TJPA - 0839830-45.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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22/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2022 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2022 09:25
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:12
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSOS N° 0866887-38.2020.814.0301 e 0839830-45.2020.814.0301 SENTENÇA A relação estabelecida entre as partes, FRANCISCA SANDRYANNET OLIVEIRA MELLO e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Houve a reunião de processos, uma vez que a questão tratada é a mesma, apenas se trata de faturas diversas.
Deste modo, a contestação de consumo engloba as faturas de 03/2020 a 10/2020.
A autora afirma que vem sofrendo cobranças excessivas, as quais não concorda em virtude dos hábitos de consumo de energia em sua residência.
Conforme se observou nos documentos apresentados nos autos, houve a troca do medidor em março de 2020, o qual, encaminhado para o órgão metrológico, foi aprovado, não se observando irregularidade capaz de interferir na medição.
Entrementes, o novo medidor instalado na unidade também manteve a média contestada pela demandante, ou seja, não houve redução do consumo, o que evidencia que inexiste vício no equipamento de medição.
Desta forma, entendo que a reclamante não fez comprovação mínima da impossibilidade de consumir os quilowatts registrados no medidor.
O juízo não tem parâmetros para definir se o consumo cobrado está incorreto, pois se manteve durante meses neste patamar, mesmo com a troca do equipamento.
Ressalte-se que não apenas a quantidade de equipamentos influi no consumo de energia elétrica, sendo necessário observar as condições de tais equipamentos, bem como das instalações internas do imóvel e o tempo de uso.
Por isso, indefiro o pedido de reforma de faturas por não observar provas mínimas, ao menos indiciárias, de que a aferição estivesse incorreta.
Também não há dano moral a ser reparado, por ausência de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço.
No tocante ao pedido de troca de titularidade para o nome de terceiro, solicitado em um dos processos, entendo que a autora não detém a legitimidade ativa, uma vez que o pedido implica na assunção de obrigação por outrem, o qual não integra a presente ação.
Por isso, ele mesmo pode realizar o pedido administrativo para obtenção da troca.
A requerente, caso sinta-se prejudicada neste sentido, poderá solicitar também, o desligamento da unidade.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, defiro, uma vez que houve consumo de energia nos meses em questão, devendo a autora pagar o valor de R$4.724,25, referente às faturas de 03/2020 a 10/2020.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, revogando as tutelas de urgência anteriormente deferidas.
Defiro o pedido contraposto para condenar a reclamante a pagar o valor de R$4.724,25, referente às faturas de 03/2020 a 10/2020, a ser corrigido pelo INPC desde o vencimento e com juros de 1% ao mês a partir do conhecimento do pedido (04.08.2021).
Sem custas nem honorários.
Belém, 14 de setembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/08/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 09:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/08/2021 09:37
Audiência Una realizada para 04/08/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:36
Audiência Una designada para 04/08/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
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01/12/2020 13:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/12/2020 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2020 12:22
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 01/12/2020 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2020 10:50
Recebidos os autos no CEJUSC.
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01/12/2020 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 11:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 11:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 01:25
Conclusos para decisão
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27/07/2020 01:25
Audiência Una designada para 01/09/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2020 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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