TJPA - 0827428-29.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AURORA RODRIGUES TANCREDI em 24/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
06/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 04:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
06/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO YOSHIOKA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO YOSHIOKA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ESPÓLIODE AURORA RODRIGUES TANCREDI em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LÍDIA TANCREDI em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LÍDIA TANCREDI em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIODE AURORA RODRIGUES TANCREDI em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de julho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
18/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827428-29.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA REU: ISAIAS CARDOSO YOSHIOKA Endereço: Rua Manoel Barata, 763, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Finalidade: citação DECISÃO / MANDADO 1- Defiro a alteração do polo ativo da presente demanda, passando a constar ESPÓLIO DE AURORA RODRIGUES TANCREDI E LÍDIA TANCREDI, devendo a Secretaria proceder as retificações devidas; 2- ESPÓLIO DE AURORA RODRIGUES TANCREDI E ESPÓLIO DE LÍDIA TANCREDI, neste ato representados por LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA, devidamente qualificada na inicial, vêm, perante este juízo, através de seus procuradores habilitados, intentar AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de CARDOSO YOSHIOKA - ME, representado por seu sócio ISÍAS CARDOSO YOSHIOKA, pelos seguinte motivos: Que a demandante LEDA MARIA CORREIA é sobrinha de LÍDIA TANCREDI e neta de AURORA RODRIGUES TANCREDI, ambas já falecidas, as quais, em vida, firmaram contrato de locação de imóvel, para fins comerciais, situado à Rua Senador Manoel Barata, n.º 763, nesta cidade, com o locatário ROBERTO CARLOS JESUS SANTOS.
Que, em 29/09/2000, as locadoras celebraram aditivo contratual com ISAIAS CARDOSO YOSHIOKA, sócio da firma CARDOSO YOSHIOKA ME, ora réu, por período indeterminado.
Que o Locatário réu encontra-se inadimplente com os aluguéis mensais há aproximadamente 05 (cinco) anos, bem como deixa de pagar as taxas devidas do imóvel.
Que também sublocou parte do bem a terceiros, sem qualquer autorização.
Requer concessão de liminar a fim de que o Requerido desocupe o imóvel objeto do presente pedido. junta os documentos acostados na exordial e no ID 89501406.
Em despacho de ID 88831795, este juízo determinou que a Autora comprovasse sua legitimidade ativa, tendo a parte cumprido com a determinação conforme Certidão de ID 90765073.
Relatados, decido.
Cumpre-nos destacar que, a presente Ação é regida pela Lei Especial nº8.245/1991, estando lá a prevista as condições para a concessão da medida liminar de despejo.
Assim dispõe, portanto, o art.59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” Isto posto, como já abordado acima, depreende-se que o contrato de locação objeto da lide (ID 16272702), estendido por prazo indeterminado, consta em sua cláusula terceira do aditivo contratual, a garantia de fiança prestada por ROBERTO CARLOS JESUS SANTOS, cuja obrigação se estende até a efetiva desocupação do imóvel, com a consequente entrega das chaves, logo, não podemos ignorar que o contrato encontra-se garantido por fiança, apesar do fiador não haver sido chamado à colação.
Assim, é que respaldado no mencionado dispositivo legal, indefiro a medida liminar requerida; 3- Cite-se o Requerido, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, ou no mesmo prazo requerer autorização para pagamento do débito; 4- Na hipótese de requerer a purgação da mora, defiro o prazo de 05 dias para o pagamento do débito e acessórios, devendo ser procedido o depósito do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total do débito; 5- Efetuado o depósito, caso a Requerente, no prazo de 15 dias, vir alegar que a oferta não corresponde ao valor integral do débito, e justificar plausivelmente a diferença, intime-se o Requerido para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não efetue a complementação, o pedido de rescisão da locação, prosseguirá pelo valor da diferença, podendo a Requerente levantar a quantia depositada; 6- Intime-se, procedendo o cumprimento de acordo com o disposto no art.62 e Incisos da Lei n° 8.245/91.
Belém, 14 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031911080889700000015556384 PETIÇÃO INICIAL - DESPEJO - falta de pagamento - LEDA MARIA TANCREDI Petição 20031911080897100000015556387 PROCURAÇÃO Procuração 20031911080908800000015556388 DOCS.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 20031911080920400000015556389 1 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Registro do Imóvel + Contrato de Locação + Termo Aditivo Documento de Comprovação 20031911080940700000015556393 2 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Notificação Extrajudicial + comprovante de recebimento da Notificação + R Documento de Comprovação 20031911080961600000015556395 3 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - espelho do IPTU + Planilha de Cálculos + Demonstrativo dos Cálculos Documento de Comprovação 20031911080974800000015556396 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20041007431211100000015887532 PETIÇÃO - LEDA TANCREDI - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - parcelamento das custas iniciais - compro Petição 20041007431218200000015887533 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - custas parceladas em 02 vezes - Relatyório de Conta do Processo + 02 Guias Documento de Comprovação 20041007431223700000015887534 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - custas iniciais - comprovante de recolhimento da 1ª parcela Documento de Comprovação 20041007431248600000015887535 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20052510074066100000016523850 PETIÇÃO - LEDA TANCREDI - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - parcelamento das custas iniciais - compro Petição 20052510074075500000016523854 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - custas parceladas em 02 vezes - comprovante de pagamento da 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20052510074082000000016523855 Decisão Decisão 21092218272235100000033172938 Decisão Decisão 21092218272235100000033172938 Certidão Certidão 21092409160772000000033436374 Decisão Decisão 21092911271389500000034031876 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040612242965100000054114209 Proc. 0827428-29.2020 - comp.prot.conf.comp Documento de Comprovação 22040612242987200000054114210 Certidão Certidão 22092811282538700000074653761 Certidão Certidão 23020613411666200000081808089 certidão transito julg 12 VC Documento de Comprovação 23020613411679900000081808092 Despacho Despacho 23031708090617500000084276886 Petição Petição 23032315510884400000084876582 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - LEDA MARIA TANCREDI - DESEPJO-FALTA DE PAGAMENTO - EMENDA DA INICIAL Documento de Comprovação 23032315510904000000084875510 Despacho Despacho 23031708090617500000084276886 Certidão Certidão 23041213491783000000086019108 -
31/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 03:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2022 11:29
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 11:28
Juntada de Decisão
-
06/04/2022 12:24
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:46
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0827428-29.2020.8.14.0301 AUTOR: LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA Nome: LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 990, apto. n. 704, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 REU: ISAIAS CARDOSO YOSHIOKA Nome: ISAIAS CARDOSO YOSHIOKA Endereço: Rua Manoel Barata, 763, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO CUMULADA em face de I.
CARDOSO YOSHIOKA-ME4, também qualificados.
Os autos, inicialmente, foram distribuídos à 12ª Vara Cível e Empresarial que declinou de sua competência e remeteu o feito a uma das varas privativas de sucessão, consoante decisão Id.
Num. 35340451 - Pág. 1.
Pois bem.
Em que pese a decisão do Juízo da 12ª.
Vara Cível e Empresarial da Capital fazer referência a existência de objeto litigioso integrante de bem de herança, entendo que o fato não induz competência para vara de sucessões, senão vejamos: Compete ao juízo da sucessão, o julgamento dos inventários, arrolamentos e outras ações conexas a estes processos em que o espólio for réu, conforme disposições constantes do Art. 48, CPC: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
O foro de sucessão é "aquele no qual deve se dar, de um modo geral, o processamento e o julgamento das demandas que versam sobre a sucessão dos bens deixados pelo falecido".i A presente demanda, de outro modo, não versa sobre nenhuma das situações acima descritas, porém se trata de ação de despejo em razão de contrato de locação (Num. 16272702 - Pág. 2) ajuizada pelos representantes da herança, logo, autores da demanda.
Assim, não havendo inventário distribuído na presente vara e sendo o espólio autor da ação, não há que se falar em competência para vara de sucessões.
Com efeito, entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio do Juiz Natural, insculpido no art. 5º., XXXVII e LIII, da CF/88.
Ante o exposto, em razão de entender que a competência para processar e julgar o feito cabe ao Juízo da 12ª.
Vara Cível da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 951, do CPC. À secretaria para que encaminhe o presente conflito ao c.
TJE/PA, formando-se o respectivo instrumento com a juntada das peças necessárias à sua formação, servindo a presente decisão como razões da instauração do conflito.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
Belém-PA, 29 de setembro de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
29/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:27
Suscitado Conflito de Competência
-
27/09/2021 00:48
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO c/c pedido de tutela de urgência / de evidência proposta por HERANÇA DE AURORA RODRIGUES TANCREDI e HERANÇA DE LÍDIA TANCREDI, ambas representadas por LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA, em face de I.
CARDOSO YOSHIOKA-ME, representada por seu sócio ISAÍAS CARDOSO YOSHIOKA, igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora que AURORA RODRIGUES TANCREDI e LIDIA TANCREDI faleceram em 24.09.1992 e 03.04.2009, respectivamente, e que teriam firmado o contrato de locação do imóvel com ROBERTO CARLOS JESUS SANTOS.
Segue narrando que em data de 29.09.2000, as locadoras AURORA RODRIGUES TANCREDI e LIDIA TANCREDI, firmaram com ISAIAS CARDOSO YOSHIOCA, titular da firma I.
CARDOSO YOSHIOCA – ME, um Termo Aditivo ao Contrato de Locação, o que se revela estranho pelas datas de falecimento informadas.
Não há referência se o imóvel em questão é inventariado, tratando-se de proprietários já falecidos.
Assim, a matéria é relativa à sucessão, havendo varas com competência específica para apreciação do feito.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; Proceda-se a remessa destes autos à uma das varas privativas de sucessão.
Int.
Belém, 22 de setembro de 2021. Álvaro José Norta de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/09/2021 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 10:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/04/2020 07:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/03/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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