TJPA - 0821912-33.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Atento ao pedido formulado na petição de Id 137713112, observa-se que a Exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal recebida pelo Executado.
A impenhorabilidade do salário visa proteger os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Essa proteção é fundamental para garantir a dignidade do trabalhador, assegurando que ele tenha recursos suficientes para sua subsistência.
Em que pese os argumentos trazidos à colação, entendo que o pedido formulado é incabível, nos termos do art. 833, IV, do CPC, que dispõe de forma explicita a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, dentre outros dessa natureza.
Neste sentido: “STJ PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto .
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)” Assim, por ser dever da parte exequente a prática de diligências para a descoberta de bens passíveis de penhora, a fim de garantir a execução, suspendo o presente feito pelo prazo de um ano, na forma do art.921, §1º, do CPC, para a prática das diligências devidas por parte da Exequente e após este prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art.921, sem prejuízo de seu desarquivamento, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 08:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:28
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 07/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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20/05/2025 13:20
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 20/05/2025 12:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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20/05/2025 13:20
Juntada de Termo de audiência
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16/04/2025 11:12
Recebidos os autos.
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16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:10
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 20/05/2025 12:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:53
Recebidos os autos.
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10/03/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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10/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:49
Juntada de Ofício
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08/09/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, A presente demanda está devidamente fundamentada nos termos do art. 784, inc.
I, do Código de Processo Civil, ou seja, através de títulos executivos (nota promissória); Determinado a suspensão do feito, a parte exequente requereu a suspensão do passaporte e da carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como a proibição de que ele participe de concursos públicos e de licitações, além do bloqueio dos cartões de crédito e penhora de 30% do salário; No tocante a suspensão da CNH, vale ressaltar que isto pode ter graves consequências, pois a habilitação é essencial para a condução de veículos e a realização de diversas atividades cotidianas.
Entre as consequências, destacam-se a impossibilidade de dirigir, restrição da liberdade de locomoção e prejuízo à qualidade de vida.
Tornando-se uma medida desproporcional e injusta com o devedor. É importante ressaltar que a suspensão da CNH não isenta o condutor do pagamento das dívidas, que continuam sendo de sua responsabilidade e podem gerar juros e multas caso não sejam quitadas no prazo estipulado.
Por isso, é fundamental estar em dia com as obrigações financeiras e buscar alternativas para evitar a suspensão da habilitação.
Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a apreensão da CNH e do passaporte de devedores para “forçar” o pagamento de dívida é constitucional, desde que seja utilizada como último recurso e após esgotadas todas as outras formas de cobrança da pendência, como penhora de dinheiro em conta corrente e/ou investimentos, ou penhora de bens.
No entanto, é importante ressaltar que a apreensão da CNH e do passaporte não deve ser utilizada de forma abusiva ou excessiva, garantindo sempre o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; Com relação ao pedido de bloqueio de participação de concursos públicos e licitações, o Supremo Tribunal Federal também entendeu como constitucional, porém, tais medidas, só poderão, eventualmente, serem aplicadas ao devedor, em última ratio, isto é, quando já estiverem sido esgotadas todas as formas menos gravosas de fazer com que ele pague a sua dívida e, mesmo assim, há que se respeitar obrigatoriamente, os seus direitos fundamentais; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Observa-se que o referido entendimento criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 649 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.
No entanto, a excepcionalidade poderá ser feita apenas quando for preservado o percentual capaz de dar amparo ao devedor e a sua família.
No caso específico, não há nos autos a informação do quanto o executado perfaz de salário, motivo pelo qual, restou prejudicado o pedido de penhora de 30% do salário do executado; Prejudicado o pedido de bloqueio de cartões de crédito, uma vez que não consta nos autos informações quanto a existência do executado possuir referido benefício.
Assim sendo, constata-se no presente caso, que ainda não foi esgotado todos os meios de buscas no sentido de que a parte executada seja forçada a pagar o débito, motivo pelo qual, deverá a parte exequente diligenciar no sentido de obter informações quanto a existência de bens passíveis de penhora de propriedade do executado.
Ante o exposto, na forma do art.921, §1º, do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de um ano e após este prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art.921, sem prejuízo de seu desarquivamento, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Intime-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
26/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:18
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 15:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:34
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 25/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 14/04/2023 23:59.
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05/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:31
Juntada de Mandado
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02/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:36
Desentranhado o documento
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09/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 07:50
Juntada de sentença
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11/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:17
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:48
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 09:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 14/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 01:50
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 14/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 00:16
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 26/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2019 17:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 12:02
Movimento Processual Retificado
-
30/11/2018 09:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2018 09:04
Movimento Processual Retificado
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20/11/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 12:43
Movimento Processual Retificado
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20/09/2018 00:08
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 19/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 18/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:07
Decorrido prazo de DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA em 16/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 10:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 10:38
Movimento Processual Retificado
-
19/07/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 11:07
Movimento Processual Retificado
-
08/05/2018 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 30/01/2018 23:59:59.
-
17/01/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 13:04
Movimento Processual Retificado
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14/12/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 13:43
Movimento Processual Retificado
-
01/12/2017 14:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 10:59
Movimento Processual Retificado
-
20/11/2017 14:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 08:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA DO NASCIMENTO em 17/11/2017 23:59:59.
-
02/11/2017 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 09:29
Juntada de Mandado
-
14/09/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 11:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 11:47
Movimento Processual Retificado
-
06/09/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 18:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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