TJPA - 0865197-42.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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17/06/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 00:45
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de METALFORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:58
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2021 01:00
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
METALFORTE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ME, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PROP.
DE UNID.
AUT.
CASTELO DI NAPOLI, também qualificada nos autos, objetivando o pagamento de dívida no valor atualizado até a data da propositura da Ação de R$ 2.557,79 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), relativa ao fornecimento e entrega das mercadorias descritas na Nota Fiscal n° 000.006.332.
Em aditamento, a parte Autora pugnou pelo pagamento também das custas relativas ás despesas de protesto do título.
Citada, a parte Ré apresentou Embargos monitórios, momento em que mencionou que a nota fiscal objeto da Ação fora assinada por pessoa não identificada, dizendo desconhecer a assinatura aposta no canhoto e que não tem qualquer conhecimento da suposta contratação de compra de materiais com a Embargada, inexistindo nos autos qualquer meio de prova que demonstre efetivamente que o negócio jurídico ocorreu motivo, em síntese pelo qual requer a total improcedência da Ação.
Manifestando-se sobre os embargos, a parte Autora refutou os fatos alegados, ao tempo em que reiterou o pedido inicial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente cumpre-nos salientar que a Ação Monitória possui a única finalidade de formação de título executivo, bastando a apresentação de documento escrito que configure a obrigatoriedade do pagamento, cabendo à parte Embargante apenas a discussão quanto à liquidez e certeza do débito, tendo em vista que o requisito da exigibilidade está sendo buscado pelo Requerente-Embargado e se exteriorizará com a conversão da presente Ação em título executivo judicial.
No caso dos autos, a parte Embargante em momento algum refutou o fato de as mercadorias faturadas haverem sido e entregues no seu endereço, dizendo, no entanto, acreditar que estas foram recebidas por pessoa não pertencente ao seu quadro de funcionários.
Importante destacar que as notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega do produto não possuem condão de título executivo, no entanto, configuram como documentos hábeis a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.387 – SP (2018/0064915-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SOTRACAP TRANSPORTES EIRELI – ME ADVOGADOS : ROBERTO PEREIRA GONÇALVES – SP105077 KÁTIA NAVARRO RODRIGUES – SP175491 REJANE SILVA BARBOSA – SP334010 AGRAVADO : TICKET SERVICOS SA ADVOGADO : DANIEL DE ANDRADE NETO – SP220265 DECISÃO (…) MONITÓRIA – O documento juntado com a inicial, constituído de nota fiscal eletrônica de serviços, ainda que não assinada pela parte devedora, constitui prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitoria, visto que caracteriza a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015, porquanto denota relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito do autor, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes. (…) Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, como restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, é de se reconhecer que o valor do débito indicado na nota fiscal juntada aos autos é exigível, (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (…) Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ – AREsp: 1266387 SP 2018/0064915-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 24/04/2018) (grifo próprio) Diante de todo o exposto, pode-se concluir que as notas fiscais são totalmente plausíveis na comprovação de uma prestação de serviço e levam ao convencimento da existência da dívida, não tendo a eficácia de títulos executivos.
Por este motivo, têm ampla aceitação na fundamentação da Ação Monitória Assim é que deve a pretensão monitória ser acolhida e por via de conseqüência os Embargos interpostos serem rejeitados, uma vez que a pretensão monitória do Autor encontra-se devida e legalmente amparada.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 702, §8º do CPC, rejeito os Embargos Monitórios interpostos, e na conformidade do mencionado dispositivo, dou por constituído de pleno direito o título executivo judicial que instruiu a Inicial, determinando que o Autor-Embargado apresente planilha atualizada do débito, a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito, na conformidade do dispositivo acima mencionado.
Em face da sucumbência condeno a Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito.
P.R.I.C Belém, 20 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
23/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:44
Julgado procedente o pedido
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14/07/2020 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 03/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 21:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 21:53
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
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22/11/2019 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 09:10
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2019 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2019 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2019 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2019 00:22
Decorrido prazo de METALFORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2019 09:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 10:42
Juntada de Mandado
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03/09/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/02/2019 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 18/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 00:11
Decorrido prazo de METALFORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 12:30
Conclusos para decisão
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30/01/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/12/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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