TJPA - 0839989-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
31/01/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 03:14
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:14
Decorrido prazo de FABIANA PORTELA ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:59
Decorrido prazo de FABIANA PORTELA ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:59
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 13/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 01:12
Publicado Sentença em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0839989-85.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FABIANA PORTELA ARAUJO Endereço: Rua José Assegawa, 37, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-070 Promovido(a): Nome: Operadora CLARO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante alega que em 06/10/2018 solicitou à empresa reclamada a redução do valor dos serviços contratados para suas linhas móveis de nº (91) 98393-4666 e (91)(91)98419-4114, de tal forma que acabou contratando dois pacotes de R$47,33 mensais, contudo, a operadora deixou de efetuar a mudança em relação à segunda linha, o que importou em cobrança além do valor contratado a partir do mês 11/2018.
Diante disso, pugna pela devolução em dobro do valor pago em excesso entre novembro2018 e outubro/2019, bem ainda, por indenização no importe de R$5.000,00, alegando que o dano moral na hipótese é presumido ante o desgaste gerado pela situação narrada.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e deferimento de justiça gratuita.
DA JUSTIÇA GRATUITA Analisando os autos nota-se que a reclamante, advogando em causa própria, solicitou o adiamento de audiência designada nestes autos para que pudesse, na condição de advogada, comparecer a uma audiência trabalhista na Comarca de Itaituba, para a qual havia sido intimada anteriormente.
Atenta a tal fato e considerando o pedido de gratuidade, este juízo, em consulta ao sistema PJe, constatou que o nome da causídica está vinculado a inúmeros processos, antigos e recentes, na condição de advogada.
Assim, conclui-se que a mesma se encontra em pleno exercício da profissão, o que obviamente afasta a alegação de que se trata de pessoa pobre na forma da lei e impossibilitada de arcar com eventuais custas do processo.
Logo, indefiro o pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO A reclamante comprova, mediante juntada de faturas mensais de serviço, que de fato houve redução no valor do pacote contratado para a linha (91) 98393-4666 a partir de novembro de 2018.
Todavia, não se pode simplesmente presumir que tal mudança tenha sido acordada também para a linha (91) 98419-4114, especialmente quando se nota que não faz parte do mesmo plano/contrato, consoante se extrai das faturas.
Note-se que a inicial faz referência apenas à data em que teria ocorrido a solicitação de diminuição do valor do pacote de serviços, mas não traz sequer um número de protocolo.
Do mesmo modo, em que pese a alegação de que teria pago valores em excesso pelo uso da linha (91) 98419-4114 ao longo de 12 meses, a autora não comprova nos autos ter formulado uma única reclamação acerca disso junto à operadora.
Da inicial não constam sequer as datas em que teria adotado providência dessa natureza, tampouco números de protocolos de eventuais reclamações.
Não é crível que tenha suportado, repita-se, por um ano, cobrança mensais em desacordo com o que supostamente havia sido ajustado com a empresa sem opor a isso.
Assim, compreendo que suas alegações são desprovidas de verossimilhança, o que impede a inversão do ônus da prova.
A propósito, vale destacar que mesmo nas demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor a parte autora não está isenta de produzir provas dos fatos que alega, especialmente quando as tem ao seu pleno alcance.
Nesse sentido, tem-se que neste caso incumbia à parte autora ao menos indicar ao juízo quando se deram as reclamações administrativas acerca da alegada cobrança a maior, se é que existiram, mormente quando não se tem prova cabal de que houve de fato pedido de mudança no valor do pacote de serviços no que refere à linha supracitada.
Sendo assim, considerando que a hipótese não comporta inversão do ônus da prova e que a autora não se desincumbiu, ainda que minimamente, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos impostos pelo art. 373 do CPC, a pretensão deduzida na inicial não merece amparo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
23/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 10:36
Audiência Una realizada para 28/06/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/06/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 12:53
Audiência Una redesignada para 28/06/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 10:10
Audiência Una redesignada para 10/06/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 14:10
Audiência Una designada para 29/04/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2020 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:36
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837249-57.2020.8.14.0301
Jorge Nazare Santos Pereira
Itau Seguros SA
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 12:16
Processo nº 0801041-66.2019.8.14.0024
Ana Alice Ferreira dos Santos
Advogado: Suzy Stephan Amorim de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 13:11
Processo nº 0003343-41.2009.8.14.0028
Arilan Lopes Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 18:00
Processo nº 0001291-40.2016.8.14.0024
Sebastiao Soares da Silva
Carlos Antonio Maciel Braga
Advogado: Jose Ricardo Moraes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2016 14:37
Processo nº 0800041-48.2020.8.14.0007
Maria Lucia Correa Dias
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 09:03