por sua filha JAQUELINE COSTA DA SILVA, pois segundo a inicial, diante dos problemas de saúde decorrentes da idade avançada, a curatelada não teria mais condições de manifestar vontade.
O vínculo de parentesco entre a autora e a curatelada foi comprovado, conforme documentos de identidade juntado aos autos.
Assim, conforme arts. 229 e 230 da CF/88 é dever dos filhos maiores e capazes amparar e prestar assistência aos pais na velhice e enfermidade, bem como é dever do Estado, da família e da sociedade propiciar e garantir a tutela dos direitos inerentes aos idosos: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Neste sentido, resta demonstrado que a autora cumpre os ditames constitucionais de garantia dos direitos referentes aos idosos, pautados no princípio da reciprocidade entre pais e filhos.
Além disso, a Lei nº 10.741/03, “Estatuto do Idoso”, disciplina a tutela dos direitos fundamentais dos idosos: “Art. 2°.
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3°. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoas idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.” Cumpre dizer que a curatela pretendida se destina a proteção daquele que por algum motivo não possa exprimir sua vontade, conforme art. 1.767, I do CC, que prevê: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Neste sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei de n° 13.146/15 dispõe: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. [...] § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. [...] Na instrução processual foram produzidas provas suficientes de que a curatelada necessita de amparo para gerir seus atos, conforme se verifica na inspeção judicial de Id. 111248218: “[…] trata-se de pessoa idosa com problemas de comportamento, pode sofrer ou não de esquizofrenia, e que necessita de cuidados para o representar na vida civil.”.
Já o Estudo Social de Id. 119210316, atesta que: “[…] verificou-se que a Sra.
Jaqueline vem exercendo o papel de principal cuidadora da Sra.
Maria da Costa.
Desempenhando o papel com os cuidados de higiene, saúde, alimentação e locomoção.
A sra.
Maria da Costa, atualmente possui 78 anos, apresenta um quadro de demência moderado (CDR2), o que a incapacita para algumas atividades da vida civil.
A Idosa tem lapsos de memória recortes do passado, porém, dificuldade em reter memória recente, o que a torna agressiva em alguns momentos.
Nesse sentido recomendamos procedente a concessão da Curatela da idosa, Maria Costa, à sua filha, a Sra.
Jaqueline Costa.” Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, conforme Id. 120247392.
Assentadas tais premissas, cumpre assinalar que quando a pessoa idosa apresenta sinais de impossibilidade de gerir sua vida, deve-se repassar tal encargo àquele com melhores condições para tanto.
Assim a curatela é medida adequada para proteção dos idosos que necessitam de apoio.
Desta feita, demonstrada a incapacidade da curatelada para a prática dos atos da vida civil por limitações físicas decorrentes da idade avançada, deverá ser concedida autorização judicial para que seus interesses sejam geridos por terceiro, sendo a curatela o caminho legal para indicação de alguém que representará a idosa, agora também chamado de curatelada.
Note-se que a curadora fica responsável por vários atos da vida civil da curatelada, tais como: receber e administrar benefícios, representá-lo judicialmente, realizar o cadastro em órgãos públicos e privados, cuidar do seu patrimônio, entre outros.
Principalmente, fica responsável por garantir o respeito e a dignidade da curatelada.
Da análise conjunta dos documentos juntados, bem como do parecer ministerial e do estudo social juntado aos autos verifica-se a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento de que a curatelada necessita de curatela para manutenção gestão de seu patrimônio.
Ante ao exposto, preenchidos os requisitos de lei, DEFIRO A CURATELA DEFINITIVA e nomeio a Sra.
JAQUELINE COSTA DA SILVA curadora da Sra.
MARIA DA COSTA BATISTA, na forma dos arts. 1.767, I do CC c/c os arts. 84, parágrafos 1° e 3° e art. 85 da Lei de n° 13.146/15, bem como EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Em decorrência do encargo, a Sra.
JAQUELINE COSTA DA SILVA representará a Sra.
MARIA DA COSTA BATISTA nos atos que importem na administração de bens e valores, bem como no requerimento de benefício perante o INSS e celebração de contratos ou outros atos que exijam maior capacidade física e intelectual, sendo vedado transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis de posse ou propriedade da curatelada sem autorização judicial.
Por fim, a curadora deverá assinar o Termo de Compromisso na Secretaria do Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo.
Fica dispensada a prestação de contas do art. 84, § 4º, da Lei de n° 13.146/15, considerando-se que a presunção de boa-fé/idoneidade da curadora que é filha da curatelada, conforme autoriza a jurisprudência pátria (TJ-RS – Apelação Cível AC *00.***.*82-06 RS (TJ-RS); TJ-RS – Apelação Cível AC *00.***.*47-17 RS (TJ-RS)).
Sem custas, pois defiro a justiça gratuita.
Publique-se.
Oficie-se ao Cartório.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 24 de fevereiro de 2025 LUIZ TRINDADE JÚNIOR Juiz de Direito Titular - 
                                            
14/04/2025 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:47
Juntada de Termo de Compromisso
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10/04/2025 12:34
Juntada de Ofício
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10/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:31
Juntada de Termo de Compromisso
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31/03/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:02
Juntada de Relatório
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21/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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08/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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15/07/2023 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2023 15:23
Suscitado Conflito de Competência
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06/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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14/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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16/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 11:06
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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30/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:01
Juntada de Mandado
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28/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:32
Declarada incompetência
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24/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
01/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 11:00 Vara Única de Muaná.
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26/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 00:52
Publicado EDITAL em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Muaná EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO 0800594-80.2021.8.14.0033 REQUERENTE: JAQUELINE COSTA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA COSTA BATISTA O Dr.
Luiz Trindade Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Muaná, Estado do Pará, faz saber a todos quantos virem ou tomarem conhecimento deste, etc... 1.
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA E NOMEOU CURADORA PESSOA QUE INDICA.
INTERDITANDO: MARIA DA COSTA BATISTA, brasileira, solteira, filha de Jose Batista da Cruz e Maria Madalena da Costa, portadora do RG: 4245116 SSP/Pa e CPF: *92.***.*30-63, residente na Passagem Pinheiro III, px a Colonia dos Pescadores, s/nº, Cidade de Muaná.
CURADORA NOMEADA: JAQUELINE COSTA DA SILVA, brasileira, casada, filha de Joaquim Lino da Silva e Maria da Costa Batista, portadora do RG: 3969077 SSP/Pa e CPF: *54.***.*65-68, residente na na Passagem Pinheiro III, px a Colonia dos Pescadores, s/nº, Cidade de Muaná.
E para que ninguém alegue desconhecimento, vai o presente edital publicado no átrio do Fórum local e no Diário da Justiça por três vezes.
Dado e passado nesta Comarca de Muaná (PA), aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um .
MUANá, 23 de setembro de 2021. ______________________________________ Marcelo Gouvea Gonçalves Auxiliar Judiciario Matricula 170526 - TJPA - 
                                            
23/09/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:00 Vara Única de Muaná.
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23/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/09/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/08/2021 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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